
Marcelo Carreiro elaborou relatório em defesa do Piso Nacional de Educação aos Educadores de Creche.
Em princípio, não há previsão legal no na atual conjuntura para que o Piso Nacional seja concedido aos Educadores de Creche. Porém, alguns Municípios vem transformando o cargo de Educador de Creche e semelhantes em Professor de Educação Infantil, o que possibilita a equiparação desses profissionais para receberem o Piso Nacional.
Veja íntegra do Relatório que foi objeto de requerimento apresentado nesse dia 27/08/2013.
REQUERIMENTO
Requeiro
à Casa, na forma regimental, que
Oficiado o Senhor Prefeito Municipal extensivo ao Presidente da Comissão
de Elaboração do Plano de Cargos e Salários dos servidores e funcionários do
Município de Laje do Muriaé seja incluído no PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS a
transformação do CARGO DE EDUCADOR DE CRECHE EM PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, ou proponha Projeto de Lei
específico para a Categoria, possibilitando, portanto ao Município suplementar
com recursos do Orçamento Municipal a diferença entre o valor do vencimento
atual e a equiparação destes a professores, visando a equiparação dessa classe
funcional a professores e concomitante pagamento do Piso Nacional dos
Profissionais da Educação, desde que estejam em efetivo exercício da atividade
e preencha todos os requisitos elencados no Parecer CNE/SEB 07/2011, de 02/06/2011que, in verbis, entre outros
posicionamentos, dispõe:
“Assim, mostra-se legal que os cargos de recreador de creche
(e, por analogia, os assistentes de Educação Infantil, monitores e outros
profissionais assemelhados presentes quando examinadas as situações que
porventura se manifestem em outras localidades) sejam transformados em cargos
de professor de creche ou professor de Educação Infantil, por exemplo, mormente
quando esse cargo específico de professor de creche ou professor de Educação
Infantil ainda não exista no quadro da municipalidade. Como se viu, não é
lícito colocar em situação igual servidores que proveram cargos de forma
desigual. Desse modo, os cargos de docentes e suporte pedagógico já existentes
no quadro do magistério não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas
identidades funcionais, uma vez que os cargos que se pretende transpor se
constituem em novos cargos da carreira do magistério, não se confundindo com os
demais”. (p. 9)
Ademais,
o Voto do Relator do Parecer demostra a forma como seria possível equiparar os
Educadores de Creche a Professores, possibilitando, assim, a inclusão deste no
Piso Nacional dos Professores, onde se transcreve o Voto do Relator:
Diante de todo o exposto, nos termos do presente parecer,
concluímos que enquadramento do servidor em cargo diverso do original é
possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se
dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em
dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo
provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.
É legal a transposição para o quadro do magistério e o
enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por
analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros
assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez
que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso
público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos
exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o
seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções
e remuneração dos atuais cargos com as dos novos.
Uma vez incluídos no quadro do magistério, referidos
servidores poderão receber da parcela do FUNDEB vinculada à remuneração do
magistério. Aliás, por meio do Parecer CNE/CEB nº 24/2007, este Conselho já se
manifestou pela inclusão na referida parcela dos 12 docentes que atuam na Educação Infantil, conforme se lê no
fragmento de texto extraído do referido Parecer e que abaixo transcrevemos:
Assim, nos termos deste parecer, podem ser docentes integrantes
do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública,
contemplados no inciso II, do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº
11.494/2007, os seguintes profissionais que tiverem seu ingresso mediante
concurso público específico ou, excepcionalmente, contratação ou designação de
acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino:
– Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, podem ser docentes os habilitados em Curso Normal de Nível Médio,
em curso Normal Superior e em curso de Pedagogia, assim como em Programa
Especial a isso destinado, criado e devidamente autorizado pelo respectivo
sistema de ensino.
Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa
necessariamente amparada por lei específica, os servidores passam a ser regidos
pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao exercício do magistério,
especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes Nacionais da Carreira
e Remuneração do Magistério da Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e
Resolução CNE/CEB nº 2/2009).
O presente parecer, uma vez homologado pelo Sr. Ministro da
Educação, deverá ser encaminhado aos Conselhos Estaduais e Municipais de
Educação, às suas entidades representativas, União Nacional dos Conselhos
Municipais de Educação (UNCME) e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de
Educação – (FNCEE), à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(UNDIME), ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e à
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).
Termos
em que, solicita providências a fim de trazer a essa Classe de cerca de dez Servidores Municipais a
equiparação aos professores, possibilitando, assim, que recebem, nos termos da
Resolução anexa e transcrita nesse requerimento, o Piso Nacional de Educação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.
Marcelo Carreiro
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO SUGERIDO PELO VEREADOR MARCELO CARREIRO
“Dispõe
sobre a transformação do cargo de Educador de Creche no cargo público efetivo de Professor de
Educação Infantil e dá outras providências.
Art.
1º Fica transformado o cargo de
provimento efetivo de Educador de Creche no cargo de Professor de Educação
Infantil, com as mesmas atribuições do cargo de Educador de Creche.
Art.
2º O acesso ao cargo de Professor de
Educação Infantil, pelos detentores do cargo de Educador de Creche será
admitido para aqueles que sejam detentores do Título de Habilitação em
Magistério em escola reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
§
1º O detentor do cargo de Professor
de Educação Infantil, que substituiu o
cargo de Monitor de Creche, extinto por esta Lei, que não possuir o título de
habilitação em magistério permanecerá no cargo extinto, com todos os seus
direitos e obrigações, até que seja adquirida a habilitação necessária de
acesso ao cargo de Professor de Educação Infantil.
Art.
3º Fica o Poder Executivo autorizado
ao enquadramento das Educadoras de Creche
no Plano de Cargos e Salários dos servidores e Funcionários do Município
de Laje do Muriaé.
Art.
4º As despesas decorrentes da
presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, desde que
não ultrapassem os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e percentual de
despesas com pessoal elencados na Lei 11494/2007.
Art. 5º. O Município observará as resoluções da Câmara de Educação Básica e Conselho Nacional de Educação, órgãos do Ministério da Educação Vinculado ao MEC.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Laje
do Muriaé, 27 de agosto de 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário