domingo, 29 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI QUE SUBVENCIONA LAJE ESPORTE CLUBE ENTRA EM DISCUSSÃO NESSA TERÇA(01/10)

PROJETO DE LEI que subvenciona o Laje Esporte Clube, de autoria de Marcelo Carreiro, entra em discussão nessa terça-feira, segundo afirmou o Presidente Netinho do Dinésio na última sessão do Legislativo, na quinta passada.
Vamos corrigir uma distorção histórica no Esporte Lajense, auxiliando as categorias de Base do LEC e permitindo que o Poder Público efetue repasses mensais à Entidade a fim de manter a sede social, o gramado e despesas como água e iluminação.
É o vereador Marcelo Carreiro atuando em prol do Esporte Lajense.

CONTAS DO FESTIVAL DEVEM SER APRESENTADAS ESSA SEMANA

Decreto do Prefeito que criou a Comissão de Festas, sob a Presidência do Vice-Prefeito Léo Dubary, prevê noventa dias de prazo máximo para sua apresentação.
Informações obtidas junto a um membro da Comissão de Festas dão conta de que essa semana apresentação as contas relativas aos trabalhos da Comissão, pendentes apenas procedimentos burocráticos.

PLANO DE CARGOS DEVE ENTRAR NAS COMISSÕES DO LEGISLATIVO NESSA TERÇA

NESTA TERÇA deve seguir para a apreciação do Poder Legislativo o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais de Laje do Muriaé.
Antiga postulação da categoria, deve causar um impacto de cerca de R$ 100.000,00  nos cofres municipais mensais. 
Para que não torne ilegal sua implementação, o executivo está sujeito ao teto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estipula o limite máximo de 54% de todas as despesas da Municipalidade podem ser gastos com pessoal. A orientação da Lei, que o Tribunal de Contas se baseia para recomentar ajustes nas contas dos Municípios, é no sentido de que se abstenham, os detentores do poder, de gastar mais do que 51,3% com pessoal, o chamado limite prudencial.
Atingindo estes, uma série de outras medidas precisam ser tomadas, como corte de gratificações, abonos e outras vantagens do funcionalismo, além, cancelar contratos administrativos permitidos e exonerar até 20% dos cargos comissionados, não podendo nomear para outras funções até o devido ajuste nas contas.
Os servidores municipais aguardam ansiosos por mais essa conquista, defendida pelo vereador Marcelo Carreiro em plenário e cobrada em publicação de seu informativo ATIVIDADE LEGISLATIVA, em julho.
A previsão é que a lei, caso aprovada, seja implementada em primeiro de janeiro de 2014.


INDICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MARCELO CARREIRO É ATENDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO


Lâmpadas da escadaria de acesso ao Querosene, nas proximidades da Residência do Senhor Benardir, estão apagadas há cerca de dois meses. As informações foram repassadas pelo Presidente da Associação de Moradores do Querosene, Ângelo Márcio.
A Rampa de acesso à residência do Mazinho, indicação de serviços de Marcelo Carreiro, foi atendida pela Administração, na pessoa do Prefeito Rivelino Bueno.
Moradores do Querosene solicitaram que seja construído uma grade de proteção em um muro construído em 2009 pela Administração anterior, nas imediações da escadaria próximo ao CRAS, que ficou pendente de tal conclusão. A situação vem sendo objeto de cobranças dos moradores do local ao vereador Marcelo Carreiro, que fará indicação de serviços públicos nessa terça, na sessão da Câmara Municipal.




quinta-feira, 26 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO COMERCIAL LAJENSE É APROVADO E SEGUE PARA SANÇÃO

Foi aprovado hoje na câmara o projeto de Lei 22/2013 do Executivo que subvenciona a Associação Comercial para que seja adquirido um veículo para a promoção de fim de ano do Comércio Lajense.
Poderão participar todas as instituições filiadas e que estiveram em dia com as obrigações tributárias como Município. 
Também é pré-requisito a estar em dias com as obrigações com a Entidade, e novas empresas podem se cadastrar par participar da promoção.

EMPRESA BRASIL PODE PERDER A CONCESSÃO

 A empresa Brasil terá que participar de uma licitação pública para continuar com a concessão prestar serviços à população, inclusive a Lajense. Todos sabem aqui das constantes reclamações sobre a má qualidade dos serviços prestados pela Empresa,como atrasos e horários desencontrados. Nos fins de semana, a população lajense praticamente fica sem condução para Itaperuna.  

O governo do Estado do Rio de Janeiro terá de fazer licitação para conceder permissões de operação das empresas de transporte público coletivo intermunicipal, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada nesta quinta-feira. De acordo com a decisão, em pedido feito pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a licitação deve ocorrer no prazo máximo de um ano, quando as permissões serão consideradas revogadas.
A concessão de permissões sem licitação no estado perdura há mais de 70 anos, segundo expôs o Ministério Público.


Assim, o STJ pôs fim à irregularidade na outorga de permissão, sem prévia licitação, do serviço de transporte público coletivo intermunicipal no estado do Rio de Janeiro. 


Na última sessão de julgamento, foram examinados três recursos especiais, um do Departamento de Transporte Rodoviário fluminense e outros dois das empresas Viação Paraíso Ltda. e Viação Santa Luzia Ltda., que pretendiam discutir a validade dessas permissões e também a possibilidade de indenização às permissionárias, caso o contrato viesse realmente a ser rompido.

O processo teve início em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cuja finalidade era regularizar uma situação jurídica que perdura há mais de 70 anos, referente à forma como vem sendo prestado o serviço de transporte público intermunicipal de passageiros.

Problema antigo

O caso começou nos anos 40, com as primeiras outorgas de permissão para o serviço feitas sem prévia licitação, visto que não havia essa exigência na legislação da época.

Embora sucessivas alterações legais tenham tornado necessário esse modo legítimo de escolha do prestador do serviço público, o transporte coletivo fluminense nunca se adequou às exigências normativas. Finalmente, a Lei 8.987/95, ao regulamentar o artigo 175 da Constituição Federal, determinou de forma expressa que todos os instrumentos de outorga de serviço público que até então vigorassem fossem substituídos, por meio de licitação, num prazo máximo de 24 meses.

A despeito dessa clara determinação, uma lei estadual do Rio de Janeiro, de 1997, manteve automaticamente a situação das permissionárias de serviço público de transporte intermunicipal, estendendo o prazo por mais 15 anos. Em razão disso, o Ministério Público fluminense ajuizou ação civil pública para tentar coibir a prática.

