Foi aprovada o Lei de Incentivo à Cultura Lajense. O projeto prevê, no mínimo, dois editais por ano, sendo que as manifestações carnavalescas estão isentas da apresentação de projetos para fomento de suas atividades. Não poderão ser objeto de despesas invocadas por este Projeto eventos como FEstival do Arroz e Festa de Setembro. Serão beneficiados escritores lajenses, novatos ou renomados, peças teatrais, bandas musicais, pintura, artesanato, folia de reis, boi pintadinho e os tradicionais blocos carnavalescos, recursos garantidos após a aprovação da Lei.
Veja íntegra do Projeto de Lei de autoria de Marcelo Carreiro.
LEI
DE INCENTIVO À CULTURA LAJENSE.
PROJETO
DE LEI Nº 001/2013
Regulamenta o artigo 154, §único, da
Lei Orgânica do Município de Laje do Muriaé, cria mecanismos de
concessão de isenção fiscal e tributária a Empresas Instaladas no
Município para incentivos a projetos culturais e artísticos,
critérios para Patrocínio de projetos com subvenção direta do
Poder Público Municipal a e dá outras providências.
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica Instituída, por meio desta Lei, a Política Municipal de
Incentivo à Cultura Lajense, com fomento de projetos que resgatem a
Memória Cultural Lajense.
Art.
2º - A concessão do incentivo fiscal com o objetivo de estimular a
realização de projetos culturais Município de Laje do Muriaé.
Art.
3º - A política de incentivos fiscais para realização de projetos
culturais no Município atenderá aos seguintes objetivos:
I.
valorizar a memória cultural Lajense e,considerando suas diversas
matrizes e formas de expressão;
II.
estimular a produção e difusão de bens culturais de valor local,
formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
III.
apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais
e artísticas, notadamente as Folias de Reis, os Mineiro-Pau, Os
Blocos do Boi-Pintadinho, e os tradicionais blocos carnavalescos
Lajenses e escolas de samba;
IV.
estimular a produção literária de escritores Lajenses, novatos ou
renomados;
V.
promover e estimular a criação da Academia Lajense de Letras e
Artes, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
VI.
promover a preservação e o uso sustentável de prédios e
estruturas de valor histórico e artístico, inclusive iniciando, por
parte do executivo, os trâmites para que se proceda a tombamento de
prédios, sua fachada e estrutura, a fim de que não corra riscos de
desabamento, tomando as providências necessárias;
VII.
Estimular e difundir, inclusive com subvenções públicas, a
Sociedade Musical Lira da Esperança;
VIII.
apoiar as atividades culturais de caráter inovador e/ou
experimental;
IX.
estimular a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de
profissionais da área cultural;
X.
fomentar a diversidade cultural por meio de ações culturais
afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação
e preconceito;
XI.
estimular ações com vistas a valorizar artistas, técnicos e
estudiosos da cultura brasileira;
Art.
4º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I.
Secretaria Municipal de Cultura: Órgão do Executivo responsável
pela execução, planejamento e estudos relacionados à cultura local
e responsável pela supervisão, análise e acompanhamento dos
projetos apoiados por esta Lei;
II.
projeto cultural: proposta de conteúdo cultural com destinação
pública, de iniciativa do proponente qualificado conforme o inciso
VI deste artigo;
III.
produção cultural: obra de autor nacional ou lajense, desde que
dirigida e/ou interpretada majoritariamente por artistas lajenses;
IV.
patrocinador: empresa contribuinte Municipal, que patrocina projetos
culturais;
VI.
proponente:
a)
pessoa física domiciliada no Município, com efetiva e comprovada
atuação na área cultural, diretamente responsável pela concepção,
promoção e execução do projeto a ser patrocinado;
b)
pessoa jurídica estabelecida no Município, de iniciativa pública
ou privada, com objetivo cultural explicitado nos seus atos
constitutivos, diretamente responsável pela concepção, promoção
e execução de projeto cultural a ser beneficiado pela concessão do
incentivo fiscal de que trata este Lei;
c)
órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta do
Município: Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo
Único - Ao proponente previsto no item “c” do inciso VI será
facultada a inscrição de projetos relacionados a festejos
municipais e atividades culturais diretamente a ele relacionados.
