O projeto de lei 22/2014 que solicita crédito adicional especial para o Programa Morar Melhor, de reformas em residências em situação de risco ou melhorias nos imóveis recebeu emenda do Vereador Marcelo Carreiro no valor de R$ 350 mil reais, o que na prática irá beneficiar 100(cem) famílias, pois cada residência pode receber até R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) em materiais de construção. A disponibilidade do Pedreiro depende das possibilidades da Administração.
o vereador apresentou e leu duas justificativas.
O projeto foi aprovado com a emenda do vereador por unanimidade por seus pares.
EMENDA AO PROJETO DE LEI 22/2014
JUSTIFICATIVA
Visando adequar a realidade
social do Município de Laje do Muriaé, tendo em um grande número de residências
necessitando de pequenas reformas, tais como as propostas pela Lei Municipal
que Institui o “Programa Morar” Melhor, aliado às possibilidades Orçamentárias,
desde já indicando a fonte de custeio o Convênio 157/2014 com a Secretaria
Estadual de Obras(SEOBRAS), recursos extra-orçamentários que predente-se, com o
projeto 12/2014 e o projeto em epígrafe, aditar o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, exigência para que tenha
status constitucional a referida emenda, haja vista que a regra geral é que não
admite emendas parlamentares em projetos de iniciativa reservada que impliquem
em aumento de despesas e transgrida a pertinência temática.
Sua relevância está em estender
as possibilidades de famílias atendidas, eis que a Lei que criou o programa
contempla reformas de até R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), e a
extensão, com a devida indicação da fonte de custeio e anulação de despesa que
o Projeto de Lei 12/2014 pretendia dispor em obra de reforma e ampliação no
Prédio da Prefeitura, busca a extensão do benefício ainda na execução do
orçamento a 100(cem famílias).
O Constitucionalista e Professor
Pedro Lenza, em seu Direito Constitucional Esquematizado, nos deixa a lição,
ancorada na Constituição Federal que em nosso ordenamento permite, à
inteligência do artigo 63, I c/c o artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal, admitem excepcionalmente nos projetos orçamentários de iniciativa
reservada do Poder Executivo “emendas parlamentares mesmo que impliquem em
aumento de despesas públicas ao projeto de lei de lei do orçamento anual(grifo
dele) ou aos projetos que o modifiquem(grifo dele) desde que: a) sejam compatíveis com o
Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias(grifo dele); b) indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos;
serviços da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal(grifo meu); c) sejam relacionadas(...) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
Para corroborar nossos
argumentos, citamos Jurisprudência sobre a tese:
Ementa: ADIN. LEI MUNICIPAL. PODER DE EMENDA
DOS VEREADORES. PROJETO ORIUNDO DO EXECUTIVO AUTORIZANDO O MUNICIPIO A
CONSTRUIR E FINANCIAR AQUISICAO DE APARTAMENTOS POPULARES. MATERIA FINANCEIRA
NAO INCLUIDA NO ROL DAQUELAS DE INICIATIVA RESERVADA AO PREFEITO.
ADMISSIBILIDADE DE EMENDA LEGISLATIVA, AINDA QUE IMPORTANDO EM AUMENTO DE
DESPESA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 594090961, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Élvio Schuch Pinto, Julgado em 24/04/1995).
Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade
deixa claro o Poder de Emenda dos Vereadores a projeto autorizativo de
iniciativa reservada ao Prefeito, admitindo emenda legislativa ainda que
importando em aumento de despesa, e o objeto é justamente emenda que majora a
construção e financiamento de moradias populares. Portanto, claro está a
constitucionalidade da emenda proposta.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDAS PARLAMENTARES MODIFICATIVA
E SUPRESSIVA APRESENTADAS A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. DISPOSIÇÕES QUE NÃO IMPLICAM EM AUMENTO DE DESPESA PARA A
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA RESTRIÇÃO AO PODER DE
EMENDA CONFERIDO AOS VEREADORES. O Poder de emenda conferido ao Poder
Legislativo nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, somente sofre restrições quando implicar em aumento de despesa
(arts. 63 da Constituição Federal e 61 da...CF) 20/11/2012 Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADI 70045323532 RS (TJ-RS) Genaro José Baroni Borges
Leia-se os Dispositivos Constitucionais
Artigo 166(...)
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III -
sejam relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
O Professor e respeitado
Constitucionalista Alexandre de Morais assim se pronunciou:
Não são permitidas emendas que visem
o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República... Porém, a própria exceção não se aplica na matéria
orçamentária, pois o art. 166 § 3º e 4º da Constituição Federal, permite a
apresentação de emendas que aumente as despesas no projeto de lei do orçamento
anual.
De
acordo com o disposto no art. 166 § 3º e 4º da CF/88, pode o Poder Legislativo
alterar o projeto de lei orçamentária, desde que exclusivamente nas situações ali
previstas. Essa regra é corroborada pelo disposto no art. 63, I, CF/88, que
proíbe aumento da despesa constante do projeto da LOA, exceto nas hipóteses
previstas no art. 166, § 3º e 4º, da CF/88, pelo que peço a meus pares a APROVAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO 22/2014 que
trará benefícios a mais concidadãos carentes que precisam de reformas em suas
residências, alvo do programa “Morar Melhor” e nessa oportunidade contribuímos,
com sua aprovação, em uma contraprestação do Parlamento Municipal no fomento de
Políticas Públicas de Promoção Social.
Câmara Municipal de Laje do Muriaé, 23 de
julho de 2014.
Marcelo Carreiro
Vereador
EMENDA AO PROJETO DE LEI 22/2014
Altera o valor autorizativo do Crédito Adicional Especial para a
Implementação do Programa Morar Melhor, nos termos do artigo 63, I c/c o artigo
166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
O artigo 1º. Passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º(...)
Unidade Orçamentária:
40.01 – Fundo Municipal de Assistência Social
Função
08 – Assistência Social
Subfunção:
244 – Assistência Comunitária
Ação:
2.134 – Manutenção do Programa Morar Melhor
Produto
Manutenção Efetuada
Metas Físicas:
01 unidade
Valor: R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais)
O art. 3º do
Projeto passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º. A fonte de recursos
para o referido Crédito Adicional Especial advém de Recursos Próprios da
Arrecadação Própria Municipal e do Convênio nº 157/2014 Firmado entre a
Secretaria de Estado de Obras – SEOBRAS e a Prefeitura Municipal de Laje do
Muriaé, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei
Federal nº 4320/1964.
Câmara Municipal de Laje do Muriaé, 23 de julho de 2014.
Marcelo Carreiro
Vereador