O caso chegou ao STJ e foi julgado pela Segunda Turma. Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques assinalou que todo serviço público deve ser prestado por órgão estatal, que, opcionalmente, poderá outorgá-lo a particular, sempre mediante procedimento licitatório. Dessa forma, o estado do Rio de Janeiro, há muito tempo, vem descumprindo tanto a norma constitucional quanto a lei que estipulou um prazo máximo para essa regularização.

Sem indenização 
Para pôr fim à irregularidade sem prejudicar a prestação do serviço e seus usuários, a Segunda Turma, seguindo o voto do ministro, determinou que seja realizada licitação até o prazo máximo de um ano, ao fim do qual as permissões serão impreterivelmente consideradas revogadas.

A Turma resolveu também indeferir o pedido de indenização feito pelas empresas, porque toda permissão tem índole temporária, sabendo desde o início o empresário que o poder público tem todo o direito de, a qualquer tempo, revogar a permissão e retomar para si o direito de prestar o serviço ou de concedê-lo a terceiro, mediante licitação prévia.

O julgamento do caso representou também um avanço institucional para o Ministério Público dos estados: pela primeira vez, desde que foi reconhecida a capacidade postulatória a esses órgãos públicos pela Primeira Seção do STJ, um promotor de Justiça fez sustentação oral da causa, em nome do Ministério Público do Rio, enquanto um procurador atuava, pelo Ministério Público Federal, como fiscal da lei. 
(Fonte) STJ.

PROJETO CINEMA PARA TODOS - NO CIEP 343

De iniciativa da Professora e Pedagoga Maria Márcia Zeferino, que trouxe para Laje do Muriaé esse importante projeto, lançado ontem(25) em sua sessão inaugural, promete prestar à população lajense uma brilhante atividade  cultural, além de proporcionar lazer e entretenimento.
Parabéns Maria Márcia pelo seu trabalho relevante ao Município.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

INDICAÇÃO DE QUEBRA-MOLAS NAS CASINHAS E REFORMA DO MURO DO CEMITÉRIO É APROVADA NA CÂMARA

Marcelo Carreiro pediu ao Plenário Indicação para reforma do Muro do Cemitério e e reiterou, novamente, que seja construídos quebra-molas no Plator 2 das Casinhas.
A População espera essa obra, especialmente pelo fato de estar se tornando muito perigoso para os moradores e crianças do Nova Laje, carros, motos e caminhões transitando sem qualquer preocupação, pois somente ali não há quebra-molas nas três ruas principais da localidade.

Entrou na Câmara e foi aprovado em primeira discussão Projeto de Lei 022/2013 do Executivo subvenciona Associação Comercial de Laje do Muriaé

Projeto de Lei de autoria do Executivo subvenciona  a Associação Comercial de Laje do Muriaé com vinte e cinco mil reais para a aquisição de carro para que o Comércio Lajense seja beneficiado com um grande sorteio no fim do ano. 
Todos que adquirirem produtos ou serviços nas entidades associadas participarão, com cupons, do sorteio de um veículo 0 KM no fim do ano em praça pública.
Comerciantes que não estão filiados à Associação poderão aderir à Entidade para participarem da Promoção. 
Assim, o objetivo é manter o dinheiro circulando em Laje do Muriaé nesses meses até o fim do ano, ocasião onde há um aumento considerável no consumo.
As empresas que não estiveram em dia com tributos municipais, além de outras exigências constantes na Lei, caso aprovada, não poderão participar da promoção.
Os recursos sairão da Pasta de Indústria e Comércio.
Em primeira discussão, o projeto de Lei foi aprovado por unanimidade na Câmara Municipal.
COMPRE NO COMÉRCIO LAJENSE NESSE FIM DE ANO E PRESTIGIE A GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO.

EXPIRA PRAZO PARA RECURSO DO PROJETO SEGUNDO TEMPO

Expirou o prazo para recursos do Projeto Segundo Tempo. Soubemos que alguns insatisfeitos interpuseram recursos e pedidos de vista sobre títulos de concorrentes, classificação e pontuação, bem como foram solicitar mais informações acerca dos critérios de escolha dos convocados.


segunda-feira, 23 de setembro de 2013

MANOBRA PARA PROMOVER PEZÃO, EM BAIXA NAS PESQUISAS

A presidente Dilma Rousseff sondou o governador do Rio, Sérgio Cabral, para que ele integre seu ministério a partir do começo do ano que vem, tão logo saiam os ministros que vão concorrer nas eleições de 2014. O objetivo do Planalto, com isso, segundo um interlocutor da presidente, é pacificar a relação entre o PT e o PMDB no estado. Na conversa que teve com Cabral na última quarta-feira, Dilma não pediu ao aliado que desistisse de lançar seu vice-governador, Luiz Fernando Pezão, ao governo. Ela quer ter, no estado, um palanque duplo no ano que vem.

Além disso, Dilma fez um pedido: quer que Cabral controle o presidente estadual do PMDB, Jorge Picciani, e o deputado federal Eduardo Cunha, da mesma sigla. Nada de agressões ao senador Lindbergh Farias (PT-RJ), pré-candidato ao governo do estado ou ao PT. O partido é aliado do governo Cabral, mas deverá deixar as duas secretarias que ocupa, até o começo do ano que vem, para embarcar na campanha de Lindbergh.




domingo, 22 de setembro de 2013

MORRO DO CRUZEIRO: MORADOR SOLICITA A CONSTRUÇÃO DO MURO DO CEMITÉRIO

Um morador do Morro do Cruzeiro solicita do Vereador Marcelo Carreiro que seja reformado o muro dos fundos do cemitério. Aberto e sem controle quanto ao acesso de animais e pessoas, não é a primeira vez que este morador, que possui familiares ali sepultados, preocupa-se com essa questão. 
Certamente, não seria muito difícil de se fazer tal obra, pelo que solicito aos responsáveis especial atenção, vez que o muro era constituído de placas de concreto, o que torna ainda menos oneroso à Administração tal obra.
Que nosso cemitério tenha essa atenção da Administração. O Vereador encampa tal iniciativa dos moradores.

MINISTÉRIO PÚBLICO AJUSTA COM PRESIDENTE DA CÂMARA TAC PARA CONTROLE DO CARRO DA CÂMARA

O Ministério Público ajustou com o Presidente da Câmara Ajustamento de Conduta  para que o veículo oficial do Poder Legislativo Lajense não circule nos fins de semana, nem em viagens particulares e que haja controle formal sobre o uso da viatura.
Medida moralizante, visa impedir o abuso do veículo. O Presidente aderiu prontamente. Segundo o Promotor, o ajustamento visa prevenir futuras sanções ou instaurações de procedimentos de averiguações do Ministério Público. 

