segunda-feira, 29 de julho de 2013

PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS POR MARCELO CARREIRO PARA EDUCAÇÃO AMBIENTAL SOBRE O LIXO É RESPONDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO

Em resposta ao requerimento 123/2013 de Marcelo Carreiro, que pede providências para que se faça atividades educativas quanto ao uso responsável dos recursos naturais e descarte no ambiente e sobre a possibilidade de se retirar os latões de lixo das ruas o Executivo, através do Ofício 285/2013, respondeu que a secretaria de educação vem ao longo de seu período letivo orientando aos alunos sobre a importância de seu preservar o ambiente e consequentemente as vias públicas, incluindo os lares no sentido de não poluir o espaço onde vivemos e a administração entrará em contato com a empresa que presta serviço de coleta de lixo urbano para fazermos uma ação conscientizadora com informativos para serem entregues nas casas, informando os horários das coletas de lixo a fim de evitar acúmulo nos postos de depósitos urbanos.
Obrigado ao Prefeito Municipal pela resposta e as necessárias iniciativas aqui expostas a esse vereador.
É o trabalho sendo realizado.

ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL É SOLICITADA POR MARCELO CARREIRO

Requerimento 168/2013 respondido pelo Ofício365/2013 do Executivo solicita informações sobre a  concessão de estudos e providências acerca da concessão dos aluguéis sociais, pois há famílias em situação de risco social, especialmente que seja analisado o caso de uma jovem senhora do morro do querosene, que e reside com seus filhos, sem renda e com dificuldades em receber seus alimentos de ordem judicial e sem ter com quem deixar seus filhos.
Outras famílias necessitam de auxílio de cestas básicas, e os casos foram encaminhados e manteremos o sigilo quanto aos nomes.
O Executivo respondeu que encaminhou para providências à Secretaria de Promoção Social
É o trabalho sendo realizado.

REQUERIMENTO DE MARCELO CARREIRO PARA CIRURGIA DE CIDADÃO É ATENDIDO

MARCELO CARREIRO requereu no dia 28/05/2013 ao Poder Executivo providências quanto à cirurgia do senhor Carlos Ferreira Gomes urgente cirurgia pois corria premente risco de morte caso atrase os trâmites burocráticos de sua cirurgia cardíaca.
O Executivo respondeu em 08/07/2013 protocolado no dia 22/07/2013 "que o senhor Carlos Ferreira Gomes foi encaminhado ao Instituto Estadual de Cardiologia Aluysio de Castro, no Rio de Janeiro no dia 04/06/2013 por essa Administração e realizou, com sucesso, sua cirurgia cardíaca necessárias para o bem estar de sua saúde plena".
Que Deus abençoe a vida do Senhor Carlos e de sua família, informo que já retornou ao contato comunitário e tudo transcorreu muito bem.
É o trabalho sendo realizado.

SOLICITAÇÃO DE MARCELO CARREIRO QUE BENEFICIA OS MORADORES DA MORAES DINIZ AGUARDA PROVIDÊNCIAS

O prefeito Municipal Rivelino Bueno informou sob o ofício  385/2013, de 2/07/2013 e protocolado no Poder Legislativo Municipal em 22/07/2013, respondendo requerimento 224/2013 de Marcelo Carreiro:
Requeiro à Casa que seja oficiado ao Chefe do Departamento de Serviços Públicos, trânsito e Secretário Municipal de Obras, que construa quebra-molas na rua Moraes Diniz visto que não há nenhum ali, e os veículos que ali transitam tem passado com velocidade incompatível com a via, em algumas situações. Informo que é reiterado tal solicitação por parte desse Vereador.
Requeiro, urgentemente, que o Departamento de Serviços Públicos informe a esta Casa o motivo das constantes faltas de ENERGIA  na rua, pois arrecada recursos dos cidadãos e a rua Moraes Diniz ficou às escuras em 02/06/2013.
O Prefeito Informou que encaminhou aos setores responsáveis para as ações e correções que se fizerem necessárias.
Aguardamos retorno e os moradores fiquem alertas e cobrem das autoridades ações concretas.
É o trabalho sendo realizado.

REQUERIMENTO DE MARCELO CARREIRO SOBRE PERNILONGOS E BARRO NA RUA DA CHÁCARA DO CRUZEIRO É RESPONDIDO PELA ADMINISTRAÇAO

Atenção Moradores da Chácara do Cruzeiro, o Prefeito Rivelino Bueno, através do Ofício nº 415/2013 de 08/07/2013 protocolado na câmara em 24/07/2013 respondem ao requerimento de número 223/2013 de 28/05/2013, no sentido de O Município toma providências no sentido de exterminar os pernilongos do bairro que tanto assola os moradores e sobre um buraco em frente à residência do senhor Gustavo Ferreira que, quando chove, causa transtornos aos moradores. O barro desce da rua João Joaquim dos Santos misturado com esgoto, segundo moradores, exalando odor desagradável, inclusive acarretando riscos à saúde pública em decorrência do esgoto que se adere á poeira do barro, ocasião da secagem do barro.
Pedem os moradores também pelo asfalto em frente á residência do Senhor Floriano, e próximo à residência do senhor Zezé, pois os buracos trazem risco a motoristas e pedestres que por ali transitam.
"Em frente á Escola Maria Petronilha, há um buraco imensa na rua,, que vai para a várzea, indo pelo manilhamento que passa de baixo do asfalto, tornando muito perigoso caso uma criança caia, podendo causar transtornos ainda maiores. Este problema existe desde a Administração passada. É importantíssimo que seja resolvido com a construção de um bueiro"(Líder comunitário Gustavo Ferreira).
O Prefeito informou"que o pleito requerido foi enviado aos setores responsáveis para serem tomadas medidas de ação e correção". 
Os moradores aguardam as obras, pois houve uma licitação de materiais de construção em algo em torno um milhão de reais, na modalidade de registros de preços,  havendo portanto habilitação para compras e realizações das obras necessárias por parte da secretaria de obras.
É o trabalho sendo realizado. Moradores da Chácara do Cruzeiro, fiquem atentos e estarei à disposição. Obrigado em Líder comunitário Gustavo Ferreira.