VII.
cota de patrocínio: o total de recursos financeiros disponibilizados
pelo (s) patrocinador (es) para viabilizar a execução de projeto
cultural aprovado pelo Conselho Municipal Cultura, os quais devem
ser depositados em conta corrente vinculada exclusivamente ao projeto
cultural;
VIII.
incentivo: percentual da cota de patrocínio aprovado no projeto
enviado ao Conselho Municipal de Cultura;
percentual
da cota de patrocínio que não será deduzida a título de benefício
fiscal;
X.
Certificado de Aprovação de Projeto Cultural: Ato da Secretaria
Municipal de Cultura, a ser publicado em Diário Oficial do Município
ou em jornal de circulação regional ou municipal;
XII.
Recibo de Patrocínio (REP): documento emitido pelo proponente, no
qual declara e comprova que o patrocinador cumpriu a obrigação de
depositar a cota de patrocínio na conta-corrente vinculada ao
projeto cultural aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura;
XIII.
Concessão de Benefício Fiscal: ato de competência do Prefeito
Municipal, publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal de
circulação regional ou local;
XIV.
Certificado de Conclusão de Projeto: ato Conselho Municipal de
Cultura, no qual certifica a aprovação do relatório final e da
prestação de contas do projeto cultural.
Art.
5º - O montante de recursos a serem renunciados por parte do
Município, para os projetos com recursos oriundos de anistias
fiscais decorrentes desta Lei, é de até 50%(cinquenta por cento) do
valor total dos impostos a serem renunciados, mediante estudo de
previsão de receitas a ser elaborado pelo Departamento de
Tributação, e deverá constar no Orçamento Anual para o exercício
financeiro seguinte.
Art.
6º - O Município destinará, anualmente, pelo menos 30 %(trinta por
cento) dos recursos orçamentários disponíveis à Secretaria
Municipal de Cultura para os projetos atendidos por esta Lei, salvo
se não houver proponentes habilitados.
Art.
7º - Para receber os recursos de incentivo fiscal de que trata este
Lei, ou recursos diretos do Orçamento da Secretaria Municipal de
Cultura, o projeto cultural deverá ser previamente analisado pelo
Conselho Municipal de Cultura, com parecer favorável.
CAPÍTULO
II - ÁREAS CULTURAIS INCENTIVADAS
Art.
8º - Poderá receber recursos de incentivo fiscal o projeto de
caráter estritamente cultural que atenda aos objetivos na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei, compreendendo:
I.
artes cênicas: teatro, performance, dança;
II.
artes integradas: no caso do projeto cultural envolver mais de uma
área artística;
III.
artes visuais: arte gráfica, arte pública e intervenção urbana,
fotografia, vídeo e performance, novas mídias e afins;
IV.
equipamentos culturais: centros culturais, cinemas, cineclubes,
cinematecas, bibliotecas, museus, arquivos, espaços de preservação
e educação em cultura, e formação e conservação de acervos,
inclusive digitais e afins;
V.
culturas populares: arte popular, folclore, compreendendo as folias
de reis, mineiro pau, boi-pintadinho e tradicionais blocos
carnavalescos e outros que forem constituídos há mais de 1(um) ano,
artesanato e afins;
VI.
diversidade cultural: projetos de políticas afirmativas, grupos
étnicos da cultura lajense e programas de acessibilidade cultural
para portadores de necessidades especiais e afins;
VII.
informação e documentação: formação cultural presencial e à
distância, programas de rádio, revistas impressas e eletrônicas,
sítios eletrônicos, portais e afins;
VIII.
literatura: ficção, poesia, biografia, antologia, compilação,
literatura popular, quadrinhos e afins;
IX.
música em geral;
X.
Bandas musicais existentes no município, notadamente a Banda Lira da
Esperança;
XI.
gastronomia: festivais, publicações e afins;
Parágrafo
único - Os limites de valor solicitado à Lei de Incentivo à
Cultura para cada área cultural e respectivas linhas de ação,
serão estabelecidos nos editais de inscrição de projetos da
Secretaria Municipal de Cultura, de cuja elaboração,
facultativamente, participará o Conselho Municipal de Fomento à
Cultura e Proteção ao Patrimônio Artístico e Cultural Lajense.