VISITA AO NOVA LAJE NESSE DOMINGO: QUEBRA-MOLAS PLATOR 2 DAS CASINHAS AINDA SEM RESPOSTA

Indicação de serviço público de relevante interesse comunitário ainda não foi atendido: Trata-se de requerimento solicitando a construção de quebra-molas do Plator 2 das Casinhas Populares do Bairro Nova Laje. Em visita ao bairro Nova Laje, o vereador foi procurado novamente por morador dizendo que teve que se indispor com motorista de caminhão devido à alta velocidade com a qual transitava pela rua. O motivo seria o fato de que é a única rua sem quebra-molas, e os caminhões passam por ali, bem como outros veículos, principalmente motocicletas, em alta velocidade, ocasionando riscos à população, notadamente crianças. "As Casas à beira da rua são as mais perigosas, pois saímos e encontramos, de cara, carros em alta velocidade", afirmou um dos moradores.
Durante o dia, o movimento na rua é grande e, à noite, motocicletas em alta velocidade por ali transitam sem qualquer redutor.
"Peço sua interferência para que esse quebra-molas saia", afirma um cidadão residente na rua.
O Vereador solicita das autoridades municipais envolvidas o atendimento dessa que é uma obra preventiva à incolumidade física dos moradores envolvidos. 
Aguardamos a sensibilidade da Secretaria de Obras e departamento de serviços públicos que trate do caso como prioridade. 

sábado, 21 de setembro de 2013

CAMPEONATO: CONTAS AINDA NÃO FORAM APRESENTADAS

No dia 04/09/2013, o vereador Marcelo Carreiro protocolou Ofício ao Prefeito Municipal solicitando a prestação de contas do Campeonato Municipal. Elas estão prontas, aguardando posicionamento do Conselho Fiscal da LLD. A Comissão de Acompanhamento, órgão meramente figurativo, não tomo qualquer atitude, oficial ou oficiosamente, no sentido de que os trâmites fossem acelerados.
Por ser de interesse público relevante, precisamos ter acesso aos dados oficiais para análise e controle social.
ESTAMOS NO AGUARDO E ATENTOS.

PROJETO DE LEI QUE PROÍBE O NEPOTISMO AINDA AGUARDA PAUTA NA CÂMARA LAJENSE


Ainda não foi apreciado o projeto de Lei de Marcelo Carreiro para proibir o Nepotismo na Administração Pública Lajense.


VEREADOR MARCELO CARREIRO,no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em conformidade com os princípios constitucionais da Moralidade Pública e a Súmula Vinculante nº 13 do STF, vedado o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, em cada órgão e de cada entidade,  propôs que sejam vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Secretário Municipal, Chefe de Departamento, Diretores e outros cargos de chefia de segundo ou terceiro escalões, ou ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, até o terceiro grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, vedando-se de subordinação hierárquica imediata ou mediata, no mesmo órgão, ainda que mesmo que não tenha sido a autoridade nomeante, a cargo em comissão ou função de confiança, atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo ou concurso público e estágio, e contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
Aplica-se as vedações desta Lei também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública municipal.  É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública municipal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Não se incluem nas vedações desta Lei as nomeações, designações ou contratação aos familiares do Prefeito e do Vice-Prefeito e, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, como aponta a súmula vinculante número treze do Supremo Tribunal Federal.
Além, dessa exceção, os servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados públicos, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado, bem como de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público.

A Lei Proíbe o ajuste prévio que caracterize manobra para burlar a lei, na forma do nepotismo cruzado.
Não caracteriza nepotismo, para o projeto, a situação em que havia exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. 
Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública Municipal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de crime de responsabilidade, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Os superiores devem tomar a declaração dos atuais ocupantes de cargos em comissão, função gratificada, chefia e assessoramento nos dois poderes até trinta dias da publicação desta Lei, sob pena de exoneração, devendo registrar em seus assentamentos funcionais.
Serão objeto de apuração específica, a ser encaminhada ao Ministério Público, no caso do Poder Legislativo e de qualquer de seus membros, e ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, no caso do Poder Executivo, dos casos em que haja indícios de infração na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas nesta Lei, na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal, até o segundo grau, por linha reta ou colateral, inclusive por afinidade..
Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Não estão elencadas entre as proibições desta Lei a nomeação para ocupação de cargo ou função técnica cuja habilitação seja de profissão regulamentada por Lei Federal.
Os efeitos da Le, caso aprovada,  aplica-se ao Poder Legislativo Municipal.


PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FESTIVAL DEVEM SER APRESENTADAS ESSA SEMANA

Ainda não foram prestadas as contas do Festival do Arroz de 2013. Decreto do Prefeito que criou a Comissão de Festas, sob a Presidência do Vice-Prefeito Léo Dubary, prevê noventa dias de prazo máximo para sua apresentação.
Informações obtidas junto a um membro da Comissão de Festas dão conta de que essa semana apresentação as contas relativas aos trabalhos da Comissão, pendentes apenas procedimentos burocráticos.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

MARCELO CARREIRO INFORMA QUE TRIBUNAL DE CONTAS ORIENTA PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A REDUZIR SUBSÍDIOS DE VEREADORES

O VEREADOR MARCELO CARREIRO, a fim de cumprir um compromisso de campanha, em tratar a Coisa Pública, moralidade administrativa e transparência  em todos os aspectos, notadamente em tornar o controle social mais efetivo, informa aos cidadãos lajenses que os subsídios dos vereadores Lajenses(e do Estado do Rio de Janeiro) serão reduzidos


