Regulamenta
a Lei Estadual 6410/2013, que alterou a redação Art.
3º e o seu inciso II da Lei Estadual nº 126, de 10 de maio de 1977,
dispõe
sobre os serviços de publicidade e propaganda sonoras em veículos e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJE DO MURIAÉ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Laje do Muriaé aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TITULO
I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Ficam
instituídas no Município de Laje do Muriaé as condições básicas
de proteção à coletividade contra a poluição sonora, na forma
desta Lei.
Art. 2º Para fins de
aplicação da presente Lei, considera-se:
I - decibel (dB): unidade
de intensidade sonora;
II - período diurno
(pd): o tempo compreendido entre 7h e 19 horas do mesmo dia;
III - período noturno
(pn): o tempo compreendido entre 19 h de um dia e 7 h do dia
seguinte;
IV - poluição sonora:
qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente
causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde,
à segurança ou ao bem-estar da coletividade;
V - som: toda e qualquer
vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz
de produzir no homem uma sensação auditiva;
VI - ruído: mistura de
sons cujas frequências não obedecem a leis precisas.
Art. 3º A medição da
poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível de Som que
atenda às recomendações da EB 386/74 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem.
§1º Todos os níveis de
sons são referidos à curva de ponderação "A" do
aparelho medidor.
§2º Para a medição
dos níveis de sons considerados nesta Lei o aparelho medidor de som,
conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado
no mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do
imóvel que contém a fonte de som ou ruído e à altura de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) do solo.
§3º O microfone do
aparelho medidor de nível de som deverá ficar afastado, no mínimo,
1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem
como guarnecido com tela de vento.
Art.
4º Os equipamentos de difícil substituição, ou demasiadamente
onerosos, geradores de ruídos considerados não permitidos na forma
desta Lei, terão seu funcionamento tolerado em dias úteis, quando
limitado a jornadas contínuas ou descontínuas, perfazendo um total
máximo de 12 (doze) horas de operação, dentro do período de 8 h
às 18 h.
Parágrafo
único: Incluem nesse artigo empresas, fábricas e outras atividades
comerciais instaladas no perímetro urbano do Município em Laje do
Muriaé anteriores à vigência dessa Lei, garantindo-lhes o Poder
Público seu funcionamento, desde que respeitadas e legislação
Estadual e Federal, além dos deveres tributários para com o
Município.
Art.
5° - Considera-se publicidade e propaganda sonoras, para efeito
desta lei, aquelas veiculadas através de alto-falantes, caixas de
som e equipamentos similares instalados em veículos de qualquer
natureza, por meio dos quais são transmitidos anúncios,
comunicações, eventos, avisos, editais, convocações, convites e
propagandas em geral no perímetro urbano do Município de Laje do
Muriaé.
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art.
6°. A propaganda e a publicidade sonoras em veículos só poderão
ser transmitidas após a obtenção do competente Alvará de
autorização expedido pelo Órgão Competente da Administração
Municipal.
§1º.
Para os fins dispostos nessa artigo, o interessado deverá:
I
confirmar que os ruídos e a intensidade do som esteja de acordo com
os métodos e as normas prescritos pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas e demais normas regulamentares, conforme artigo 3°
dessa lei.
II
– Cadastrar o condutor no órgão de Trânsito Municipal, mediante
a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação do
responsável, e dos documentos do veículo, exigidos pelo Código
Nacional de Trânsito, para comprovar o devido licenciamento anual do
veículo.
III
– Estar de de posse do Alvará para autorização da atividade
expedido pelo Órgão Competente da Administração.
§
2° - O Órgão Competente da Administração poderá, conceder
“Autorização Provisória" às pessoas físicas ou jurídicas
que, eventualmente, exerçam as atividades prevista no Artigo 1°
desta Lei, desde que comprove pagamento dos tributos municipais,
termos da legislação.
Art.
7º. A execução de atividade e os condutores dos veículos de que
trata esta lei, ficam submetidos às normas previstas na legislação
tributária municipal, especialmente a que dispõe sobre poluição
sonora.
Art.
8º. O disposto nesta lei aplica-se aos veículos, próprios ou
alugados por pessoas física e jurídica, destinados à divulgação
ou promoção de seus produtos e serviços.
Art.
9º. As atividades a que se refere o artigo 6º desta lei, só
poderão ser exercidas no horário das 8:00 às 18:00 horas, exceto
nos casos:
I
– De divulgação de avisos, comunicações ou convocação para
cerimônias fúnebres, até às 22h, respeitados os limites de
emissão de ruídos previsto na Lei Estadual 6410/2013.
II
– Para anúncios de interesse público, mediante expressa
autorização da autoridade de Trânsito administração municipal,
até às 22h, exceto, nesse caso, de avisos de iminente desastre ou
catástrofe, a qualquer horário, independentemente de autorização;
III
– Previstos em legislação específica Estadual e Federal.
Art.