CAPÍTULO
III - APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art.
9º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário
Oficial do Município ou jornal de circulação regional ou local e
em seu sítio eletrônico editais convocando os interessados a
apresentarem projetos culturais para fins de obtenção de incentivo
fiscal ou projeto patrocinado com recursos da Secretaria Municipal de
Cultura.
§
1º - Os Editais discriminarão o período de inscrição, avaliação
e aprovação, devendo ser observado o seguinte:
I.
o prazo de inscrição de projeto cultural não será inferior a 30
(trinta) dias úteis, contados da data da publicação do respectivo
Edital;
II.
o prazo de avaliação e aprovação de projeto não será superior a
90 (noventa) dias úteis, contados a partir da data de encerramento
do prazo de inscrição estabelecido no respectivo Edital.
§
2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no mínimo, 03
(três) editais por ano.
§3º.
Independe de Edital, dentro dos recursos destinado da Secretaria
Municipal de Cultura, incentivos específicos às Folias de Reis,
Mineiro-pau e Boi Pintadinho e demais agremiações carnavalescas
regularmente existentes no Município há mais de 1(um) ano, devendo
o Município fomentar tais manifestações folclóricas.
§4º.
Não se incluem nas hipóteses do parágrafo anterior destinação de
recursos para a contratação de bandas musicais, trio elétricos e
outros do gênero, que deverão ser custeados com recursos da
Secretaria Municipal de Turismo e Lazer.
CAPÍTULO
IV - COMISSÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art.
10 - Fica constituída a Comissão de Aprovação de Projetos
vinculada à Secretaria Municipal de Cultura.
§1º.
– A Comissão de Aprovação de Projetos (CAP) é um órgão
colegiado composto pelo Secretário de Cultura, um representante
indicado pela Secretaria Municipal de Educação e um representante
indicado pelo Conselho Municipal de Cultura e um cidadão de
reconhecida militância na Cultura Lajense entre os membros do
Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico e
artístico Municipal.
§3º.
Para cada membro efetivo será indicado um suplente, pelos mesmos
órgãos da indicação originária.
§2º.
– A CAP será presidida pelo Secretário Municipal de Cultura no
primeiro exercício social.
§3º.
A CAP Elaborará em 180 dias da publicação desta Lei seu regimento
Interno.
Art.
11 - Os membros da CAP e seus respectivos suplentes terão mandato de
01 (um) ano, contado da sua nomeação publicada no Diário Oficial
do Município ou em jornal de circulação regional ou local, na
forma do seu Regimento Interno, permitida a recondução por mais um
exercício.
Parágrafo
Único - Os membros da CAP não poderão apresentar projetos por si
e/ou participar da equipe de trabalho em projetos apresentados por
terceiros, enquanto participarem da Comissão, ainda que como
suplentes.
Art.
12 - Ficará o membro da CAP impedido de participar de processo de
análise e julgamento de projeto cultural sempre que presentes
qualquer uma das situações abaixo elencadas:
I.
vínculo de parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau
com o proponente;
II.
interesse direto ou indireto no projeto cultural;
III.
participado como colaborador na elaboração do projeto cultural;
IV.
atuado profissionalmente junto ao proponente e/ou ao patrocinador,
nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a sua nomeação para a
CAP;
V.
esteja litigando judicial ou administrativamente com proponente de
projeto cultural.
Parágrafo
Único - O impedimento de que trata este artigo deverá ser declarado
pelo membro atingido, sob pena de responsabilidade, devendo o fato
ser registrado em Ata.
CAPÍTULO
V - ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art.
13 - Os projetos culturais apresentados à Secretaria Municipal de
Cultura na forma, prazo e condições estabelecidas nos Editais
serão avaliados em 02 (duas) etapas,a saber:
I.
Parecer Técnico;
II.
Aprovação pela CAP.
Parágrafo
Único - Durante as etapas de avaliação de que trata este artigo a
CAP poderá solicitar ao proponente, esclarecimentos e/ou
documentação complementar, através de notificações, que deverão
ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de
recebimento da notificação.