A manifestação do Tribunal de Contas originou-se de uma consulta do Município de Araruama,   em uma consulta sobre a Fixação de Remuneração de Agentes Políticos.
Diante da extinção do 14º e 15º salários dos Deputados Estaduais, na Reunião Ordinária da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 21/12/2012, o Plenário desta Corte de Contas decidiu, nos autos do processo TCE-RJ n.º 200.728-7/12, que todas as Casas Legislativas Municipais devem promover, por ato interno, os devidos ajustes quando do pagamento dos subsídios dos Vereadores, com aplicação de redutor, a contar de 04 de março de 2013, data em que entrou em vigor o Decreto Legislativo n.º 210/2013, tendo em vista a redução dos limites constitucionais aplicáveis na espécie.
Assim, com base nesse precedente, o subsídio dos Vereadores deve corresponder a 20% do valor atribuído aos Deputados Estaduais, o qual agora é fixado em 13 (treze) parcelas de R$ 20.042,35.
Considerando o pagamento de 12 (doze) parcelas, o novo limite será de R$ 4.342,50. Como o subsídio dos Vereadores foi fixado em R$ 5.010,00, não se infere a observância dos novos parâmetros constitucionais aplicáveis à matéria.
A necessidade de aplicação de redutor, por ato interno da Câmara, a fim de que seja observado o novo limite constitucional.
Determina a CIÊNCIA ao Plenário do envio da Resolução 106/2012, que fixou a remuneração dos Vereadores do Município de Laje do Muriaé, para a legislatura 2013/2016 em R 5.010,00 (cinco mil e dez reais) bem como, a Lei Municipal 646/2012, fixando o subsídio do Prefeito e do Vice Prefeito em R$ 17.440,00 (dezessete mil quatrocentos e quarenta reais) e R$ 6.760,00 (seis mil setecentos e sessenta reais), respectivamente. 
Quanto aos subsídios dos Vereadores do Município de Lage do Muriaé fixados em dissonância dos novos limites constitucionais aplicáveis à matéria, por força do Decreto Legislativo Federal n.º 210/13, a contar de 04 de março de 2013;
O TCE orientou  que o Presidente da Câmara Municipal de Laje do Muriaé observe os novos limites introduzidos pelo Decreto Legislativo Federal n.º 210/2013, que passou a vigorar a partir de 04.03.2013, devendo ser promovidos os devidos ajustes na ocasião dos próximos pagamentos desde a referida data, não se olvidando que o cumprimento de tal recomendação, será verificado na análise da obediência às regras e aos limites remuneratórios concernentes aos agentes políticos que deverá ser efetuada quando do exame da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da referida Câmara Municipal.
Embora a Resolução n.º 106/2012 não tenha estabelecido expressamente que os Vereadores faziam jus a 12 (doze) parcelas ANUAIS, tal limite deverá ser observado, pois, caso o Município assim não proceda, violará o art. 29, VI, alínea “a”, CRFB/88.
O Presidente Eudócio Moreira Cardoso informou aos vereadores que descontará, mensalmente, a devolução recebida a maior, desde 04/03/2013. Os valores referentes são baseados em subsídios brutos. A alíquota de 27,5 do Imposto de Renda reduz sensivelmente o valor do subsídio. 
Por fim, considero salutar ao processo político que o Presidente acate a redução, vez que a imensa maioria da população lajense é assalariada. Na legislatura passada, foi fixado o valor máximo sobre o subsídio dos deputados estaduais. A redução, além de implicar em futura aprovação das contas do Presidente, o que poderia, em tese, torná-lo inelegível. A População deve estar ciente de que os valores serão devolvidos em quatro parcelas e que não houve qualquer ilegalidade no aumento concedido na legislatura passada, estando no limite dos 20% do deputado estadual em junho/2012. O que realmente ocorreu foi o fim do 14º e 15º dos deputados, e o subsídio foi calculado em duodécimos, ou seja, multiplicados os subsídios dos deputados e divididos por 12, daí chegou-se aos valores ora sugeridos pelo TCE para que as Câmaras se adequassem.
É O VEREADOR MARCELO CARREIRO informando a população.

domingo, 15 de setembro de 2013

HOMENAGEADOS DA NOITE POR MARCELO CARREIRO NA SESSÃO SOLENE DA CÂMARA














MARCELO CARREIRO APRESENTA PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO AO LAJE ESPORTE CLUBE PARA FOMENTO DAS CATEGORIAS DE BASE


Nesse Sábado(14/09),o vereador Marcelo Carreiro anunciou em ocasião do 84º aniversário da principal Instituição Esportiva Lajense, o LAJE ESPORTE CLUBE, a proposição de projeto de lei autorizativo para que o Município subvencione as atividades associativas e categorias de base da Entidade. Caso seja aprovado e regulamentado pelo Executivo, beneficiará cerca de 100 crianças.

Em homenagem pela passagem como preparador físico nos anos de 2002/2003 e 2006/2007, o Presidente Rogério Corrêa levou ao Conselho Deliberativo a indicação, aprovada por unanimidade. 



















VEJA ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI



PROJETO DE LEI Nº ____/2013



Autoriza o Poder Executivo a subvencionar as atividades associativas do Laje Esporte Clube e dá outras providências.


Considerando a relevância histórica e desportiva do Laje Esporte Clube;

Considerando que o Município pode subvencionar tal Instituição para a consecução de seus objetivos sociais;

Considerando que este tipo de ato normativo tem sido muito freqüente e representa uma espécie de contrapartida do Parlamento frente à subtração da iniciativa em matéria de execução de políticas públicas, muito caras ao intervencionismo estatal característico do estado social de direito. Pronunciamento do STF remonta a 4-10-00 (ADI-MC 2304/RS) que enfrenta especificamente a questão, donde se extrai o seguinte trecho:

III. Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar, em regra, descabida, se a
lei impugnada tem caráter de simples autorização, ao Poder Executivo, subordinada
a sua utilização à edição de regulamento pelo qual sequer se estabeleceu prazo:

O vereador Marcelo Carreiro, com observância da Lei Orgânica e Regimento Interno dessa Casa, propõe o presente projeto de Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Laje do Muriaé autorizado a efetuar subvenção a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal para o custeio das atividades associativas, desportivas e sociais do Laje Esporte Clube.

Artigo 2º. A subvenção visa manter as despesas permanentes com manutenção da sede associativa, serviços de energia elétrica, água, manutenção do gramado e incentivos esportivos essenciais à manutenção das categorais de base.

Art. 3º. O Município poderá fornecer servidores de seus quadros para prestarem serviços permanentes e/ou ocasionalmente à Instituição beneficiada por esta Lei.
Artigo 4º. O Laje Esporte Clube, como contrapartida, deverá fornecer as instalações de suas dependências ao Município de Laje do Muriaé ou a entidades públicas ou privadas de interesse público conveniadas ou ajustadas com o Município para atividades afins aos objetivos institucionais da entidade beneficiada por esta Lei, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte ou outra que venha a substitui-la e de Entidades congêneres do Futebol Lajense.
Parágrafo Único: Não se incluem na contrapartida deste artigo a cessão das dependências da Entidade à realização de eventos ou festas não relacionados ao Esporte, desporto e Lazer, de atribuição da Secretaria de Esportes ou outra que venha a substitui-la.

Artigo 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar subvenção extraordinária não abrangida por esta Lei para a participação em campeonatos de abrangência regional, estadual ou nacional, mediante planilha circunstanciada de gastos e destinação dos recursos, ficando obrigada a Entidade a seguir, detidamente, o planejamento inicial, exceto se importar redução de despesas pela Entidade Conveniada.

Artigo 6º. O Laje Esporte Clube deverá apresentar, mensalmente, prestação de contas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, com as devidas notas fiscais, da aplicação dos recursos objeto desta Lei, apresentando prestação de contas suplementar caso receba subvenção extraordinária nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único: Até o quinto dia útil do mês subsequente não houver a Instituição beneficiada apresentado aos dois Poderes do Município a prestação de contas, os repasses ficam suspensos.

Artigo 7º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei.

Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Laje do Muriaé, 12 de setembro de 2013.


Marcelo Carreiro

Vereador

terça-feira, 10 de setembro de 2013

LEI DE INCENTIVO À CULTURA LAJENSE APROVADA. SEGUE PARA SANÇÃO OU VETO DO PREFEITO RIVELINO BUENO

Foi aprovada o Lei de Incentivo à Cultura Lajense. O projeto prevê, no mínimo, dois editais por ano, sendo que as manifestações carnavalescas estão isentas da apresentação de projetos para fomento de suas atividades. Não poderão ser objeto de despesas invocadas por este Projeto eventos como FEstival do Arroz e Festa de Setembro. Serão beneficiados escritores lajenses, novatos ou renomados, peças teatrais, bandas musicais, pintura, artesanato, folia de reis, boi pintadinho e os tradicionais blocos carnavalescos, recursos garantidos após a aprovação da Lei.

Veja íntegra do Projeto de Lei de autoria de Marcelo Carreiro.


LEI DE INCENTIVO À CULTURA LAJENSE.


PROJETO DE LEI Nº 001/2013

Regulamenta o artigo 154, §único, da Lei Orgânica do Município de Laje do Muriaé, cria mecanismos de concessão de isenção fiscal e tributária a Empresas Instaladas no Município para incentivos a projetos culturais e artísticos, critérios para Patrocínio de projetos com subvenção direta do Poder Público Municipal a e dá outras providências.



CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica Instituída, por meio desta Lei, a Política Municipal de Incentivo à Cultura Lajense, com fomento de projetos que resgatem a Memória Cultural Lajense.
Art. 2º - A concessão do incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais Município de Laje do Muriaé.
Art. 3º - A política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais no Município atenderá aos seguintes objetivos:
I. valorizar a memória cultural Lajense e,considerando suas diversas matrizes e formas de expressão;
II. estimular a produção e difusão de bens culturais de valor local, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
III. apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e artísticas, notadamente as Folias de Reis, os Mineiro-Pau, Os Blocos do Boi-Pintadinho, e os tradicionais blocos carnavalescos Lajenses e escolas de samba;
IV. estimular a produção literária de escritores Lajenses, novatos ou renomados;
V. promover e estimular a criação da Academia Lajense de Letras e Artes, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
VI. promover a preservação e o uso sustentável de prédios e estruturas de valor histórico e artístico, inclusive iniciando, por parte do executivo, os trâmites para que se proceda a tombamento de prédios, sua fachada e estrutura, a fim de que não corra riscos de desabamento, tomando as providências necessárias;
VII. Estimular e difundir, inclusive com subvenções públicas, a Sociedade Musical Lira da Esperança;
VIII. apoiar as atividades culturais de caráter inovador e/ou experimental;
IX. estimular a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de profissionais da área cultural;
X. fomentar a diversidade cultural por meio de ações culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
XI. estimular ações com vistas a valorizar artistas, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. Secretaria Municipal de Cultura: Órgão do Executivo responsável pela execução, planejamento e estudos relacionados à cultura local e responsável pela supervisão, análise e acompanhamento dos projetos apoiados por esta Lei;
II. projeto cultural: proposta de conteúdo cultural com destinação pública, de iniciativa do proponente qualificado conforme o inciso VI deste artigo;
III. produção cultural: obra de autor nacional ou lajense, desde que dirigida e/ou interpretada majoritariamente por artistas lajenses;
IV. patrocinador: empresa contribuinte Municipal, que patrocina projetos culturais;
VI. proponente:
a) pessoa física domiciliada no Município, com efetiva e comprovada atuação na área cultural, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução do projeto a ser patrocinado;
b) pessoa jurídica estabelecida no Município, de iniciativa pública ou privada, com objetivo cultural explicitado nos seus atos constitutivos, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pela concessão do incentivo fiscal de que trata este Lei;
c) órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta do Município: Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - Ao proponente previsto no item “c” do inciso VI será facultada a inscrição de projetos relacionados a festejos municipais e atividades culturais diretamente a ele relacionados.
VII. cota de patrocínio: o total de recursos financeiros disponibilizados pelo (s) patrocinador (es) para viabilizar a execução de projeto cultural aprovado pelo Conselho Municipal Cultura, os quais devem ser depositados em conta corrente vinculada exclusivamente ao projeto cultural;
VIII. incentivo: percentual da cota de patrocínio aprovado no projeto enviado ao Conselho Municipal de Cultura;
percentual da cota de patrocínio que não será deduzida a título de benefício fiscal;
X. Certificado de Aprovação de Projeto Cultural: Ato da Secretaria Municipal de Cultura, a ser publicado em Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação regional ou municipal;
XII. Recibo de Patrocínio (REP): documento emitido pelo proponente, no qual declara e comprova que o patrocinador cumpriu a obrigação de depositar a cota de patrocínio na conta-corrente vinculada ao projeto cultural aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura;
XIII. Concessão de Benefício Fiscal: ato de competência do Prefeito Municipal, publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação regional ou local;
XIV. Certificado de Conclusão de Projeto: ato Conselho Municipal de Cultura, no qual certifica a aprovação do relatório final e da prestação de contas do projeto cultural.
Art. 5º - O montante de recursos a serem renunciados por parte do Município, para os projetos com recursos oriundos de anistias fiscais decorrentes desta Lei, é de até 50%(cinquenta por cento) do valor total dos impostos a serem renunciados, mediante estudo de previsão de receitas a ser elaborado pelo Departamento de Tributação, e deverá constar no Orçamento Anual para o exercício financeiro seguinte.
Art. 6º - O Município destinará, anualmente, pelo menos 30 %(trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis à Secretaria Municipal de Cultura para os projetos atendidos por esta Lei, salvo se não houver proponentes habilitados.
Art. 7º - Para receber os recursos de incentivo fiscal de que trata este Lei, ou recursos diretos do Orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, o projeto cultural deverá ser previamente analisado pelo Conselho Municipal de Cultura, com parecer favorável.