REQUERIMENTO DE MARCELO CARREIRO SOBRE CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO É ATENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO

O Prefeito Municipal Rivelino Bueno oficiou ao Presidente do Poder Legislativo Lajense informando o atendimento do requerimento nº 167/2013, de 30/04/2013, de autoria do vereador Marcelo Carreiro, que solicitou a preferência de idosos e pessoas que se encontram com estado de alteração de sua saúde diferenciada dos demais que aguardam consultas.  O requerimento foi necessário, vez que chegou ao conhecimento desse vereador que em algumas situações pessoas com idade mais avançada estariam sendo preteridas no atendimento em detrimento de outros pacientes em melhor estado de saúde e de menor idade. Dentro das prioridades, a administração informou "que o pleito requerido  vem sendo cumprido na Secretaria de Saúde por nossa Administração", informou o Prefeito em Ofício em 14/07/2013.
A Administração acerta no tocante a essa providência humanitária e que prioriza idosos mais avançados e pessoas com alguma complicação aguda que necessita de atendimento prioritário.
É o trabalho sendo realizado.

sábado, 27 de julho de 2013

EMENDAS À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2014 PROPOSTAS POR MARCELO CARREIRO É VETADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL

O Vereador Marcelo Carreiro, no dia 04/07/2013, apresentou duas emendas ao projeto de Lei 09/2013(Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014) que garante os recursos orçamentários para a implementação do Plano de Cargos e Salários em 2014 e que altera a ordem de  redução de despesas com pessoal, favorecendo assim os servidores municipais, foram  vetadas pelo Prefeito Municipal, sob a alegação de que é inconstitucional e fere a Lei Ôrgânica Municipal inserir emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do Poder Executivo..
o Projeto original, em seu artigo 43, o vereador apresentou emenda que inseriu, no texto do artigo, previsão para custeio com pessoal decorrentes da implementação do Plano de Cargos e Salários, sendo que o texto original apenas, genericamente, mencionava "alteração da estrutura da carreira".
O artigo 43, portanto, passou a conter a seguinte redação(em negrito, a inclusão proposta e aprovada pela Emenda de Marcelo Carreiro):
Artigo 43 - O Executivo e Legislativo Municipal, mediante Lei Autorizativa, poderão em 2014 criar  cargos e funções, alterar a estrutura da carreira, inclusive incluir na Lei Orçamentária Anual previsão para custeio com pessoal decorrentes da implementação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores e Funcionários do Município de Laje do Muriaé, podendo criar, por ato administrativo próprio, além daqueles previstos no artigo 53, I, na forma desta Lei, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens de espécie pecuniária, admitir pessoal aprovado em Concurso Público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal(Art. 169, + 1º, II da CF).

Já no artigo 46, o Executivo propôs que, para adotar medidas de economia(reduzir despesas) com pessoal caso ultrapassem os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal(art. 19 e 20), nessa ordem: I - eliminar vantagens concedidas a servidores;  II - eliminar despesas com horas-extras; III - Exoneração de servidores admitidos em Caráter temporário.  O vereador propõs emenda alteradora no sentido de alterar a ordem, sendo que a exoneração de contratados a título precário(não confunde-se com cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração) e a última despesa a ser revista seria a eliminação de horas-extras e outras vantagens concedidas a servidores públicos municipais de qualquer espécie.
As emendas parlamentares são sujeitas a restrições de diversas ordens. A norma constitucional, dada pelo art. 166, § 3.º, estabelece as regras fundamentais para a aprovação de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quais sejam: i) não podem acarretar aumento na despesa total do orçamento, a menos que sejam identificados erros ou omissões nas receitas, devidamente comprovados; ii) é obrigatória a indicação dos recursos a serem cancelados de outra programação, já que normalmente as emendas provocam a inserção ou o aumento de uma dotação; iii) não podem ser objeto de cancelamento as despesas com pessoal, benefícios previdenciários, juros, transferências constitucionais e amortização de dívida; e iv) é obrigatória a compatibilidade da emenda apresentada com as disposições do PPA e da LDO. A Constituição Federal de 1988 ampliou o poder de emenda dos parlamentares, todavia, em alguns casos, ele sofre limitação.