Art.
14 - Serão obrigatoriamente rejeitados os projetos que se
enquadrarem em uma das seguintes situações:
I.
inadequação às definições previstas no artigo 4º, inciso VI,
desta Lei;
II.
ausência de um ou mais anexos obrigatórios;
III.
apresentação por proponente inadimplente;
IV.
patrocinador, seus sócios ou administradores, ascendentes ou
descendentes, suas coligadas, associadas ou controladas, na condição
de proponente;
V.
órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta do
Município que apresente projeto que não relacionado às
peculiaridades municipais.
Art.
15 - Os critérios de avaliação da etapa de parecer técnico
obrigatoriamente analisados referem-se a:
I
- caráter cultural do projeto;
II
- qualidade e clareza das informações e conteúdos apresentados na
Ficha de Inscrição e documentação complementar obrigatória:
III
- experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe
envolvida na realização do projeto;
IV
- adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;
V
- equilíbrio financeiro entre a receita prevista, o valor total do
projeto e o valor de incentivo solicitado à Secretaria Municipal de
Cultura;
VI
- potencial de realização do projeto, segundo o cronograma e
orçamentos apresentados;
VII
- relevância do projeto cultural para a área ou segmento cultural;
VIII
- capacidade de o projeto atender aos objetivos estabelecidos no art.
3º deste Lei.
§
1º - O orçamento do projeto deverá ser apresentado em planilha
orçamentária, com indicação clara e expressa do total de recursos
de incentivo fiscal ou da própria Secretaria Municipal de Cultura,
pleiteados na forma desta Lei, assim como dos recursos financeiros
advindos de fontes privadas, com declaração da empresa de que se
propõe a patrocinar, no todo ou em parte, o respectivo projeto.
§
2º - As despesas de divulgação e comercialização, nas quais
devam ser inseridos os gastos com assessoria de imprensa, material
promocional, divulgação e mídia, não poderão ser superiores a
10%
(dez
por cento) do valor total do projeto.
§
3º - Informações sobre itens orçamentários admitidos ou não
admitidos, bem como seus percentuais e limites, serão publicados
através dos Editais que determinam a abertura de inscrições de
projetos nesta Lei.
§
4º - Os projetos culturais que tenham por objeto a produção de
CDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte e obras de
referência, deverão contemplar, da tiragem prevista, a destinação
de recursos a serem destinados ao cumprimento da Lei de Depósito
Legal e á indexação ao ISBN;
§
8º - A relação de projetos inabilitados de acordo com os incisos
previstos no artigo 20 será publicada no Diário Oficial Município
ou jornal de circulação regional ou local e divulgado em sítio do
Poder Executivo;
§
9º - Da decisão que inabilitar o projeto cultural caberá recurso
ao CAP, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da
decisão.
Art.
16- A etapa de Aprovação do projeto cultural será de
responsabilidade da Comissão de Aprovação de Projetos (CAP), cujo
julgamento deverá ser realizado de acordo com os seguintes
critérios:
I.
interesse público;
II.
pontuação e parecer obtidos pelo projeto na etapa de Parecer
Técnico;
III.
relevância do projeto para a cultura lajense;
IV.
compatibilidade do valor de incentivo pleiteado pelo projeto em
relação ao valor da renúncia fiscal disponível;
V.
capacidade efetiva do projeto de alcançar os resultados pretendidos;
VI.
perspectivas de continuidade, regularidade e sustentabilidade do
projeto;
VII.
comparação em relação a projetos da mesma natureza apresentados
ou anteriormente aprovados;
VIII.
quantidade de projetos apresentados por um mesmo proponente.
Parágrafo
Único - Será vedado à CAP modificar ou propor alterações de
qualquer natureza ao projeto cultural apresentado.
Art.
17 - A CAP poderá aprovar o projeto cultural em limite inferior ao
pleiteado pelo proponente.
Art.
18 - A CAP poderá limitar a quantidade de projetos aprovados por
proponente em seu regimento interno.
Art.
19 - A decisão da CAP será publicada no Diário Oficial do
Município ou em jornal de circulação regional ou local em até 10
(dez) dias úteis após o término da análise dos projetos.
