PROJETO DE LEI de Marcelo Carreiro propõe maior controle da Sociedade Lajense e daqueles que amam Laje do Muriaé a acompanhar os gastos públicos, em compasso com os anseios da sociedade civil.
Estabelece
normas de controle social da Administração
Pública
Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Visando o controle social da
Administração Pública Municipal, os Poderes Municipais deverão exibir, aos
cidadãos lajenses e a todos os interessados:
I – Todos as informações relativas a licitações,
em síntese no caso de exibição ao público embgeral em local aberto ao público,
em sua íntegra no caso de exibição via Internet, em
sítio oficial de o respectivo Poder, inclusive os casos de dispensa de
licitação; II As publicações e divulgação do Relatório apartado das despesas
mensais com Saúde, incluindo a divulgação mensal das aquisições atinentes às
antecipações de tutela e transitados em julgado em ações contra o Município
para fornecimento de medicamentos, cirurgias e outros do gênero, havendo
processso administrativo, judicial e inclusive em caso de dispensa motivada por
urgência em procedimentos e fornecimento de medicamentos, além de retribuição
pecuniária contratual ou remuneração devida a médicos que prestem serviços
eventuais ou permanentes ao Município.
III - a divulgação e publicação de Relatório
apartado das despesas com Educação, obras públicas com verbas municipais,
estaduais e federais, bem como a execução de convênios firmados pelo Município
com Entidades privadas sem fins lucrativos ou oriundos de programas e projetos
em parceria com a União e o Estado e, ainda, os que eventualmente tenham sido
implementados com recursos Municipais.
IV – aos recursos empregados em programas e
convênios assistenciais sob responsabilidade da Secretaria de Promoção Social,
bem como os nomes dos beneficiados pelos programas.
V - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais da
Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, englobando as despesas
de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos, inclusive
requisitados e comissionados.
VI - Despesas com pessoal inativo e pensões, a
ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Laje do
Muriaé/PREVLAJE;
VII - Despesas de Custeio necessárias à
manutenção dos serviços e ao funcionamento da
Administração, diretamente ou por empresa
contratada pelo respectivo Poder;
VIII -Diárias, indenizações e quaisquer outras
verbas pagas aos membros do respectivo Poder, e aos servidores a qualquer
título, colaboradores permanentes ou eventuais deles descontadas, com
identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta
os seus serviços
IX - Serviços de Coleta de Lixo Urbano,
hispitalares, triagem, compostagem e reciclagem de lixo e as demais despesas
decorrentes de transportes e destinação final dos resíduos sólidos, de energia
elétrica pública e manutenção de rede de transmissão, de publicidade, serviços
de seleção, treinamento e contratação de instituições para organização de
concurso público,médico e hospitalares, odontológicos e laboratoriai, merenda
escolar e outros produtos alimentícios;
X – Nome de servidores cedidos a outras instituições
públicas ou privadas, dos
servidores em licença prêmio e licença sem
remuneração, licença para tratamento de saúde ou acompanhamento a pessoa da
família com enfermidade, conforme regras próprias estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Municipais;
Parágrafo 1º – As prestações de contas de
quaisquer eventos, atividades ou convênios firmados com Entidades de Direito
Público ou Privado deverão ser enviadas ao Poder Legislativo e Executivo em até
30(trinta) dias após seu término e publicadas em Diário Oficial Municipal em jornal
de circulação Municipal.
Parágrafo 2º. Tratando-se de Convênio com
Entidades privadas sem fins lucrativos, fica obrigada a Entidade publicar e
encaminhar aos respectivos poderes a prestação de contas parcial a cada sessenta
dias de vigência do convênio, vedados novos repasses até que seja devidamente prestadas
as contas;
Parágrafo 3º. Tratando-se de exibição de
informações sobre licitações e Editais, estes devem
estar disponíveis em sítio da Rede Mundial de
Computadores ao menos 15(quinze) dias antes do
certame,
Art. 3º O cumprimento do disposto nesta Lei é de
responsabilidade do Chefe do Respectivo
Poder.
Laje do Muriaé, 19 de novembro de 2013.
VEREADOR MARCELO CARREIRO
LÍDER DO PPS
O POVO QUER SABER,
NÓS QUEREMOS SABER.
É DIREITO SEU.
EXERÇA SUA CIDADANIA.
A MORALIDADE AGRADECE.
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