  O artigo 112 da Lei Ôrgânica Municipal de Laje do Muriaé, onde lê-se em seu artigo 113, § 1º, que as emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental. Adiante, fala dos critérios para Aprovação de emendas, que poderão ser aprovadas somente em caso de compatibilidade com o Plano Plurianual(que não foi apresentado a essa Casa de Leis). Finalmente, o § 4º prevê que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Há, inquestionavelmente, previsão na LOM para emendas ao projeto de Diretrizes Orçamentárias e, na omissão do Alcaide em enviar o PP, basta a apresentação de emendas que não aumente despesas e que seja compatível com o projeto original, não desnaturando a pretensão inicial, nos exatos termos da ADI 865/MA, ADI 1.050-MC firmando entendimento jurisprudencial do STF e aprovado pelo plenário, dizendo o direito e fechando questão quanto à possibilidade de emendar projetos de iniciativa privativa.
A uma análise análoga, não encontra inconstitucionalidade nem ilegalidade em face da Lei ôrgânica tal emenda, pois, além de não versar sobre matéria diversa, não aumenta despesa, apenas minuciando a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, previsão específica quanto à implementação do Plano de Cargos e Salários, inclusive autorizando a abertura de crédito extraordinário para tanto, além dos limites aprovados na LDO. Trata-se lei autorizativa e não vincula além dos limites orçamentários já dispostos como liberalidade do gestor para remanejamento orçamentário para a implementação do PCS/2014. Portanto, o Município(e seu processo legislativo) não pode afastar-se daqueles mais caros princípios. Reconhecida a possibilidade de emenda parlamentar em projetos de iniciativa privado do Alcaide, desde que não acarrete aumento de despesa e desnature os propósitos originais do deflagrador do processo, nesse caso, o Prefeito Municipal, Assim, Princípio da simetria trata-se de uma obrigação geral implícita imposta aos Estados membros e municípios, na elaboração de seus diplomas máximos, com o modelo federal estabelecido pela Constituição do Brasil. 
Tendo em vista não aumentar despesa originária, apenas vinculando despesas com pessoal existentes autorizando a abertura de créditos adicionais para a implementação do Plano de Cargos e Salários, traz uma garantia aos servidores, sem entretanto tratar-se de ilegalidade da emenda.

Entendendo, porém, que deve ser rejeitado o veto por parte do legislativo, este propositor incita seus pares a votar contra o veto do prefeito Municipal, por ser de extremo interesse dos servidores municipais, e por defender as prerrogativas dos membros desta Casa de Leis, ancorados nos fundamentais do estado de Direito e nesta Lei Orgânica.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Senado aprova lei da ficha limpa para servidor público e para cargos de confiança na Administração Pública

Senado aprova substitutivo que estende exigência a todo o serviço público, seja cargo comissionado ou efetiv(O vereador Marcelo Carreiro propôs e o Legislativo Lajense aprovou em 04/07/2013 a Lei da Ficha Limpa Municipal Lajense).

O Senado Federal aprovou em dois de julho, à noite, uma proposta de emenda à Constituição que cria a “ficha limpa” para cargos públicos, sejam eles comissionados e de confiança ou efetivos (preenchidos após concurso). O projeto é semelhante à Lei da Ficha Limpa, válida para cargos eletivos do Legislativo e Executivo.
A matéria foi apreciada pelo Senado em dois turnos: no primeiro foi aprovada com 61 votos a favor, uma abstenção e nenhum voto contrário; no segundo foram 54 votos favoráveis e nenhum voto contrário.
O texto substitutivo (com alterações ao original) inclui um projeto de autoria do então senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB) e outro do senador Pedro Taques (PDT-MT). Os dois textos tratam do mesmo tema, mas o de Cavalcanti estende a exigência de ficha limpa para os casos de nomeação de cargo efetivo. Já o projeto de Taques propôs a validade da restrição somente para cargos comissionados e função de confiança.
Os senadores rejeitaram um destaque do substitutivo que proibia também que condenados por crimes dolosos ocupassem cargos públicos. Agora, a matéria vai à Câmara dos Deputados, onde também precisará ser submetida a duas votações em plenário para ser aprovada e entrar em vigor. Em cada turno, seja no Senado ou na Câmara, a proposta precisa ser aprovada por 60% do total de parlamentares. Por ser uma PEC, a proposta não necessita de sanção presidencial para vigorar.
A proposta impede a nomeação de condenados, em decisão colegiada da Justiça (segunda instância ou superior), ainda que o processo não tenha transitado em julgado (quando não há possibilidade de recursos), e de profissionais cassados por conselhos profissionais para cargos públicos.



terça-feira, 23 de julho de 2013

VEREADOR MARCELO CARREIRO VISITA COMUNIDADES DO BOTAFOGO E QUEROSENE

Hoje visitei as comunidades do Botafogo e Morro do Querosene. Na primeira, conversei com moradores, e duas questões suscitadas foram a falta de oportunidades de emprego na cidade e outros pediram mais transparência nos atos da Administração, conforme a aprovação da Lei da Transparência Laje e criação da Ouvidoria Geral do Município preconiza no Informativo "Atividade Legislativa Vereador Marcelo Carreiro", de julho/2013.
Na comunidade do Querosene, foi indagado acerca do programa de distribuição de cestas básicas por parte da Secretaria de Promoção Social, e sobre o motivo de tais famílias não estarem sendo contempladas em detrimento de outras de igual condição econômica.
Na escadaria da rua Orozimbo Mateus, o cidadão Josimar(Mazinho) aguarda a rampa de acesso à sua casa, na condição de deficiente físico e paraplégico, conforme visita do Sr. Secretário de Obras, até agora inerte.
Os moradores cobram um local para recreação das crianças, como a construção de praça recreativa ou obras de melhorias em locais existentes. Percebi muitas crianças, como são férias, sem ocupação, nas ruas, e a instituição de uma colônia de férias teria suprido o problema. Cobram também profissional para instrução de atividades físicas nos aparelhos do CRAS do querosene.
Foi cobrado sobre a iluminação do entorno entre as ruas Orozimbo Mateus e João Joaquim dos Santos(curva da virada próximo à estrada vicinal que desemboca na rua logo acima da Igreja Nossa Senhora do Bonsucesso). Ali não há um único poste de luz, e os moradores reclamaram muito.
Cobram também incrementos no programa "Aluguel Social". Cobram também maior presença do sistema de promoção social.
Visitei a residência de um senhor, como havia feito há uns quatro meses, esperado a construção de um banheiro social, na rua Vicente Nacaratti, e populares e uma pessoa que se sensibilizou com sua situação auxiliaram ante à inércia do Poder Público.
A creche da comunidade, cujo projeto do vereador Getúlio nomeia de Francisco Procópio de Araújo, continua com as janelas depredadas e sem vigias.
É o trabalho sendo realizado. É o meu papel, resguardados "os entraves e pressões" que tem se voltado contra mim, acerca das quais não tomarei conhecimento e continuarei desenvolvendo meu trabalho.
Amanhã visitarei outras comunidades.
Abraços amigos.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