§
1º - Das decisões proferidas pela CAP caberá recurso no prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da publicação a que se refere o
caput deste artigo.
§
2º - O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento
endereçado à CAP, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de
nova decisão, permitida a juntada de documentos.
§
3º - Apresentado o recurso, a CAP poderá modificar
fundamentadamente, a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Não o fazendo, deverá encaminhar o Secretário de Administração
para julgamento do recurso.
Art.
20 - A publicação do Certificado de Aprovação de Projeto será o
documento legal de aprovação
do
projeto cultural, e conterá as seguintes informações:
I.
título do projeto;
II.
número do projeto;
III.
nome /razão social do proponente;
IV.
CPF/CNPJ do proponente;
V.
valor total do projeto;
VI.
valor aprovado para captação;
Parágrafo
Único - A Secretaria Municipal de Educação manterá em seu sítio
na internet, ou em sitio do Poder Executivo, a relação dos projetos
culturais aprovados.
Art.
21 - O Certificado de Aprovação de Projeto Cultural terá a
validade de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, e sua
execução deverá se dar em até dozes meses de sua aprovação, sob
pena de ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos.
Parágrafo
Único - Fica vedada a renovação do certificado a que se
refere
o caput deste artigo caso não tenha entrado em execução no prazo
do caput deste artigo;
CAPÍTULO
VI - HABILITAÇÃO DO PROPONENTE
Art.
22 - Para viabilizar a execução do projeto cultural com recursos
de
incentivo fiscal ou recursos próprios da Secretaria Municipal de
Educação, de que trata esta Lei, o proponente deverá protocolar na
Secretaria Municipal de Cultura, a seguinte documentação:
I.
Declaração de Patrocínio - DEP, assinada pelo representante legal
do patrocinador, tantas quanto forem os patrocinadores do projeto
cultural específico;
II.
Documentação do Proponente Pessoa Física:
a)
Cópias de RG e CPF;
b)
Comprovante de residência do proponente;
c)
Comprovação de abertura de conta-corrente exclusiva para receber
os
recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Governo do
Município;
d)
Declaração de que o objeto do projeto cultural ainda não foi
executado.
III.
Documentação do Proponente Pessoa Jurídica:
a)
Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com última alteração
/
última
ata;
b)
Cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal do proponente;
c)
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;
d)
Comprovante negativo de débito junto ao Município;
l)
Declaração de que o objeto do projeto cultural ainda não foi
executado.
§
1º - Secretaria Municipal de Cultura procederá à análise dos
documentos elencados neste artigo e, estando à documentação
regular, deferirá a habilitação do proponente e encaminhará à
CAP
§
2º - Somente os proponentes habilitados na forma do § 1º estarão
aptos a realizar projetos culturais.
§
3° - Será indeferida a habilitação de proponente cuja
documentação estiver irregular ou incompleta.
§
4º - Estando o proponente em débito com Município, seu pedido será
indeferido de plano.
CAPÍTULO
VIII - CONCESSÃO E APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL
Art.
23 - Estando o patrocinador e o proponente habilitados, e havendo
disponibilidade de renúncia fiscal dentro dos limites estabelecidos
por esta Lei, a Secretaria Municipal de Cultura o ato concessivo
contendo as seguintes informações:
I.
título do projeto;
II.
número do projeto;
III.
produção cultural Local;
IV.
nome/razão social do proponente;
V.
CPF/CNPJ do proponente;
VI.
nome/razão social do patrocinador, e do Município, se patrocinado
diretamente pela Secretaria Municipal de Cultura;
VII.
CNPJ do patrocinador;
VIII.
valor de incentivo;
IX.
valor de contrapartida, se houver.
Parágrafo
Único - O valor de contrapartida, caso haja, previsto no item VIII
acima, será proporcional ao percentual atribuído ao valor da cota
de patrocínio;
Art.
24 - Após a publicação do ato de concessão de benefício, o
patrocinador deverá realizar o depósito único ou parcelado da cota
de patrocínio, na conta vinculada ao projeto.
Parágrafo
Único - Na hipótese de depósito parcelado deverá ser observado o
cronograma do projeto.
