“O
Povo está me cobrando a aplicação dessa Lei”, afirma Marcelo Carreiro”.
Aguarda sanção do Prefeito Municipal Rivelino Bueno a sanção e subsequente publicação do Projeto de Lei Aprovado pela Câmara de autoria de Marcelo Carreiro, propondo a implementação de exigências para ocupar cargos públicos no Município. A Lei obriga o Prefeito a nomear pessoas de
reputação ilibada para gerir nosso Município ao lado do Prefeito, que passou
pela Lei de Ficha Limpa(Lei complementar 135/2010). Finalmente, "meu principal
objetivo do projeto é disciplinar as nomeações de cargos de confiança e
comissionados tanto na Câmara de Vereadores quanto na Prefeitura Municipal", afirma o vereador.
LEI
COMPLEMENTAR LAJENSE DA FICHA LIMPA
O
VEREADOR MARCELO CARREIRO, no uso de suas atribuições Legais e
Regimentais, considerando o disposto na Lei Complementar
135/2010(Lei da Ficha Limpa), os princípios Constitucionais da
Moralidade, uma vez que para ocupar cargos públicos providos através
de concurso público de provas ou provas e títulos, processos
seletivos, contratar com a Administração, concorrer a cargos
eletivos e para ele ser diplomados e tomar posse, compromissadamente
ou sob juramento, há uma série de exigências legais e morais, é
inaceitável que, para a nomeação para cargos em comissão ou
função de confiança por livre nomeação e exoneração do Chefe
do respectivo poder, não haja exigências legais para o provimento
de tais cargos, nos mesmos termos, não bastando somente a
discricionariedade do ato pela autoridade nomeante e, por ser de
extremo interesse públicO.
ÍNTEGRA DA LEI QUE SEGUIU PARA SANÇÃO DO PREFEITO RIVELINO BUENO
Art.
1º - Fica vedada a nomeação para os cargos comissionados e de
confiança para a Administração Pública Direta do Município de
Laje do Muriaé, (Prefeitura e Câmara Municipal) bem como, em
quaisquer instituições subvencionadas pelo Município:
I
– os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes:
a)
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública
e o patrimônio público;
b)
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c)
contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e)
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f)
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g)
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
h)
de redução à condição análoga à de escravo;
i)
contra a vida e a dignidade sexual; e
j)
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k)
os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 5(cinco) anos;
II
- os detentores de cargo na administração pública direta, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes;
III
- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 5 (cinco) anos a
contar da decisão;
IV
- que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação
ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e Leis
Complementares ou ordinárias municipais, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos 5 (cinco)
anos
subsequentes ao término do mandato;
V
- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de
5 (cinco) anos após o cumprimento da pena;
VI
- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VII
- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito
ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para
evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 5 (cinco)
anos após a decisão que reconhecer a fraude;
VIII
- os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário;
IX
- a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
pelo prazo de 5 (cinco) anos após a decisão;
X
– Os que, mediante certidão do Chefe do Departamento de
Tributação, constar dívida com a Municipalidade de tributos e
impostos Municipais, mesmo que o imóvel esteja registrado em nome de
terceiros;
XI
– os que, diretores de Pessoa Jurídica de Direito Privado,
constarem dívidas com a Municipalidade de tributos e impostos
municipais;
Art.
2º - caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência
ao disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer
aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem
necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art.
3º - O nomeado ou designado para um dos cargos previstos no artigo
1º, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das
restrições aqui previstas, devendo apresentar as devidas certidões
negativas emitidas pelo Poder Judiciário, comprovando estar apto, na
forma do disposto nesta lei.
Parágrafo
Único – Anualmente, no primeiro mês de cada ano, o ocupante de
cargo público ou designado para um dos cargos previstos no artigo 1º
desta Lei, deverá apresentar as devidas certidões.
Art.
4º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (noventa)
dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração
dos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º, que se
enquadrarem nas situações previstas no inciso I, do artigo 1º, da
presente Lei, sob pena de crime de responsabilidade.
Art.
5º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, à
própria Administração e ao Poder Legislativo caso em que deverão
ser reduzidas a termo, sendo vendado, todavia, o anonimato. A
autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer
forma, frustrar a aplicação das disposições da presente Lei,
responderá por Crime de Responsabilidade, nos termos da Lei Orgânica
do Município.
Art.
6º - A apuração administrativa a que se refere o artigo 5º, não
excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades
policiais e demais legitimados para o questionamento do ato
respectivo.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.