MARCELO CARREIRO PRESTA CONTAS AO POVO DE LAJE DO MURIAÉ

                                                       
Nesses seis meses, propus os seguintes projetos de Lei: Transparência Laje e Ouvidoria Geral do Município, Ficha Limpa Municipal, Lei Antinepotismo, Lei de Incentivo à Cultura, Lei de criação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Artístico e Cultural Lajense, Lei que torna Patrimônio Cultural Imaterial Lajense a obra "O Homem, o Rio e a Terra", de Manoel Ligiéro, Lei que dá nome à Casa de Cultura Dr. Manoel Ligiéro, Lei que cria o Vale-Educação, Lei do Silêncio, Lei que proíbe que o Secretário de Saúde seja o Presidente do Conselho Municipal de Saúde(órgão fiscalizador, e não pode autofiscalizar-se), Lei que cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente com 50% do ICMS VERDE, Lei que dá nome ao Troféu do Campeonato Municipal de Mário Vitalino, Lei que obriga o ensino da História Lajense nas escolas municipais, Resolução que dá nome ao Prédio do Legislativo de Ademar Augusto Pereira de Carvalho(Ademarzinho), Lei de Incentivo ao Esporte, aprovei cerca de 50 requerimentos, entre eles a instituição da Fisioterapia pública, que estava fechada, O Piso Nacional para os professores lajenses, a Iluminação Pública na ruas Moraes Diniz, Boa Vista, Centro, Querosene, Botafogo, a Poda das árvores(com servidores Patrocinenses, a meu pedido), o retorno da fisioterapia domiciliar ,  a subvenção da Lei 505/2003 à Lira da Esperança, manutenção de estradas rurais, instituição do transporte escolar para Faculdade pelas manhãs, entre outros.
Foram aprovados e aguardam sanção a Transparência Laje, a Ficha Limpa Municipal, a Lei do Silencio, o Vale-Educação, a Lei que obriga o ensino da História Lajense nas escolas, Casa da Cultura Manoel Ligiéro e a transformação do Livro de sua autoria em patrimônio histórico lajense, a Lei que obriga o secretário Municipal de Saúde a desonerar-se do cargo de presidente do Conselho Municipal de Saúde, a Lei que nomeia o troféu Mário Vitalino, a Lei dos 50% dos recursos do ICMS VERDE para o Meio Ambiente. Os demais aguardam inclusão na pauta e pareceres das comissões.
O balanço é altamente positivo. Obrigado aos vereadores e à toda a população Lajense pela confiança. Aguardemos a sanção dos projetos por parte do Executivo Municipal.

VALE EDUCAÇÃO PASSA NA CÂMARA E CRIANÇAS SERÃO BENEFICIADAS EM 2014

APROVADO VALE EDUCAÇÃO PARA 2014


Os Vereadores Marcelo Carreiro, Natinho, Getúlio, Cazé, Barbatana, Serginho Terra, Rogério Peão ao reconhecerem que é Dever do Município fomentar a Educação básica, especialmente nas séries iniciais, é cediço que muitas famílias carentes, ou não dispõe de recursos financeiros para a aquisição de materiais escolares, ou passam por dificuldades em adquiri-los, considerando que em uma unidade familiar geralmente há mais de uma criança em idade escolar, e que a renda em nosso Município se restringe ao salário mínimo;

Considerando que há um índice considerável de desempregados e pessoas com ocupações informais, muitos deles chefes de famílias, que sozinhos sustentam suas unidades familiares, não sendo incomum que filhos em idade escolar necessitem trabalhar para auxiliar nas receitas domésticas;

Considerando, inclusive, que dessa forma traria igualdade de acesso aos comerciantes do ramo, e assim TODOS poderiam ter acesso ao fornecimento ao Poder Público, abaixando os preços por via de concorrência, dispensando o procedimento licitatório por parte da Administração Pública e movimentando a economia local;

Com base nessas justificativas, propõe o presente Projeto de Lei.


Artigo. 1º. Fica instituído na Rede Municipal de educação básica o Vale-Educação, a ser distribuído aos pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Educação, prioritariamente.

Artigo. 2º. O Vale-Educação consiste num vale-compra, exclusivo para a aquisição dos materiais escolares que constem de lista prevista em Portaria da Secretaria Municipal de Educação, por aluno devidamente matriculado, tantos quantos existirem em unidade familiar.

Parágrafo Único: Os materiais escolares somente poderão ser adquiridos nos estabelecimentos comerciais existentes no Município de Laje do Muriaé.

Artigo 3º. O Vale Educação será distribuído aos responsáveis legais ou solicitantes da matrícula junto às instituições educacionais da Rede Municipal mantidas pelo Município de Laje do Muriaé
Parágrafo Único: Decreto do Poder Executivo poderá estender o benefício aos alunos matriculados em Instituições Educacionais da Rede Estadual, conforme disponibilidade orçamentária.

