domingo, 7 de julho de 2013

APROVADO PROJETO SUBSTITITIVO DE MARCELO CARREIRO PARA ÁREA AMBIENTAL

O

SUBSTITUTIVO DE PROJETO DE LEI DO ICMS ECOLÓGICO foi aprovado pelo Legislativo Lajense, de autoria do vereador Marcelo Carreiro. Vitória para a questão ambiental e pequenos produtores rurais. O projeto pode financiar triagem e compostagem de lixo, cooperativa de catadores e reciclagem de resíduos sólidos.  Segue para sanção(ou veto) do Pode executivo.
Íntegra do texto da Lei aprovada:
Vincula o Município a destinar 50%(cinquenta por cento) dos repasses Estaduais decorrentes da Lei Estadual 5.100/2007(Lei do ICMS Verde), cria o Fundo Municipal de Meio ambiente e dá outras providências
Considerando o disposta na lei estadual 5100 de 04/10/2007, (lei do ICMS verde), que dividiu uma parcela do ICMS estadual entre os municípios relativa ao produto da arrecadação do ICMS, incluindo o critério de conservação ambiental, e dá outras providências;
Considerando que essa lei não vincula os municípios a utilizarem tais recursos provenientes da Lei 5.100/2007 em ações ambientais e outros investimentos afins;
Considerando o disposto na Lei Federal 12.305/2010, que Instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, notadamente no capítulo das responsabilidades dos geradores e do poder público;
Considerando o disposto na Lei Federal 12.651/2012(Código Florestal), que reafirma da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
Considerando o enorme passivo ambiental de nosso município,
Considerando que o projeto original apresentava algumas impropriedades técnicas;
Considerando que havia iniciativa política no sentido da não aprovação e sanção do projeto original;
Considerando que tal projeto auxilia na manutenção e sustento das famílias no campo;
Considerando que a política ambiental do novo milênio preza pela manutenção de um ambiente sustentável à atual e futuras gerações;
Considerando que o projeto anterior vinculava receita fora dos preceitos constantes da Lei Complementar 101/2000, que por previsão legal somente à Educação e Saúde há vinculação de receitas orçamentários oriundas de impostos e repasses de outros entes federativos;
O Vereador subscritor pugna aos senhores vereadores e Prefeito Municipal pela aprovação e posterior transformação em Lei Municipal, PROPÕE:

Artigo 1º. Para o exercício financeiro de 2014 fica o Município obrigado a destinar 50%(cinquenta por cento) dos repasses estaduais provenientes da lei 5100/2007, cujas receitas parciais necessariamente financiarão:
I – A conservação das áreas de existentes no território do município a fim de promover a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, inclusive ficando autorizado a subsidiar proprietários com título de propriedade legalmente escriturado, independentemente de ter sido aberta a sucessão, beneficiários judicialmente reconhecidos que tenham o quinhão reconhecido em formal de partilha e aqueles que estiverem na posse de propriedade rural ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 5(cinco) anos e se comprometam a reflorestar suas propriedades além das áreas já obrigadas pela Lei Federal nº 12651/2012,preferencialmente a formação dos corredores ecológicos unindo fragmentos florestais dispersos e com enfase nas rotas quando sobrepõem cursos e/ou corpos hídricos;
II - a qualidade ambiental dos recursos hídricos de águas superficiais, subterraneas, nascentes no território municipal e recursos hídricos provenientes de outros Entes da Federação,em suas margens e ribeirinhas.
III – Projetos Municipais de obras, reformas e melhorias do sistema esgoto e saneamento básico, inclusive o tratamento de esgoto “in natura” antes do ser descartado em corpos hídricos Municipais, transmunicipais ou transestaduais.
IV – o tratamento de esgotos sanitário; coleta diferenciada, transporte e destinação final de residuos hospitalares liquidos e solidos;
V – A implementação de sistemas de coleta seletiva e diferenciada dos resíduos sólidos urbanos .
VI - Recuperação energética com reciclagem, estruturação, implantação e gestão do ciclo reverso em acordo com a Lei federal 12305/2012; e geração de renda para cooperativas de catadores, Central de Triagem e Usinas de Reciclagem;
VII – A agricultura Familiar, desde que a família possua em sua propriedade cobertura florestal primaria ou secundária nativas, reflorestadas com espécies nativas que cubram não menos que 30% da área total da propriedade e respeitadas as dotações orçamentárias municipais, através de projetos e programas em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
VIII – Programas Educacionais e de Formação de recursos humanos na área ambiental;
IX – Implementação no Município do disposto na Lei Federal 12.305/2010, que Instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Artigo 2º. Fica o Município obrigado à criação dos Órgãos Municipais descritos no art. 3º da Lei Estadual 5.100/2007, que estabelece o Sistema Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 3º. A Política Municipal do Meio Ambiente e os recursos oriundos dessa Lei e sua aplicação serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Órgão Consultivo e deliberativo co-responsável pela formulação e execução das Políticas Municipais do Meio Ambiente.
Parágrafo Único: As reuniões do Conselho Municipal do Meio ambiente serão públicas e deverá ser dada ampla divulgação, através de propaganda volante e em jornais de circulação municipal, atendendo ao dispositivo constitucional do dever e da responsabilidade recíproca e compartilhada entre governo e sociedade.
Artigo 4º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambienta para a gestão dos recursos objeto da presente Lei..
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Laje do Muriaé, 04 de junho de 2013.

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