10º. Ocasiões de festividades Municipais de qualquer espécie e
outras formas de manifestação popular, religiosas e de interesse
público previamente comunicadas à Autoridade Municipal e Policial
competentes ficam autorizadas, respeitadas as limitações
constitucionais, legislação federal, estadual e municipal.
TÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 11.
Independentemente de medições de qualquer natureza, são proibidos
os ruídos:
I - produzidos, na zona
urbana, por veículos com o equipamento de descarga aberto ou o
silencioso adulterado, bem como o uso abusivo originário de buzinas
de veículos de qualquer natureza, salvo os casos autorizativos
previstos no Código de Trânsito Brasileiro;
II - produzidos por
pregões, anúncios ou propaganda comercial previstos no artigo 6º
a 50(cinquenta) metros de igrejas, templos e qualquer local onde se
estiver prestando qualquer forma de culto, adoração e liturgias
cristãs, escolas e prédios públicos em funcionamento;
III - provocados pelo
estampido de morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de artifício
e similares, exceto em festividades ou eventos onde costumeiramente
se fazem uso desses instrumentos, desde que não sejam acionados em
área habitável;
IV - provocados por
ensaio ou exibição de escolas de samba ou entidades similares, no
período de 22h às 8 h, salvo nos 30 (trinta) dias que antecedem ao
carnaval;
Art. 12. Para os casos em
que a poluição sonora não estiver claramente caracterizada, deverá
ser utilizado o recurso de medição por instrumento, respeitados os
níveis estabelecidos pela tabela do anexo.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DA SUA
APLICAÇÃO
Art.
13. O descumprimento de qualquer das disposições desta Lei
acarretará ao infrator, notificação, aplicação de multas,
interdição da fonte produtora do som ou ruído, apreensão do
veículo, cancelamento do Alvará de autorização, observados o
seguinte procedimento:
I
- A notificação será feita pela autoridade administrativa ao
infrator no prazo de até 48:00 horas a contar da infração cometida
e das disposições desta lei, salvo na impossibilidade de sua
imediata qualificação, hipótese em que a notificação poderá
ocorrer posteriormente;
II
- As multas serão aplicadas logo após a primeira notificação, na
hipótese de o infrator infringir qualquer das disposições desta
Lei;
III
- A interdição da fonte produtora do som ou ruído será feita por
lacre do Órgão Municipal Competente, ficando o infrator sujeito à
retirada do aparelho de som do veículo, na hipótese de reincidência
no descumprimento desta lei ou de violação do lacre;
IV
- A apreensão do veículo ocorrerá no caso de reincidência dos
fatos que acarretaram a interdição da fonte produtora do som ou
ruído;
V
– Haverá suspensão provisória do Alvará ou da Autorização de
funcionamento;
Parágrafo
único - Independentemente dos procedimentos previstos neste artigo,
a autoridade administrativa poderá cancelar de ofício o alvará ou
a autorização, na hipótese de ocorrer qualquer das situações
previstas nos incisos I e II deste Artigo.
Art.
14.
O descumprimento do disposto da presente Lei sujeitará ainda o
infrator a multas, através de seu órgão competente, consoante seja
o som ou o ruído excessivo eventual ou contínuo, produzido de dia
ou no período noturno, e causador ou não de risco adicional à
saúde dos munícipes.
§1º. Será considerado
sem condições de funcionamento, e consequentemente sujeito à
cassação da respectiva Licença para Localização, o
estabelecimento comercial ou industrial em relação ao qual a
aplicação de penalidade prevista neste artigo se revelar
insuficiente para fazer cessar a causa da infração a disposições
da presente Lei.
§2º. No caso de
estabelecimento industrial em zona apropriada, o ruído decorrente da
sua atividade só será considerado infração quando verificado que
atinge, no ambiente exterior, nível sonoro superior ao estabelecido
em ato do Poder Executivo.
Art.
15.
As sanções estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da
responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS
FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art.
16.
São incumbidas do controle da execução da presente Lei:
I - a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente -SMMA, órgão executivo central do
sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar,
promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar
a política municipal de meio ambiente, em coordenação com os
demais órgãos do Município;
Art.
17.
No exercício de sua competência, caberá à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente:
I - Exercer o poder de
polícia em relação a atividades causadoras de poluição sonora,
podendo impor multas, embargos, apreensões, restrições para o
funcionamento, interdições e demais sanções administrativas,
recorrendo aos órgãos ambientais estaduais e federais, quando
necessário.
I –
No exercício da atividade fiscalizatória a SMMA poderá também
recorrer a Peritos Ambientais notadamente conhecidos pela sua
experiência e confiança.
Art.
18. Aplica-se a esta Lei, subsidiariamente e no que couber, as
disposições da legislação tributária municipal, do código de
zoneamento, código de posturas, plano diretor e demais disposições
legais, desde que não colidam com esta Lei.
Art.
19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
mediante decreto, fixar os valores das multas nela previstas.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Laje do Muriaé, 20 de maio de 2013
RIVELINO DA SILVA BUENO
PREFEITO