CAPÍTULO II - ÁREAS CULTURAIS INCENTIVADAS
Art. 8º - Poderá receber recursos de incentivo fiscal o projeto de caráter estritamente cultural que atenda aos objetivos na Lei Orgânica do Município e nesta Lei, compreendendo:
I. artes cênicas: teatro, performance, dança;
II. artes integradas: no caso do projeto cultural envolver mais de uma área artística;
III. artes visuais: arte gráfica, arte pública e intervenção urbana, fotografia, vídeo e performance, novas mídias e afins;
IV. equipamentos culturais: centros culturais, cinemas, cineclubes, cinematecas, bibliotecas, museus, arquivos, espaços de preservação e educação em cultura, e formação e conservação de acervos, inclusive digitais e afins;
V. culturas populares: arte popular, folclore, compreendendo as folias de reis, mineiro pau, boi-pintadinho e tradicionais blocos carnavalescos e outros que forem constituídos há mais de 1(um) ano, artesanato e afins;
VI. diversidade cultural: projetos de políticas afirmativas, grupos étnicos da cultura lajense e programas de acessibilidade cultural para portadores de necessidades especiais e afins;
VII. informação e documentação: formação cultural presencial e à distância, programas de rádio, revistas impressas e eletrônicas, sítios eletrônicos, portais e afins;
VIII. literatura: ficção, poesia, biografia, antologia, compilação, literatura popular, quadrinhos e afins;
IX. música em geral;
X. Bandas musicais existentes no município, notadamente a Banda Lira da Esperança;
XI. gastronomia: festivais, publicações e afins;
Parágrafo único - Os limites de valor solicitado à Lei de Incentivo à Cultura para cada área cultural e respectivas linhas de ação, serão estabelecidos nos editais de inscrição de projetos da Secretaria Municipal de Cultura, de cuja elaboração, facultativamente, participará o Conselho Municipal de Fomento à Cultura e Proteção ao Patrimônio Artístico e Cultural Lajense.

CAPÍTULO III - APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação regional ou local e em seu sítio eletrônico editais convocando os interessados a apresentarem projetos culturais para fins de obtenção de incentivo fiscal ou projeto patrocinado com recursos da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - Os Editais discriminarão o período de inscrição, avaliação e aprovação, devendo ser observado o seguinte:
I. o prazo de inscrição de projeto cultural não será inferior a 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do respectivo Edital;
II. o prazo de avaliação e aprovação de projeto não será superior a 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de inscrição estabelecido no respectivo Edital.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no mínimo, 03 (três) editais por ano.
§3º. Independe de Edital, dentro dos recursos destinado da Secretaria Municipal de Cultura, incentivos específicos às Folias de Reis, Mineiro-pau e Boi Pintadinho e demais agremiações carnavalescas regularmente existentes no Município há mais de 1(um) ano, devendo o Município fomentar tais manifestações folclóricas.
§4º. Não se incluem nas hipóteses do parágrafo anterior destinação de recursos para a contratação de bandas musicais, trio elétricos e outros do gênero, que deverão ser custeados com recursos da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer.

CAPÍTULO IV - COMISSÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 10 - Fica constituída a Comissão de Aprovação de Projetos vinculada à Secretaria Municipal de Cultura.
§1º. – A Comissão de Aprovação de Projetos (CAP) é um órgão colegiado composto pelo Secretário de Cultura, um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e um representante indicado pelo Conselho Municipal de Cultura e um cidadão de reconhecida militância na Cultura Lajense entre os membros do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico e artístico Municipal.
§3º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente, pelos mesmos órgãos da indicação originária.
§2º. – A CAP será presidida pelo Secretário Municipal de Cultura no primeiro exercício social.
§3º. A CAP Elaborará em 180 dias da publicação desta Lei seu regimento Interno.
Art. 11 - Os membros da CAP e seus respectivos suplentes terão mandato de 01 (um) ano, contado da sua nomeação publicada no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação regional ou local, na forma do seu Regimento Interno, permitida a recondução por mais um exercício.
Parágrafo Único - Os membros da CAP não poderão apresentar projetos por si e/ou participar da equipe de trabalho em projetos apresentados por terceiros, enquanto participarem da Comissão, ainda que como suplentes.
Art. 12 - Ficará o membro da CAP impedido de participar de processo de análise e julgamento de projeto cultural sempre que presentes qualquer uma das situações abaixo elencadas:
I. vínculo de parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau com o proponente;
II. interesse direto ou indireto no projeto cultural;
III. participado como colaborador na elaboração do projeto cultural;
IV. atuado profissionalmente junto ao proponente e/ou ao patrocinador, nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a sua nomeação para a CAP;
V. esteja litigando judicial ou administrativamente com proponente de projeto cultural.
Parágrafo Único - O impedimento de que trata este artigo deverá ser declarado pelo membro atingido, sob pena de responsabilidade, devendo o fato ser registrado em Ata.