Artigo 4º. O Decreto do Poder Executivo que regulamentar a presente Lei poderá:
I – Criar critérios objetivos para a concessão do benefício.
II – Estabelecer os valores relativos ao benefício anual, que terá validade até sessenta dias após o início do ano letivo.


Artigo 5º. O Presente benefício terá vigência a partir do ano letivo de 2014, devendo incluir no orçamento de 2014 a previsão orçamentária necessária para o cumprimento desta Lei.
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Sala das Sessões, 04 de junho de 2013.




terça-feira, 9 de julho de 2013

NOTÍCIAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL

GERADOR NO HOSPITAL: CUMPRINDO REGRAS DE INSPEÇÃO E BENEFÍCIO AO POVO LAJENSE POSTERGADO POR 24 ANOS



Foi  finalizada a aquisição, através de processo licitatório, do nosso gerador para o hospital. Trata-se de um equipamento de 155 CV, automático, da marca Perkins. Custou R$ 71.900,00 e dentro de 30 dias será instalado pela empresa vencedora.
O Secretário Municipal de Saúde, Rodrigo Braga ressalta que o Gerador será utilizado todos os dias entre 18 e 21 horas, economizando energia elétrica do hospital, além de servir em tempo integral para suprir eventuais faltas de energia no centro cirúrgico, sala de estabilização e outros setores essenciais da gestão hospitalar.

 Após o aluguel de um gerador por trinta dias pelo custo de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), a população lajense, com seis meses, foi beneficiada com um gerador hospitalar, algo que a gestão anterior não empreendeu esforços em benefício da sociedade lajense. O baixo custo(em relação à infinidade de benefícios) não justifica tal descaso. Parabéns ao Prefeito Rivelino Bueno.

INJUSTIÇA QUE DURAVA DEZ ANOS COM A MAIS IMPORTANTE INSTITUIÇÃO CULTURAL LAJENSE É SUPRIDA POR DR. RIVELINO E MARCELO CARREIRO


o Prefeito de Laje do Muriaé Rivelino Bueno fará repasses subvenções mensais para a Sociedade Musical Lira da Esperança, de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais).
A Lei 505/2003, cuja proposição decorreu do Sr. Batista Alvim, hoje Secretário de Indústria e Comércio, ex-vereador e Presidente da Câmara, aprovada pela Câmara Municipal. Ao verificar o arquivo de Leis do Legislativo,  o vereador Marcelo Carreiro requereu ao atual prefeito Dr. Rivelino Bueno que fizesse o repasse, trazendo à Lira da Esperança um auxílio para custear suas atividades.
O prefeito assumiu compromisso público com a  Banda em ocasião onde comemoraria seu quadragésimo terceiro aniversario, na Praça da Cultura.
A presidente da Sociedade Musical Esmeralda Olivier recebeu o cheque das mãos do Prefeito, Presidente da Câmara, Eudócio Moreira Cardoso e Marcelo Carreiro, que também requereu ao Prefeito, em Março deste ano, a cessão do Músico e servidor Municipal Gustavo do Trompete à Banda. O talento no lugar certo.
"É com grande alegria que assinei este cheque” disse o prefeito, conheço o trabalho da Lira da Esperança, muitas crianças são atendidas, que muito ajuda a comunidade, o município tem que colaborar para levar adiante este projeto, e que pretende por muitos anos colaborar fazendo cumprir a Lei 505/2003", Parabenizou o autor do projeto e o vereador Marcelo Carreiro que levou a seu conhecimento a existência da Lei.
         A presidente da Lira da Esperança agradeceu o apoio do Executivo, do Vereador Marcelo Carreiro, do Maestro Araceli Resende, ao Gustavo do Trompete, a Adelly Poyares e aos demais músicos, ressaltando que a Banda, ao contrário do que deveria ser, " para para tocar". Agradeceu o apoio na cessão de ônibus e que os recursos geralmente vinha de colaboradores pessoa física, além de algumas ajudas de instituições, esporadicamente.
Parabéns Prefeito Rivelino Bueno. A cultura Lajense nunca esquecerá desse ato de amor à Laje do Muriaé e ao Legado de Antonieta Oliver Pinto e Sr. Itagiba Pinto.

TORNEIO RIO-MINAS - SUCESSO ABSOLUTO



Laje do Muriaé sediou o sétimo torneio de Futsal Rio-Minas, a equipe da cidade conquistou o terceiro lugar e a equipe campeã foi a de Ubá, cidade conhecida por fabricar móveis em grande escala.
O torneio foi realizado com apoio da Secretaria Municipal de Esportes através da Prefeitura Municipal, mas a principal idealizadora é Bruna Freitas, conforme frisou o próprio prefeito Dr. Rivelino Bueno dias antes ao falar sobre o torneio, estendendo parabéns a  seus auxiliares que sempre realizam grandes eventos .
A entrega dos prêmios foi feita pelo vice-prefeito Léo Dubary, pelos vereadores Vilmar Cardoso, Natin e Marcelo Carreiro.
(texto de blog município de Laje do Muriaé.)


segunda-feira, 8 de julho de 2013

COMO NÃO PROTESTAR?

