domingo, 15 de setembro de 2013

MARCELO CARREIRO APRESENTA PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO AO LAJE ESPORTE CLUBE PARA FOMENTO DAS CATEGORIAS DE BASE


Nesse Sábado(14/09),o vereador Marcelo Carreiro anunciou em ocasião do 84º aniversário da principal Instituição Esportiva Lajense, o LAJE ESPORTE CLUBE, a proposição de projeto de lei autorizativo para que o Município subvencione as atividades associativas e categorias de base da Entidade. Caso seja aprovado e regulamentado pelo Executivo, beneficiará cerca de 100 crianças.

Em homenagem pela passagem como preparador físico nos anos de 2002/2003 e 2006/2007, o Presidente Rogério Corrêa levou ao Conselho Deliberativo a indicação, aprovada por unanimidade. 



















VEJA ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI



PROJETO DE LEI Nº ____/2013



Autoriza o Poder Executivo a subvencionar as atividades associativas do Laje Esporte Clube e dá outras providências.


Considerando a relevância histórica e desportiva do Laje Esporte Clube;

Considerando que o Município pode subvencionar tal Instituição para a consecução de seus objetivos sociais;

Considerando que este tipo de ato normativo tem sido muito freqüente e representa uma espécie de contrapartida do Parlamento frente à subtração da iniciativa em matéria de execução de políticas públicas, muito caras ao intervencionismo estatal característico do estado social de direito. Pronunciamento do STF remonta a 4-10-00 (ADI-MC 2304/RS) que enfrenta especificamente a questão, donde se extrai o seguinte trecho:

III. Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar, em regra, descabida, se a
lei impugnada tem caráter de simples autorização, ao Poder Executivo, subordinada
a sua utilização à edição de regulamento pelo qual sequer se estabeleceu prazo:

O vereador Marcelo Carreiro, com observância da Lei Orgânica e Regimento Interno dessa Casa, propõe o presente projeto de Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Laje do Muriaé autorizado a efetuar subvenção a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal para o custeio das atividades associativas, desportivas e sociais do Laje Esporte Clube.

Artigo 2º. A subvenção visa manter as despesas permanentes com manutenção da sede associativa, serviços de energia elétrica, água, manutenção do gramado e incentivos esportivos essenciais à manutenção das categorais de base.

Art. 3º. O Município poderá fornecer servidores de seus quadros para prestarem serviços permanentes e/ou ocasionalmente à Instituição beneficiada por esta Lei.
Artigo 4º. O Laje Esporte Clube, como contrapartida, deverá fornecer as instalações de suas dependências ao Município de Laje do Muriaé ou a entidades públicas ou privadas de interesse público conveniadas ou ajustadas com o Município para atividades afins aos objetivos institucionais da entidade beneficiada por esta Lei, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte ou outra que venha a substitui-la e de Entidades congêneres do Futebol Lajense.
Parágrafo Único: Não se incluem na contrapartida deste artigo a cessão das dependências da Entidade à realização de eventos ou festas não relacionados ao Esporte, desporto e Lazer, de atribuição da Secretaria de Esportes ou outra que venha a substitui-la.

Artigo 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar subvenção extraordinária não abrangida por esta Lei para a participação em campeonatos de abrangência regional, estadual ou nacional, mediante planilha circunstanciada de gastos e destinação dos recursos, ficando obrigada a Entidade a seguir, detidamente, o planejamento inicial, exceto se importar redução de despesas pela Entidade Conveniada.

Artigo 6º. O Laje Esporte Clube deverá apresentar, mensalmente, prestação de contas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, com as devidas notas fiscais, da aplicação dos recursos objeto desta Lei, apresentando prestação de contas suplementar caso receba subvenção extraordinária nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único: Até o quinto dia útil do mês subsequente não houver a Instituição beneficiada apresentado aos dois Poderes do Município a prestação de contas, os repasses ficam suspensos.

Artigo 7º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei.

Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Laje do Muriaé, 12 de setembro de 2013.


Marcelo Carreiro

Vereador

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