CAPÍTULO V - ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 13 - Os projetos culturais apresentados à Secretaria Municipal de Cultura na forma, prazo e condições estabelecidas nos Editais serão avaliados em 02 (duas) etapas,a saber:
I. Parecer Técnico;
II. Aprovação pela CAP.
Parágrafo Único - Durante as etapas de avaliação de que trata este artigo a CAP poderá solicitar ao proponente, esclarecimentos e/ou documentação complementar, através de notificações, que deverão ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
Art. 14 - Serão obrigatoriamente rejeitados os projetos que se enquadrarem em uma das seguintes situações:
I. inadequação às definições previstas no artigo 4º, inciso VI, desta Lei;
II. ausência de um ou mais anexos obrigatórios;
III. apresentação por proponente inadimplente;
IV. patrocinador, seus sócios ou administradores, ascendentes ou descendentes, suas coligadas, associadas ou controladas, na condição de proponente;
V. órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta do Município que apresente projeto que não relacionado às peculiaridades municipais.
Art. 15 - Os critérios de avaliação da etapa de parecer técnico obrigatoriamente analisados referem-se a:
I - caráter cultural do projeto;
II - qualidade e clareza das informações e conteúdos apresentados na Ficha de Inscrição e documentação complementar obrigatória:
III - experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;
IV - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;
V - equilíbrio financeiro entre a receita prevista, o valor total do projeto e o valor de incentivo solicitado à Secretaria Municipal de Cultura;
VI - potencial de realização do projeto, segundo o cronograma e orçamentos apresentados;
VII - relevância do projeto cultural para a área ou segmento cultural;
VIII - capacidade de o projeto atender aos objetivos estabelecidos no art. 3º deste Lei.
§ 1º - O orçamento do projeto deverá ser apresentado em planilha orçamentária, com indicação clara e expressa do total de recursos de incentivo fiscal ou da própria Secretaria Municipal de Cultura, pleiteados na forma desta Lei, assim como dos recursos financeiros advindos de fontes privadas, com declaração da empresa de que se propõe a patrocinar, no todo ou em parte, o respectivo projeto.
§ 2º - As despesas de divulgação e comercialização, nas quais devam ser inseridos os gastos com assessoria de imprensa, material promocional, divulgação e mídia, não poderão ser superiores a 10%
(dez por cento) do valor total do projeto.
§ 3º - Informações sobre itens orçamentários admitidos ou não admitidos, bem como seus percentuais e limites, serão publicados através dos Editais que determinam a abertura de inscrições de projetos nesta Lei.
§ 4º - Os projetos culturais que tenham por objeto a produção de CDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte e obras de referência, deverão contemplar, da tiragem prevista, a destinação de recursos a serem destinados ao cumprimento da Lei de Depósito Legal e á indexação ao ISBN;
§ 8º - A relação de projetos inabilitados de acordo com os incisos previstos no artigo 20 será publicada no Diário Oficial Município ou jornal de circulação regional ou local e divulgado em sítio do Poder Executivo;
§ 9º - Da decisão que inabilitar o projeto cultural caberá recurso ao CAP, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão.
Art. 16- A etapa de Aprovação do projeto cultural será de responsabilidade da Comissão de Aprovação de Projetos (CAP), cujo julgamento deverá ser realizado de acordo com os seguintes critérios:
I. interesse público;
II. pontuação e parecer obtidos pelo projeto na etapa de Parecer Técnico;
III. relevância do projeto para a cultura lajense;
IV. compatibilidade do valor de incentivo pleiteado pelo projeto em relação ao valor da renúncia fiscal disponível;
V. capacidade efetiva do projeto de alcançar os resultados pretendidos;
VI. perspectivas de continuidade, regularidade e sustentabilidade do projeto;
VII. comparação em relação a projetos da mesma natureza apresentados ou anteriormente aprovados;
VIII. quantidade de projetos apresentados por um mesmo proponente.
Parágrafo Único - Será vedado à CAP modificar ou propor alterações de qualquer natureza ao projeto cultural apresentado.
Art. 17 - A CAP poderá aprovar o projeto cultural em limite inferior ao pleiteado pelo proponente.
Art. 18 - A CAP poderá limitar a quantidade de projetos aprovados por proponente em seu regimento interno.
Art. 19 - A decisão da CAP será publicada no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação regional ou local em até 10 (dez) dias úteis após o término da análise dos projetos.
§ 1º - Das decisões proferidas pela CAP caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento endereçado à CAP, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos.
§ 3º - Apresentado o recurso, a CAP poderá modificar fundamentadamente, a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Não o fazendo, deverá encaminhar o Secretário de Administração para julgamento do recurso.
Art. 20 - A publicação do Certificado de Aprovação de Projeto será o documento legal de aprovação
do projeto cultural, e conterá as seguintes informações:
I. título do projeto;
II. número do projeto;
III. nome /razão social do proponente;
IV. CPF/CNPJ do proponente;
V. valor total do projeto;
VI. valor aprovado para captação;
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação manterá em seu sítio na internet, ou em sitio do Poder Executivo, a relação dos projetos culturais aprovados.
Art. 21 - O Certificado de Aprovação de Projeto Cultural terá a validade de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, e sua execução deverá se dar em até dozes meses de sua aprovação, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos.
Parágrafo Único - Fica vedada a renovação do certificado a que se
refere o caput deste artigo caso não tenha entrado em execução no prazo do caput deste artigo;

CAPÍTULO VI - HABILITAÇÃO DO PROPONENTE
Art. 22 - Para viabilizar a execução do projeto cultural com recursos
de incentivo fiscal ou recursos próprios da Secretaria Municipal de Educação, de que trata esta Lei, o proponente deverá protocolar na Secretaria Municipal de Cultura, a seguinte documentação:
I. Declaração de Patrocínio - DEP, assinada pelo representante legal do patrocinador, tantas quanto forem os patrocinadores do projeto cultural específico;
II. Documentação do Proponente Pessoa Física:
a) Cópias de RG e CPF;
b) Comprovante de residência do proponente;
c) Comprovação de abertura de conta-corrente exclusiva para receber
os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Governo do
Município;
d) Declaração de que o objeto do projeto cultural ainda não foi executado.
III. Documentação do Proponente Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com última alteração /
última ata;
b) Cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal do proponente;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;
d) Comprovante negativo de débito junto ao Município;
l) Declaração de que o objeto do projeto cultural ainda não foi executado.
§ 1º - Secretaria Municipal de Cultura procederá à análise dos documentos elencados neste artigo e, estando à documentação regular, deferirá a habilitação do proponente e encaminhará à CAP
§ 2º - Somente os proponentes habilitados na forma do § 1º estarão aptos a realizar projetos culturais.
§ 3° - Será indeferida a habilitação de proponente cuja documentação estiver irregular ou incompleta.
§ 4º - Estando o proponente em débito com Município, seu pedido será indeferido de plano.

CAPÍTULO VIII - CONCESSÃO E APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 23 - Estando o patrocinador e o proponente habilitados, e havendo disponibilidade de renúncia fiscal dentro dos limites estabelecidos por esta Lei, a Secretaria Municipal de Cultura o ato concessivo contendo as seguintes informações:
I. título do projeto;
II. número do projeto;
III. produção cultural Local;
IV. nome/razão social do proponente;
V. CPF/CNPJ do proponente;
VI. nome/razão social do patrocinador, e do Município, se patrocinado diretamente pela Secretaria Municipal de Cultura;
VII. CNPJ do patrocinador;
VIII. valor de incentivo;
IX. valor de contrapartida, se houver.
Parágrafo Único - O valor de contrapartida, caso haja, previsto no item VIII acima, será proporcional ao percentual atribuído ao valor da cota de patrocínio;
Art. 24 - Após a publicação do ato de concessão de benefício, o patrocinador deverá realizar o depósito único ou parcelado da cota de patrocínio, na conta vinculada ao projeto.
Parágrafo Único - Na hipótese de depósito parcelado deverá ser observado o cronograma do projeto.
Art. 25 - O patrocinador poderá iniciar o aproveitamento do benefício fiscal, a que se refere esta Lei, a partir do primeiro mês subsequente ao da data do depósito da cota de patrocínio na conta corrente vinculada ao projeto aprovado, e findará quando o somatório dos valores deduzidos corresponderem ao total do valor do incentivo conforme definido no art. 3º inc. VIII desta Lei.
Parágrafo Único - Se a cota de patrocínio for parcelada, observar-se-
á o mesmo prazo para cada parcela.
Art. 26 - Após o efetivo depósito o proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura o recibo de patrocínio correspondente a cada cota de depositada na conta corrente vinculada ao projeto cultural, bem como cópia do respectivo extrato bancário.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Cultura comunicará a Secretaria Municipal de Fazenda e ao Departamento de Tributação a data de realização do depósito para efeito da contagem do prazo a que se refere o artigo 27 desta Lei.

