terça-feira, 3 de dezembro de 2013

PROJETO DE LEI DE CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PROJETO DE LEI de Marcelo Carreiro propõe maior controle da Sociedade Lajense e daqueles que amam Laje do Muriaé a acompanhar os gastos públicos, em compasso com os anseios da sociedade civil.

Estabelece normas de controle social da Administração
Pública Municipal e dá outras providências.



Art. 1º Visando o controle social da Administração Pública Municipal, os Poderes Municipais deverão exibir, aos cidadãos lajenses e a todos os interessados:
I – Todos as informações relativas a licitações, em síntese no caso de exibição ao público embgeral em local aberto ao público, em sua íntegra no caso de exibição via Internet, em sítio oficial de o respectivo Poder, inclusive os casos de dispensa de licitação; II As publicações e divulgação do Relatório apartado das despesas mensais com Saúde, incluindo a divulgação mensal das aquisições atinentes às antecipações de tutela e transitados em julgado em ações contra o Município para fornecimento de medicamentos, cirurgias e outros do gênero, havendo processso administrativo, judicial e inclusive em caso de dispensa motivada por urgência em procedimentos e fornecimento de medicamentos, além de retribuição pecuniária contratual ou remuneração devida a médicos que prestem serviços eventuais ou permanentes ao Município.
III - a divulgação e publicação de Relatório apartado das despesas com Educação, obras públicas com verbas municipais, estaduais e federais, bem como a execução de convênios firmados pelo Município com Entidades privadas sem fins lucrativos ou oriundos de programas e projetos em parceria com a União e o Estado e, ainda, os que eventualmente tenham sido implementados com recursos Municipais.
IV – aos recursos empregados em programas e convênios assistenciais sob responsabilidade da Secretaria de Promoção Social, bem como os nomes dos beneficiados pelos programas.
V - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, englobando as despesas de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos, inclusive requisitados e comissionados.
VI - Despesas com pessoal inativo e pensões, a ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Laje do Muriaé/PREVLAJE;
VII - Despesas de Custeio necessárias à manutenção dos serviços e ao funcionamento da
Administração, diretamente ou por empresa contratada pelo respectivo Poder;
VIII -Diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros do respectivo Poder, e aos servidores a qualquer título, colaboradores permanentes ou eventuais deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços
IX - Serviços de Coleta de Lixo Urbano, hispitalares, triagem, compostagem e reciclagem de lixo e as demais despesas decorrentes de transportes e destinação final dos resíduos sólidos, de energia elétrica pública e manutenção de rede de transmissão, de publicidade, serviços de seleção, treinamento e contratação de instituições para organização de concurso público,médico e hospitalares, odontológicos e laboratoriai, merenda escolar e outros produtos alimentícios;
X – Nome de servidores cedidos a outras instituições públicas ou privadas, dos
servidores em licença prêmio e licença sem remuneração, licença para tratamento de saúde ou acompanhamento a pessoa da família com enfermidade, conforme regras próprias estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais;
Parágrafo 1º – As prestações de contas de quaisquer eventos, atividades ou convênios firmados com Entidades de Direito Público ou Privado deverão ser enviadas ao Poder Legislativo e Executivo em até 30(trinta) dias após seu término e publicadas em Diário Oficial Municipal em jornal de circulação Municipal.
Parágrafo 2º. Tratando-se de Convênio com Entidades privadas sem fins lucrativos, fica obrigada a Entidade publicar e encaminhar aos respectivos poderes a prestação de contas parcial a cada sessenta dias de vigência do convênio, vedados novos repasses até que seja devidamente prestadas as contas;
Parágrafo 3º. Tratando-se de exibição de informações sobre licitações e Editais, estes devem
estar disponíveis em sítio da Rede Mundial de Computadores ao menos 15(quinze) dias antes do
certame,
Art. 3º O cumprimento do disposto nesta Lei é de responsabilidade do Chefe do Respectivo
Poder.
Laje do Muriaé, 19 de novembro de 2013.
VEREADOR MARCELO CARREIRO
LÍDER DO PPS


O POVO QUER SABER,
NÓS QUEREMOS SABER.
É DIREITO SEU.
EXERÇA SUA CIDADANIA.
A MORALIDADE AGRADECE.

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