SUBSTITUTIVO
DE PROJETO DE LEI DO ICMS ECOLÓGICO foi aprovado pelo Legislativo Lajense, de autoria do vereador Marcelo Carreiro. Vitória para a questão ambiental e pequenos produtores rurais. O projeto pode financiar triagem e compostagem de lixo, cooperativa de catadores e reciclagem de resíduos sólidos. Segue para sanção(ou veto) do Pode executivo.
Íntegra do texto da Lei aprovada:
Vincula o Município a destinar 50%(cinquenta por cento) dos repasses
Estaduais decorrentes da Lei Estadual 5.100/2007(Lei do ICMS Verde),
cria o Fundo Municipal de Meio ambiente e dá outras providências
Considerando o disposta na lei estadual 5100 de 04/10/2007, (lei do
ICMS verde), que dividiu uma parcela do ICMS estadual entre os
municípios relativa ao produto da arrecadação do ICMS, incluindo o
critério de conservação ambiental, e dá outras providências;
Considerando que essa lei não vincula os municípios a utilizarem
tais recursos provenientes da Lei 5.100/2007 em ações ambientais e
outros investimentos afins;
Considerando o disposto na Lei Federal 12.305/2010, que Instituiu a
Política Nacional dos Resíduos Sólidos, notadamente no capítulo
das responsabilidades dos geradores e do poder público;
Considerando o disposto na Lei Federal 12.651/2012(Código
Florestal), que reafirma da importância da função estratégica da
atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de
vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na
melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença
do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia;
Considerando o enorme passivo
ambiental de nosso município,
Considerando que o projeto
original apresentava algumas impropriedades técnicas;
Considerando que havia
iniciativa política no sentido da não aprovação e sanção do
projeto original;
Considerando que tal projeto
auxilia na manutenção e sustento das famílias no campo;
Considerando que a política
ambiental do novo milênio preza pela manutenção de um ambiente
sustentável à atual e futuras gerações;
Considerando que o projeto
anterior vinculava receita fora dos preceitos constantes da Lei
Complementar 101/2000, que por previsão legal somente à Educação
e Saúde há vinculação de receitas orçamentários oriundas de
impostos e repasses de outros entes federativos;
O Vereador subscritor pugna aos
senhores vereadores e Prefeito Municipal pela aprovação e posterior
transformação em Lei Municipal, PROPÕE:
Artigo
1º. Para o exercício financeiro de 2014 fica o Município obrigado
a destinar 50%(cinquenta por cento) dos repasses estaduais
provenientes da lei 5100/2007, cujas receitas parciais
necessariamente financiarão:
I
– A conservação das áreas de existentes no território do
município a fim de promover a proteção da vegetação, áreas de
Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, inclusive
ficando autorizado a subsidiar proprietários com título de
propriedade legalmente escriturado, independentemente de ter sido
aberta a sucessão, beneficiários judicialmente reconhecidos que
tenham o quinhão reconhecido em formal de partilha e aqueles que
estiverem na posse de propriedade rural ininterrupta, mansa e
pacífica por mais de 5(cinco) anos e se comprometam a reflorestar
suas propriedades além das áreas já obrigadas pela Lei Federal nº
12651/2012,preferencialmente a formação dos corredores ecológicos
unindo fragmentos florestais dispersos e com enfase nas rotas quando
sobrepõem cursos e/ou corpos hídricos;
II
- a qualidade ambiental dos recursos hídricos de águas
superficiais, subterraneas, nascentes no território municipal e
recursos hídricos provenientes de outros Entes da
Federação,em suas margens e ribeirinhas.
III
– Projetos Municipais de obras, reformas e melhorias do sistema
esgoto e saneamento básico, inclusive o tratamento de esgoto “in
natura” antes do ser descartado em corpos
hídricos Municipais, transmunicipais ou transestaduais.
IV
– o tratamento de esgotos sanitário; coleta diferenciada,
transporte e destinação final de residuos hospitalares liquidos e
solidos;
V
– A implementação de sistemas de coleta seletiva e diferenciada
dos resíduos sólidos urbanos .
VI
- Recuperação energética com reciclagem, estruturação,
implantação e gestão do ciclo reverso em acordo com a Lei federal
12305/2012; e geração de renda para cooperativas de catadores,
Central de Triagem e Usinas de Reciclagem;
VII
– A agricultura Familiar, desde que a família possua em sua
propriedade cobertura florestal primaria ou secundária nativas,
reflorestadas com espécies nativas que cubram não menos que 30% da
área total da propriedade e respeitadas as dotações orçamentárias
municipais, através de projetos e programas em parceria com a
Secretaria Municipal de Agricultura e aprovadas pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
VIII
– Programas Educacionais e de Formação de recursos humanos na
área ambiental;
IX
– Implementação no Município do disposto na Lei Federal
12.305/2010, que Instituiu a Política Nacional dos Resíduos
Sólidos.
Artigo
2º. Fica o Município obrigado à criação dos Órgãos Municipais
descritos no art. 3º da Lei Estadual 5.100/2007, que estabelece o
Sistema Municipal do Meio Ambiente.
Artigo
3º. A Política Municipal do Meio Ambiente e os recursos oriundos
dessa Lei e sua aplicação serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal do Meio Ambiente,
Órgão Consultivo e deliberativo co-responsável pela formulação e
execução das Políticas Municipais do Meio Ambiente.
Parágrafo
Único: As reuniões do Conselho Municipal do Meio ambiente serão
públicas e deverá ser dada ampla divulgação, através de
propaganda volante e em jornais de circulação municipal, atendendo
ao dispositivo constitucional do dever e da responsabilidade
recíproca e compartilhada entre governo e sociedade.
Artigo
4º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambienta para a gestão
dos recursos objeto da presente Lei..
Artigo
5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
Laje
do Muriaé, 04 de junho de 2013.
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