Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial
Em busca de informar ao Servidor Lajense
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o Procurador Geral de Justiça(Promotor da Capital) ingressar com pedido de inconstitucionalidade das leis municipais 386/199 e 476/2002(a primeira, cria a gratificação por zelo e dedicação e a segunda a dá direito à incorporação desta) foram julgadas inconstitucionais em sessão do dia 03/02/2014 e publicadas no Diário Oficial da Justiça ontem (11/02/2014).
Na prática, a justiça entendeu que os critérios de concessão e incorporação das gratificações ferem o princípio constitucional da Impessoalidade e Isonomia, eis que não havia fato objetivo previsto em lei que qualificasse o quanto ou quem teria direito às gratificações, além de considerar o termo "zelo e dedicação" como inerentes à função pública ao qual o servidor estaria obrigado já quando ingressou no serviço público e aceitou os encargos no início do exercício da função a qual estava submetido.
A boa notícia é que, apesar da inconstitucionalidade suscitada pelo Procurador Geral e declarada pela última instância do Tribunal de Justiça(órgão especial), o relator conheceu o mérito como efeito "ex nunc", ou seja, a decisão vale a partir da publicação da decisão, ou seja, os servidores não terão que receber os valores já recebidos a título de gratificação das leis 386/1999 e 476/2002.
A decisão, inclusive, obriga os juízes de primeiro grau a seguirem o que foi julgado no processo, vez que foi declarado o efeito vinculante. Os Poderes Legislativo e Executivo, reclamados na Ação e portanto derrotados no processo, tem a partir da Notificação da Decisão através de seu representante legal quinze dias para cumprir a decisão judicial emanada no acórdão unânime dos desembargadores do órgão especial.
Novamente esclarece-se que o Município foi derrotado nessa Ação de Inconstitucionalidade que existe desde 2012(iniciou-se em agosto, em pleno processo eleitoral, por iniciativa do Ministério Público), e não há culpa ou omissão de qualquer autoridade pública ou dos últimos prefeitos que se sucederam após a publicação destas leis. Ao analisar os casos de pedido de incorporação com base na lei 476/2002 que foram chegando ao Judiciário, e sendo negados, a Justiça entendeu que as tais gratificações não seriam válidas e, nos critérios estabelecidos, não poderiam ser concedidas a nenhum servidor, por falhas redacionais na Lei que a tornaram impessoais e sem a necessária igualdade aos servidores quando a valores e critérios de concessão.
Impacto Financeiro das Gratificações da Lei 476/2002 é de R$ 38.000,00 e o dinheiro será utilizado para a elaboração do Plano de Cargos e Salários em 2015.
O impacto das gratificações dos cofres públicos é de trinta e oito mil reais e não será economizado: servirá para o custeio e análise dos benefícios a serem concedidos através da elaboração de um novo Plano de Cargos e Salários aos servidores.
Marcelo Carreiro representou ao MP sobre aplicação do Plano de Cargos e Salários em dezembro de 2013
O Vereador Marcelo Carreiro, através do Ofício 284/2013 MPRJ, protocolado no dia 06/12/2013, solicitou providências e a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro da Comarca de Laje do Muriaé buscando informações sobre a legalidade e o cumprimento da Lei 659/2012. O procedimento foi encaminhado à Promotoria da Tutela Coletiva em Itaperuna, que já oficiou ao Poder Executivo Municipal para que preste as informações necessárias ao Órgão, para então se manifestar quanto à sua aplicabilidade.
Tal iniciativa se deu buscando sempre o melhor interesse do servidor, dentro dos critérios da legalidade em sentido amplo e possibilidade orçamentária, uma vez que não restou comprovado que a Administração não possui condições orçamentárias para cumpri-la, e não há melhor Órgão para suscitar a Legalidade desta Lei, que foi proposta e aprovada após as eleições e todas as suas intercorrências que sucederam o pleito, do que o próprio fiscal da Lei e Entidade de promoção da Justiça, que é o Ministério Público.
VEJA O ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 386/1999 E 476/2002 DO MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ
Diretas de Inconstitucionalidade nº: 0056768-24.2012.8.19.0000 e nº 0047637-25.2012.8.19.0000
Repte: Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Repdo 1: Exmo. Sr. Prefeito do Município de Laje do Muriaé
Repdo 2: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Laje de Muriaé
Legisl.: Lei nº 386 do ano de 1999 e arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Lei nº 476 do ano de 2002, ambas do Município de Laje de Muriaé
Relator: Desembargador Otávio Rodrigues
EMENTA: Diretas de Inconstitucionalidade. Dúvidas sobre a constitucionalidade da Lei nº 386/09 e arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 476/02 do Município de Laje do Muriaé. P R O C E D E N T E, para declara inconstitucional a Lei nº 386/99, do Município de Laje do Muriaé, por ofensa ao art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República, e art. 77, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 476/2002, do Município de Laje do Muriaé, por desconformidade com o disposto no art. 77, caput e XVI, da Constituição Estadual, e também em razão do efeito vinculante decorrente das representações nºs 029359-64.1998.8.19 (1998.007.00007) e 0020901-77.2006.8.19.0000 (2006.007.00020); e declarar inconstitucionais os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, todos da Lei 476/2002, do Município de Laje do Muriaé, por arrastamento, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da mesma lei, porquanto tais dispositivos dependem logicamente da existência deste último. Parecer do Ministério Público nessa direção.
