domingo, 7 de julho de 2013

PROJETO DE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL LAJENSE AGUARDA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO


“O Povo está me cobrando a aplicação dessa Lei”, afirma Marcelo Carreiro”.
Aguarda sanção do Prefeito Municipal Rivelino Bueno a sanção e subsequente publicação do Projeto de Lei Aprovado pela Câmara de autoria de Marcelo Carreiro, propondo a implementação de exigências para ocupar cargos públicos no Município. A  Lei  obriga o Prefeito a nomear pessoas de reputação ilibada para gerir nosso Município ao lado do Prefeito, que passou pela Lei de Ficha Limpa(Lei complementar 135/2010). Finalmente,  "meu principal objetivo do projeto é disciplinar as nomeações de cargos de confiança e comissionados tanto na Câmara de Vereadores quanto na Prefeitura Municipal", afirma o vereador.


                         LEI COMPLEMENTAR LAJENSE DA FICHA LIMPA

O VEREADOR MARCELO CARREIRO, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, considerando o disposto na Lei Complementar 135/2010(Lei da Ficha Limpa), os princípios Constitucionais da Moralidade, uma vez que para ocupar cargos públicos providos através de concurso público de provas ou provas e títulos, processos seletivos, contratar com a Administração, concorrer a cargos eletivos e para ele ser diplomados e tomar posse, compromissadamente ou sob juramento, há uma série de exigências legais e morais, é inaceitável que, para a nomeação para cargos em comissão ou função de confiança por livre nomeação e exoneração do Chefe do respectivo poder, não haja exigências legais para o provimento de tais cargos, nos mesmos termos, não bastando somente a discricionariedade do ato pela autoridade nomeante e, por ser de extremo interesse públicO.

               ÍNTEGRA DA LEI QUE SEGUIU PARA SANÇÃO DO PREFEITO RIVELINO BUENO

Art. 1º - Fica vedada a nomeação para os cargos comissionados e de confiança para a Administração Pública Direta do Município de Laje do Muriaé, (Prefeitura e Câmara Municipal) bem como, em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município:
I – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 5(cinco) anos;
II - os detentores de cargo na administração pública direta, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes;
III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da decisão;
IV - que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e Leis Complementares ou ordinárias municipais, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao término do mandato;
V - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena;
VI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a decisão;
X – Os que, mediante certidão do Chefe do Departamento de Tributação, constar dívida com a Municipalidade de tributos e impostos Municipais, mesmo que o imóvel esteja registrado em nome de terceiros;
XI – os que, diretores de Pessoa Jurídica de Direito Privado, constarem dívidas com a Municipalidade de tributos e impostos municipais;
Art. 2º - caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 3º - O nomeado ou designado para um dos cargos previstos no artigo 1º, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo apresentar as devidas certidões negativas emitidas pelo Poder Judiciário, comprovando estar apto, na forma do disposto nesta lei.
Parágrafo Único – Anualmente, no primeiro mês de cada ano, o ocupante de cargo público ou designado para um dos cargos previstos no artigo 1º desta Lei, deverá apresentar as devidas certidões.
Art. 4º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º, que se enquadrarem nas situações previstas no inciso I, do artigo 1º, da presente Lei, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 5º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, à própria Administração e ao Poder Legislativo caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vendado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá por Crime de Responsabilidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º - A apuração administrativa a que se refere o artigo 5º, não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.




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