Pr. Samuel Amaro dos Santos



Os desafios que se agigantam diante de nós nesse tempo são assustadores e perigosos para todos que decidiram viver segundo a vontade de Deus tendo suas vidas norteadas por sua palavra, a Bíblia Sagrada. Por isso é urgente que todos que foram livres da ignorância espiritual, que tiveram suas mentes transformadas e iluminadas por Deus através de seu Espírito protestem, e como não protestar?
Como não protestar diante do individualismo crescente e destruidor, que fragmenta relacionamentos, que encaverna o ser humano, que o lança no calabouço da solidão, que enganado acha que pode viver sozinho, na cultura do “eu me basto”. Como não protestar diante do relativismo que se torna a cada dia mais senhor da mente dos homens que já não reconhecem mais a verdade, que não se submetem a ela, mais ao contrario a laçam no leito de Procusto decepeando-a de acordo com seus interesses ou esticando-a ao máximo até que concordem com suas idéias, criando suas próprias “verdades” que os deixam em condições de não serem repreendidos, contrariados, cobrados, ou de estarem errados, pois envoltos pelo casulo do relativismo sempre estão certos.
Como não protestar diante do pluralismo religioso que mercadeja a fé, que a transformou em um produto exposto na vitrine da religião com formas e cores variadas para atenderem a todos os gostos onde o que realmente importa não é o que a verdade bíblica diz mais o que o comércio da fé precisa. Como não protestar diante do pragmatismo religioso que na cultura do “daquilo que dá certo” estão sepultando o que é certo no túmulo da busca insaciável de resultados, cobrindo com a terra da competição que é padejada pelas fortes e hábeis mãos da irresponsabilidade.
Como não protestar diante de uma sociedade desconstrucionista que se esforça para desqualificar, para pinchar, para distorcer valores que são fundamentais para a existência e realização do indivíduo, da família, da sociedade, como não protestar diante da inversão de valores que fantasia, que maquia o que tem pouca importância o que é superficial, raso, ruim para que pouco a pouco sejam aceitos, considerados bons, importantes, fundamentais, ao passo que o fundamental e importante é rotulado como ultrapassado, conservador, preconceituoso, radical, como não protestar?

Como não protestar diante do consumismo que lança as pessoas nas masmorras da insatisfação onde são torturadas por seus desejos incontroláveis e insaciáveis. Como não protestar diante do crescimento alarmante da corrupção, da imoralidade, da criminalidade, da impunidade, da violência que encarcera o homem na cela do medo, gerando a desconfiança, a insegurança, uma tensão constante e enlouquecedora, como não protestar?
Como não protestar diante de protestantes que já não protestam mais, que estão conformados, moldados pela sociedade pós-moderna, que estão seduzidos, encantados, embriagados com suas tendências, com suas novidades, com seu comportamento, com seu jeito moderno de apresentar o velho e destruidor pecado que ganhou nova roupagem, uma repaginada. Como não protestar diante de protestantes que já não protestam mais não com atitudes de militância ou de intolerância e alienação religiosa, mas sim vivendo a verdade, influenciando,confrontando, se posicionando com atitudes corajosas e firmes que evidenciam a quem estão servindo, a quem decidiram honrar.
Como não protestar diante de protestantes que vestem o manto da ignorância, da indiferença e da covardia não oferecendo respostas bíblicas, inteligentes, relevantes que podem ser provadas quando mostradas no discurso e também na vida, no comportamento, nas ações e reações na forma como estão lidando, tratando de todos os desafios da pós-modernidade. Como não protestar diante de protestantes que se escondem dentro de seus pequenos reinos quando deveriam viver os valores do reino de Deus que sempre serão fundamentais em qualquer tempo inclusive na pós-modernidade. Como não protestar?

MARCELO CARREIRO PROPÕE E LEGISLATIVO APROVA A CRIAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA LAJE

  A Lei de Acesso à Informação Lajense(LEI DA TRANSPARÊNCIA LAJE) foi aprovada pela Câmara Municipal em 04/07/2013 e segue para sanção do Executivo. Com o objetivo de garantir aos cidadãos lajenses acesso aos dados oficiais do Município, nos dois poderes. Cada órgão público garatirá a transparência dos dados públicos. Além de órgãos e entidades públicas dos três níveis de governo, as autarquias, fundações, empresas públicas e entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos devem colocar as informações à disposição do cidadão de forma gratuita. Antigamente, o cidadão só podia solicitar informações que lhe diziam respeito.






A Constituição Federal de 1988 adotou o sistema democrático de direito, sendo instituída a república presidencialista. Para isso elegeu como um de seus preceitos fundamentais a cidadania, que deve ser exercida de forma direta (p.ex. associações) ou indireta (voto). Adotou, também, como um de seus pilares, a separação dos três poderes, objetivando o controle do poder pelo próprio poder.
Portanto, para a existência de uma ordem democrática pressupõe-se, entre outros fatos, o controle de um Poder pelo outro, sendo todos fiscalizados pelo povo, que é de onde emana a força do Estado existente. Contudo, para isso se faz necessário o conhecimento, por parte destes, dos fatos, atos ou omissões acontecidos no âmbito estatal, já que só assim será possível a formação de opinião para poder distinguir e julgar as políticas públicas adotadas.
A cidadania, como um direito fundamental que é, implica ao acesso à informação pública para o seu mais amplo exercício, já que não se pode, apenas, restringir cidadania ao ato de escolher seus representantes, e, mesmo que assim o fosse, sem as informações necessárias à livre formação das convicções, haveria exclusivamente a maquiagem de um dos preceitos basilares do estado democrático de direito adotado pela pátria tupiniquim.
O acesso à informação pública, é reconhecido como um direito inerente de cada cidadão brasileiro, e não como o dever que cada Poder tem de informar o outro para exercer o sistema de freios e contrapesos.
Por mais fundamental que o direito ao acesso à informação pública seja, no ordenamento jurídico pátrio há apenas o seu asseguramento, não havendo qualquer norma que discipline exatamente, ou, pelo menos, minimamente o ser exercício. O que há são apenas leis ordinárias ou decretos presidenciais que regulam de forma pormenorizada o sigilo às informações, ou seja, apenas a exceção foi regulamentada, e a regra depende, na grande maioria dos casos, do entendimento do que é ou não “res publica” por parte do Poder Judiciário, através de Habeas Data ou Mandado de Segurança.