CAPÍTULO IX - EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E READEQUAÇÃO DO PROJETO
Art. 28 - Caberá à CAP acompanhar os projetos culturais desde sua inscrição até a conclusão, conforme as competências descritas abaixo:
I. monitorar a execução dos projetos incentivados, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento, segundo o cronograma de realização do projeto aprovado;
II. realizar vistorias, avaliações e demais procedimentos necessários à perfeita observância do disposto nesta Lei;
III. analisar e aprovar relatório final dos projetos;
IV. encaminhar para análise e aprovação do Departamento de Contabilidade do Município as prestações de contas dos projetos incentivados;
V. conceder Certificado de Conclusão de Projeto.
VI. encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda e Departamento de Tributação toda e qualquer informação relativa à concessão de benefício fiscal, da conclusão da prestação de contas e do projeto.
Art. 29 - Após a emissão do certificado de aprovação do projeto o proponente não poderá readequá-lo.



CAPÍTULO X - OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
Art. 30 - Serão obrigações do proponente perante a Secretaria Municipal de Cultura, a partir da concessão do benefício fiscal, com vistas ao acompanhamento do projeto:
I. manter atualizado o seu cadastro;
II. encaminhar cota dos produtos resultantes do projeto cultural, equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor incentivado;
III. inserir a logomarca do Governo do Município e da Secretaria Municipal de Cultura/Lei Municipal de Incentivo à Cultura com a chancela de patrocinador, em todas as peças de promoção do projeto, na mesma proporção dos demais patrocinadores;
IV. ceder sem ônus para o Município, para fins de comunicação institucional, o direito de uso de imagem do projeto;
VI. inserir em todas as peças de promoção do projeto, chancela do proponente como realizador;
VII. ceder espaço editorial para inserção de texto assinado pelo Governo do Município, em livros, catálogos e outras publicações;
VIII. mencionar o Governo do Município e Secretaria
Municipal de Cultura/Lei Municipal de Incentivo à Cultura como patrocinador em todas as formas de comunicação, ou como apresentador sempre que houver esta chancela nas peças de comunicação do projeto;
IX. encaminhar todo o material informativo e de promoção do projeto;
X. informar, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, a data de início ou de lançamento do projeto;
XI. apresentar relatório final de execução do projeto e prestação de contas.
Art. 31 - A não realização do projeto cultural deverá ser comunicada e justificada, conforme instruções definidas em Regimento Interno do CAP;
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a não realização do projeto implicará em estorno integral pelo patrocinador do beneficio fiscal concedido.
Art. 32 - O patrocinador que após a publicação do ato concessivo do benefício fiscal, desistir de disponibilizar a cota de patrocínio, deverá protocolar na Secretaria Municipal de Cultura pedido de cancelamento da Declaração de Patrocínio. Secretaria de Municipal, devendo o Secretário de Cultura encaminhar comunicação ao Departamento de Tributação e à Secretaria da Fazenda comunicado de desistência.

CAPÍTULO XI - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33 - O proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura prestação de contas no prazo de 90(noventa) dias da execução do Projeto.
§ 1º - A prestação de contas deverá ser assinada por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro.
Art. 34 - Aprovada a prestação de contas pelo Departamento de Contabilidade, este adotará as providências necessárias para verificação quanto à correta escrituração e aproveitamento do benefício fiscal pelo patrocinador.
Art. 35 - Na hipótese de reprovação da prestação de contas ou não sendo esta apresentada no prazo estabelecido, o patrocinador estornará do crédito presumido da isenção tributária referente ao benefício fiscal de que trata esta Lei, na apuração seguinte do imposto, a contar da
data em que for notificado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 36 - O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Lei se dará no mês seguinte ao do depósito do respectivo valor.

CAPÍTULO XII - SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 37 - O proponente que não apresentar a prestação de contas ou que tiver suas contas rejeitadas pela não-observância dos termos da Prestação de Contas será declarado inadimplente e ficará sujeito a sanções e penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º - O proponente será declarado inadimplente quando:
I - utilizar indevidamente os recursos incentivados ou em finalidade diversa do projeto aprovado;
II - não apresentar a prestação de contas no prazo exigido;
III - a prestação de contas for reprovada;
IV - descumprir quaisquer das obrigações previstas no capítulo X deste Lei;
§ 2º - Serão adotadas as seguintes medidas e sanções aos proponentes inadimplentes:
I - inserção no Cadastro de Inadimplentes do Município;
II - impedimento de apresentação de novos projetos pelo proponente, por qualquer um dos dirigentes a ele associados ou ainda pelo coordenador do projeto;
III - suspensão de análise de projetos que estejam em tramitação na Secretaria Municipal de Cultura, apresentado pelo proponente por qualquer um dos dirigentes a ele associados ou ainda pelo coordenador do projeto;
IV - comunicação à Procuradoria do Município para as medidas judiciais pertinentes.
Art. 38 - O patrocinador ou proponente que se utilizar indevidamente do benefício fiscal de que trata esta Lei, por conluio o dolo, estará sujeito à multa equivalente a duas vezes o valor de incentivo que deveria ter sido aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, devendo o patrocinador ainda proceder ao recolhimento do crédito tributário que fora deduzido a título de benefício fiscal.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda documentação referente aos projetos culturais patrocinados na forma desta Lei.
Art. 40 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura dar publicidade aos mecanismos de desta Lei.
Art. 41 - A documentação referente ao projeto aprovado nos termos desta Lei deverá ser guardada pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas à Secretaria Municipal de Cultura, podendo ser solicitada ao proponente documentação complementar.
Art. 42 - Será vedado pagamento, a qualquer título, com recursos captados por meio desta Lei, a servidor ou empregado público efetivo que ocupe cargos de direção, chefia e assessoramento, Secretários e subsecretários municipais, chefe e subchefes de departamentos ou sessões, integrante do quadro de pessoal de qualquer órgão da administração Municipal direta ou indireta e membros do Poder Legislativo Municipal.
Art. 43. Fica autorizado o Prefeito Municipal baixar decreto regulamentar para sua fiel execução, em especialmente sobre o disposto nos artigos 5º e 6º dessa Lei.
Art. 44 - O Secretário Municipal de Cultura, o Secretário Municipal de Fazenda e o Chefe do Departamento de Tributação ficam autorizados a baixar, no âmbito de suas atribuições legais, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 45 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Laje do Muriaé, 04 de fevereiro de 2013
Vereador Marcelo Carreiro.