Art.
25 - O patrocinador poderá iniciar o aproveitamento do benefício
fiscal, a que se refere esta Lei, a partir do primeiro mês
subsequente ao da data do depósito da cota de patrocínio na conta
corrente vinculada ao projeto aprovado, e findará quando o somatório
dos valores deduzidos corresponderem ao total do valor do incentivo
conforme definido no art. 3º inc. VIII desta Lei.
Parágrafo
Único - Se a cota de patrocínio for parcelada, observar-se-
á
o mesmo prazo para cada parcela.
Art.
26 - Após o efetivo depósito o proponente deverá apresentar à
Secretaria Municipal de Cultura o recibo de patrocínio
correspondente a cada cota de depositada na conta corrente vinculada
ao projeto cultural, bem como cópia do respectivo extrato bancário.
Art.
27 - A Secretaria Municipal de Cultura comunicará a Secretaria
Municipal de Fazenda e ao Departamento de Tributação a data de
realização do depósito para efeito da contagem do prazo a que se
refere o artigo 27 desta Lei.
CAPÍTULO
IX - EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E READEQUAÇÃO DO PROJETO
Art.
28 - Caberá à CAP acompanhar os projetos culturais desde sua
inscrição até a conclusão, conforme as competências descritas
abaixo:
I.
monitorar a execução dos projetos incentivados, com vistas à
verificação da regularidade do seu cumprimento, segundo o
cronograma de realização do projeto aprovado;
II.
realizar vistorias, avaliações e demais procedimentos necessários
à perfeita observância do disposto nesta Lei;
III.
analisar e aprovar relatório final dos projetos;
IV.
encaminhar para análise e aprovação do Departamento de
Contabilidade do Município as prestações de contas dos projetos
incentivados;
V.
conceder Certificado de Conclusão de Projeto.
VI.
encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda e Departamento de
Tributação toda e qualquer informação relativa à concessão de
benefício fiscal, da conclusão da prestação de contas e do
projeto.
Art.
29 - Após a emissão do certificado de aprovação do projeto o
proponente não poderá readequá-lo.
CAPÍTULO
X - OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
Art.
30 - Serão obrigações do proponente perante a Secretaria Municipal
de Cultura, a partir da concessão do benefício fiscal, com vistas
ao acompanhamento do projeto:
I.
manter atualizado o seu cadastro;
II.
encaminhar cota dos produtos resultantes do projeto cultural,
equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor incentivado;
III.
inserir a logomarca do Governo do Município e da Secretaria
Municipal de Cultura/Lei Municipal de Incentivo à Cultura com a
chancela de patrocinador, em todas as peças de promoção do
projeto, na mesma proporção dos demais patrocinadores;
IV.
ceder sem ônus para o Município, para fins de comunicação
institucional, o direito de uso de imagem do projeto;
VI.
inserir em todas as peças de promoção do projeto, chancela do
proponente como realizador;
VII.
ceder espaço editorial para inserção de texto assinado pelo
Governo do Município, em livros, catálogos e outras publicações;
VIII.
mencionar o Governo do Município e Secretaria
Municipal
de Cultura/Lei Municipal de Incentivo à Cultura como patrocinador em
todas as formas de comunicação, ou como apresentador sempre que
houver esta chancela nas peças de comunicação do projeto;
IX.
encaminhar todo o material informativo e de promoção do projeto;
X.
informar, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, a
data de início ou de lançamento do projeto;
XI.
apresentar relatório final de execução do projeto e prestação de
contas.
Art.
31 - A não realização do projeto cultural deverá ser comunicada e
justificada, conforme instruções definidas em Regimento Interno do
CAP;
Parágrafo
Único - Em qualquer hipótese, a não realização do projeto
implicará em estorno integral pelo patrocinador do beneficio fiscal
concedido.
Art.
32 - O patrocinador que após a publicação do ato concessivo do
benefício fiscal, desistir de disponibilizar a cota de patrocínio,
deverá protocolar na Secretaria Municipal de Cultura pedido de
cancelamento da Declaração de Patrocínio. Secretaria de Municipal,
devendo o Secretário de Cultura encaminhar comunicação ao
Departamento de Tributação e à Secretaria da Fazenda comunicado de
desistência.