domingo, 7 de julho de 2013

APROVADO PROJETO SUBSTITITIVO DE MARCELO CARREIRO PARA ÁREA AMBIENTAL

O

SUBSTITUTIVO DE PROJETO DE LEI DO ICMS ECOLÓGICO foi aprovado pelo Legislativo Lajense, de autoria do vereador Marcelo Carreiro. Vitória para a questão ambiental e pequenos produtores rurais. O projeto pode financiar triagem e compostagem de lixo, cooperativa de catadores e reciclagem de resíduos sólidos.  Segue para sanção(ou veto) do Pode executivo.
Íntegra do texto da Lei aprovada:
Vincula o Município a destinar 50%(cinquenta por cento) dos repasses Estaduais decorrentes da Lei Estadual 5.100/2007(Lei do ICMS Verde), cria o Fundo Municipal de Meio ambiente e dá outras providências
Considerando o disposta na lei estadual 5100 de 04/10/2007, (lei do ICMS verde), que dividiu uma parcela do ICMS estadual entre os municípios relativa ao produto da arrecadação do ICMS, incluindo o critério de conservação ambiental, e dá outras providências;
Considerando que essa lei não vincula os municípios a utilizarem tais recursos provenientes da Lei 5.100/2007 em ações ambientais e outros investimentos afins;
Considerando o disposto na Lei Federal 12.305/2010, que Instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, notadamente no capítulo das responsabilidades dos geradores e do poder público;
Considerando o disposto na Lei Federal 12.651/2012(Código Florestal), que reafirma da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
Considerando o enorme passivo ambiental de nosso município,
Considerando que o projeto original apresentava algumas impropriedades técnicas;
Considerando que havia iniciativa política no sentido da não aprovação e sanção do projeto original;
Considerando que tal projeto auxilia na manutenção e sustento das famílias no campo;
Considerando que a política ambiental do novo milênio preza pela manutenção de um ambiente sustentável à atual e futuras gerações;
Considerando que o projeto anterior vinculava receita fora dos preceitos constantes da Lei Complementar 101/2000, que por previsão legal somente à Educação e Saúde há vinculação de receitas orçamentários oriundas de impostos e repasses de outros entes federativos;
O Vereador subscritor pugna aos senhores vereadores e Prefeito Municipal pela aprovação e posterior transformação em Lei Municipal, PROPÕE:

Artigo 1º. Para o exercício financeiro de 2014 fica o Município obrigado a destinar 50%(cinquenta por cento) dos repasses estaduais provenientes da lei 5100/2007, cujas receitas parciais necessariamente financiarão:
I – A conservação das áreas de existentes no território do município a fim de promover a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, inclusive ficando autorizado a subsidiar proprietários com título de propriedade legalmente escriturado, independentemente de ter sido aberta a sucessão, beneficiários judicialmente reconhecidos que tenham o quinhão reconhecido em formal de partilha e aqueles que estiverem na posse de propriedade rural ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 5(cinco) anos e se comprometam a reflorestar suas propriedades além das áreas já obrigadas pela Lei Federal nº 12651/2012,preferencialmente a formação dos corredores ecológicos unindo fragmentos florestais dispersos e com enfase nas rotas quando sobrepõem cursos e/ou corpos hídricos;
II - a qualidade ambiental dos recursos hídricos de águas superficiais, subterraneas, nascentes no território municipal e recursos hídricos provenientes de outros Entes da Federação,em suas margens e ribeirinhas.
III – Projetos Municipais de obras, reformas e melhorias do sistema esgoto e saneamento básico, inclusive o tratamento de esgoto “in natura” antes do ser descartado em corpos hídricos Municipais, transmunicipais ou transestaduais.
IV – o tratamento de esgotos sanitário; coleta diferenciada, transporte e destinação final de residuos hospitalares liquidos e solidos;
V – A implementação de sistemas de coleta seletiva e diferenciada dos resíduos sólidos urbanos .
VI - Recuperação energética com reciclagem, estruturação, implantação e gestão do ciclo reverso em acordo com a Lei federal 12305/2012; e geração de renda para cooperativas de catadores, Central de Triagem e Usinas de Reciclagem;
VII – A agricultura Familiar, desde que a família possua em sua propriedade cobertura florestal primaria ou secundária nativas, reflorestadas com espécies nativas que cubram não menos que 30% da área total da propriedade e respeitadas as dotações orçamentárias municipais, através de projetos e programas em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
VIII – Programas Educacionais e de Formação de recursos humanos na área ambiental;
IX – Implementação no Município do disposto na Lei Federal 12.305/2010, que Instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Artigo 2º. Fica o Município obrigado à criação dos Órgãos Municipais descritos no art. 3º da Lei Estadual 5.100/2007, que estabelece o Sistema Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 3º. A Política Municipal do Meio Ambiente e os recursos oriundos dessa Lei e sua aplicação serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Órgão Consultivo e deliberativo co-responsável pela formulação e execução das Políticas Municipais do Meio Ambiente.
Parágrafo Único: As reuniões do Conselho Municipal do Meio ambiente serão públicas e deverá ser dada ampla divulgação, através de propaganda volante e em jornais de circulação municipal, atendendo ao dispositivo constitucional do dever e da responsabilidade recíproca e compartilhada entre governo e sociedade.
Artigo 4º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambienta para a gestão dos recursos objeto da presente Lei..
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Laje do Muriaé, 04 de junho de 2013.