D E C L A R A Ç Ã O D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E.
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Diretas de inconstitucionalidade nº 0056768-24.2012.8.19.0000 e nº 0047637- 25.2012.8.19.0000, em que é Representante Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Repdo. 1 Exmo. Sr. Prefeito do Município de Laje do Muriaé
Repdo. 2 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Laje de Muriaé e Legisl. Lei nº 386 do ano de 1999 e arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Lei nº 476 do ano de 2002,
ambas do Município de Laje de Muriaé.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em D E C L A R A R I N C O N S T I T U C I O N A I S as Leis nºs
386/1999 e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 476/2002, do Município de Laje do Muriaé, na forma do voto do Relator.
O Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu mover Diretas de Inconstitucionalidade das Leis nºs 386/99 e 476/02, do Município de Laje do Muriaé, que tratam de gratificação vinculada ao zelo e dedicação ao serviço público e cujo percentual deverá ser definido pelo superior hierárquico.
A Procuradoria da Justiça opinou, às fls. 79/81 (Proc. nº 0056768-24.2012.8.19.0000), pela procedência das Diretas de Inconstitucionalidade.
É o relatório.
V O T O D O R E L A T O R:
Tratam-se de Diretas de Inconstitucionalidade da Lei 386/1999 e artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 476/2002 do Município de Lage do Muriaé suscitada pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei 386/99 criou gratificação de 100% do vencimento do servidor público em razão de zelo e dedicação ao serviço público. O texto encontra-se à fl. 10.
Já os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 476/2002 rezam:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a incorporação de função gratificada, gratificação por exercício de cargo em comissão e gratificação por serviços prestados previsto em Leis
Municipais específicas aos funcionários e servidores municipais que tenham completado 3 anos consecutivos ou 5 anos intercalados de serviços prestados ao Município.
Art. 2º - Os servidores e funcionários que fizerem jus ao estabelecido no Art. 1º, que tenham exercido funções de gratificações diferentes, ou gratificação por serviço prestado poderão contar o tempo de serviço de uma função ou outra.
Parágrafo único – O valor da gratificação a ser incorporado será a última percebida pelo servidor.
Art. 3º - Os funcionários e servidores que tenham período anteriores e estiverem em atividade, poderão contar os referidos períodos para os efeitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º - A incorporação de que trata a presente Lei será concedida ao servidor e funcionário uma única vez.
Parágrafo único – Caso o servidor ou funcionário for designado ou nomeado para uma função perceberá a gratificação do cargo sem que haja direito a nova incorporação.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender aos ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas o que determina o inteiro teor da Lei 386/99 excetuando-se os secretários municipais.”
O texto encontra-se às fls. 12/13 (Proc. nº 0056768-24.2012.8.19.0000).
Como razões de decidir, adota-se na forma regimental, o parecer do Procurador de Justiça, constante de fls. 79/81 (Proc. nº 0056768-24.2012.8.19.0000).
De fato, existe flagrante inconstitucionalidade dos textos legais, na medida em que o art. 37 da Carta Magna aponta como dever fundamental do servidor, o exercício da função com zelo e dedicação.
Todo funcionário já recebe seus vencimentos pelo serviço prestado, que deve ser exercido com zelo e dedicação, sob pena de descumprimento funcional.
Cabe acrescentar que a mudança de valor dos vencimentos viola a regra da reserva legal assinalada no art. 37, inciso X da Constituição da República, além dos princípios da impessoabilidade e modalidade previstos no art. 37, caput, desse texto.
Válida a observação feita pelo MP em sua manifestação, de que igualmente são inconstitucionais os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 476/2002.
O artigo 1º autoriza a constituição de gratificação por serviços prestados aos servidores municipais que tenham completado três anos consecutivos ou cinco intercalados de serviço público. Essa redação está em desconformidade com a regra do art. 77, inciso XVI da Constituição Estadual e o disposto no art. 37, inciso XIV da Lei Maior, pela violação dos princípios da impessoabilidade e isonomia.
Pode-se acrescentar que este E. Órgão Especial já declarou inconstitucionais leis semelhantes dos Municípios de Cantagalo e Magé (nºs 10/1990 e 1.054/91), como bem colacionado pelo MP na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0029359- 64.1998.8.19.0000 e na Representação de Inconstitucionalidade nº 2006.007.000.20, julgadas em 15/3/1999 e 4/1/2007, respectivamente.
Diante desses Julgados, aplica-se o efeito vinculante relativamente aos demais Órgãos do Poder Judiciário, como prevê a EC nº 45/2004, ao dar nova redação ao parágrafo 2º do art. 102 do texto constitucional.
Quanto aos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 476/2002, eles também devem ser declarados inconstitucionais pelo princípio do arrastamento, pois aplicam o mesmo direito de incorporação previsto no artigo 1º.
Nessas condições, meu voto é no sentido de se acolher a procedência da Direta e declarar inconstitucionais:
- A Lei 386/99 do Município de Lage do Muriaé.
- O art. 1º da Lei 476/2002 do mesmo Município.
- Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 476/2002 do Município de Lage do Muriaé.
Face ao tempo decorrido, concedem-se efeitos ex nunc.
M E U V O T O É N O S E N T I D O D E D E C L A R A R I N C O N S T I T U C I O N A I S as Leis nºs 386/1999 e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 476/2002, do Município de Laje do Muriaé.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2014
DESEMBARGADOR OTÁVIO RODRIGUES
RELATOR