CAPÍTULO
XI - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
33 - O proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de
Cultura prestação de contas no prazo de 90(noventa) dias da
execução do Projeto.
§
1º - A prestação de contas deverá ser assinada por profissional
regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de
Janeiro.
Art.
34 - Aprovada a prestação de contas pelo Departamento de
Contabilidade, este adotará as providências necessárias para
verificação quanto à correta escrituração e aproveitamento do
benefício fiscal pelo patrocinador.
Art.
35 - Na hipótese de reprovação da prestação de contas ou não
sendo esta apresentada no prazo estabelecido, o patrocinador
estornará do crédito presumido da isenção tributária referente
ao benefício fiscal de que trata esta Lei, na apuração seguinte do
imposto, a contar da
data
em que for notificado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art.
36 - O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Lei se
dará no mês seguinte ao do depósito do respectivo valor.
CAPÍTULO
XII - SANÇÕES E PENALIDADES
Art.
37 - O proponente que não apresentar a prestação de contas ou que
tiver suas contas rejeitadas pela não-observância dos termos da
Prestação de Contas será declarado inadimplente e ficará sujeito
a sanções e penalidades previstas nesta Lei.
§
1º - O proponente será declarado inadimplente quando:
I
- utilizar indevidamente os recursos incentivados ou em finalidade
diversa do projeto aprovado;
II
- não apresentar a prestação de contas no prazo exigido;
III
- a prestação de contas for reprovada;
IV
- descumprir quaisquer das obrigações previstas no capítulo X
deste Lei;
§
2º - Serão adotadas as seguintes medidas e sanções aos
proponentes inadimplentes:
I
- inserção no Cadastro de Inadimplentes do Município;
II
- impedimento de apresentação de novos projetos pelo proponente,
por qualquer um dos dirigentes a ele associados ou ainda pelo
coordenador do projeto;
III
- suspensão de análise de projetos que estejam em tramitação na
Secretaria Municipal de Cultura, apresentado pelo proponente por
qualquer um dos dirigentes a ele associados ou ainda pelo coordenador
do projeto;
IV
- comunicação à Procuradoria do Município para as medidas
judiciais pertinentes.
Art.
38 - O patrocinador ou proponente que se utilizar indevidamente do
benefício fiscal de que trata esta Lei, por conluio o dolo, estará
sujeito à multa equivalente a duas vezes o valor de incentivo que
deveria ter sido aplicado no projeto, sem prejuízo das demais
sanções civis, penais ou tributárias, devendo o patrocinador ainda
proceder ao recolhimento do crédito tributário que fora deduzido a
título de benefício fiscal.
CAPÍTULO
XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
39 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da
cultura terão acesso a toda documentação referente aos projetos
culturais patrocinados na forma desta Lei.
Art.
40 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura dar publicidade aos
mecanismos de desta Lei.
Art.
41 - A documentação referente ao projeto aprovado nos termos desta
Lei deverá ser guardada pelo período de 05 (cinco) anos, contados a
partir da data de aprovação da prestação de contas à Secretaria
Municipal de Cultura, podendo ser solicitada ao proponente
documentação complementar.
Art.
42 - Será vedado pagamento, a qualquer título, com recursos
captados por meio desta Lei, a servidor ou empregado público efetivo
que ocupe cargos de direção, chefia e assessoramento, Secretários
e subsecretários municipais, chefe e subchefes de departamentos ou
sessões, integrante do quadro de pessoal de qualquer órgão da
administração Municipal direta ou indireta e membros do Poder
Legislativo Municipal.
Art.
43. Fica autorizado o Prefeito Municipal baixar decreto regulamentar
para sua fiel execução, em especialmente sobre o disposto nos
artigos 5º e 6º dessa Lei.
Art.
44 - O Secretário Municipal de Cultura, o Secretário Municipal de
Fazenda e o Chefe do Departamento de Tributação ficam autorizados
a baixar, no âmbito de suas atribuições legais, os atos que se
fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art.
45 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Laje
do Muriaé, 04 de fevereiro de 2013
Vereador
Marcelo Carreiro.