PROJETO DE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL LAJENSE AGUARDA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO


“O Povo está me cobrando a aplicação dessa Lei”, afirma Marcelo Carreiro”.
Aguarda sanção do Prefeito Municipal Rivelino Bueno a sanção e subsequente publicação do Projeto de Lei Aprovado pela Câmara de autoria de Marcelo Carreiro, propondo a implementação de exigências para ocupar cargos públicos no Município. A  Lei  obriga o Prefeito a nomear pessoas de reputação ilibada para gerir nosso Município ao lado do Prefeito, que passou pela Lei de Ficha Limpa(Lei complementar 135/2010). Finalmente,  "meu principal objetivo do projeto é disciplinar as nomeações de cargos de confiança e comissionados tanto na Câmara de Vereadores quanto na Prefeitura Municipal", afirma o vereador.


                         LEI COMPLEMENTAR LAJENSE DA FICHA LIMPA

O VEREADOR MARCELO CARREIRO, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, considerando o disposto na Lei Complementar 135/2010(Lei da Ficha Limpa), os princípios Constitucionais da Moralidade, uma vez que para ocupar cargos públicos providos através de concurso público de provas ou provas e títulos, processos seletivos, contratar com a Administração, concorrer a cargos eletivos e para ele ser diplomados e tomar posse, compromissadamente ou sob juramento, há uma série de exigências legais e morais, é inaceitável que, para a nomeação para cargos em comissão ou função de confiança por livre nomeação e exoneração do Chefe do respectivo poder, não haja exigências legais para o provimento de tais cargos, nos mesmos termos, não bastando somente a discricionariedade do ato pela autoridade nomeante e, por ser de extremo interesse públicO.

               ÍNTEGRA DA LEI QUE SEGUIU PARA SANÇÃO DO PREFEITO RIVELINO BUENO

Art. 1º - Fica vedada a nomeação para os cargos comissionados e de confiança para a Administração Pública Direta do Município de Laje do Muriaé, (Prefeitura e Câmara Municipal) bem como, em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município:
I – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 5(cinco) anos;
II - os detentores de cargo na administração pública direta, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes;
III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da decisão;
IV - que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e Leis Complementares ou ordinárias municipais, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao término do mandato;
V - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena;
VI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a decisão;
X – Os que, mediante certidão do Chefe do Departamento de Tributação, constar dívida com a Municipalidade de tributos e impostos Municipais, mesmo que o imóvel esteja registrado em nome de terceiros;
XI – os que, diretores de Pessoa Jurídica de Direito Privado, constarem dívidas com a Municipalidade de tributos e impostos municipais;
Art. 2º - caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 3º - O nomeado ou designado para um dos cargos previstos no artigo 1º, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo apresentar as devidas certidões negativas emitidas pelo Poder Judiciário, comprovando estar apto, na forma do disposto nesta lei.
Parágrafo Único – Anualmente, no primeiro mês de cada ano, o ocupante de cargo público ou designado para um dos cargos previstos no artigo 1º desta Lei, deverá apresentar as devidas certidões.
Art. 4º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º, que se enquadrarem nas situações previstas no inciso I, do artigo 1º, da presente Lei, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 5º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, à própria Administração e ao Poder Legislativo caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vendado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá por Crime de Responsabilidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º - A apuração administrativa a que se refere o artigo 5º, não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.




sábado, 6 de julho de 2013

PREFEITO LIBERA RECURSOS À LIGA LAJENSE DE DESPORTOS E PRESTA ESCLARECIMENTO AO VEREADOR MARCELO CARREIRO

Nessa sexta(05/07), o prefeito Rivelino Bueno liberou recursos à Liga Lajense de Desportos, a fim de dar continuidade ao Campeonato Municipal. A final deste domingo está confirmada. Os ingressos custarão R$ 3,00(masculino) e R2,00(feminino). O cheque foi assinado e colocado à disposição da Entidade.
O Prefeito Municipal confirmou ao vereador Marcelo Carreiro que os valores relativos ao convênio terão suas contas prestadas ao final do campeonato. Restava o repasse da subvenção acordada em termo de convênio para que o campeonato municipal confirmasse o êxito esperado, com uma grande final. A equipe do Anapiê, considerada Azarão do certame, enfrentará o Vai-Volta, presença constante nos últimos anos em finais. América e Guararema se enfrentam na categoria aspirante.
Segundo o Secretário de Esportes, José Luis Bastos, dos valores acordados serão deduzidos os uniformes às equipes, doados pela  empresa de materiais  Tok Sports à Liga Lajense de Desportos, desonerando os cofres municipais. A iniciativa partiu da própria Entidade Conveniada, logo no início das competições, na entrega dos uniformes em sessão pública na Casa da Cultura.
Parabéns à Entidade LLD, ao Prefeito Municipal e ao Secretário

quinta-feira, 4 de julho de 2013

VEREADOR MARCELO CARREIRO EXERCE SEU PAPEL E SOLICITA INFORMAÇÕES AO PREFEITO MUNICIPAL

Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Laje do Muriaé
Rivelino da Silva Bueno

Do vereador 
Marcelo Carreiro


Exmo Sr. Prefeito,

Venho por meio deste solicitar informações de interesse público em poder da Administração Municipal, a saber a prestação de contas referentes aos repasses à Liga Lajense de Desportos.
Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 
§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Câmara Municipal de Laje do Muriaé, 04/07/2013.