Marcelo Carreiro propõe e a Câmara aprovou esse importante projeto para o Esporte em Laje do Muriaé. O Projeto seguiu para a sanção(ou veto) do Prefeito Rivelino Bueno.
Regulamenta o artigo 161, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e
dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Analisando o
texto de nossa Lei Orgânica Municipal,na Seção VII, onde expresso é nossa Carta
de Intenções que rege o Município de Laje do Muriaé, Dever do Município
fomentar práticas desportivas, observadas a obrigatoriedade de reserva, nos
projetos de urbanização, área destinadas a praças e campos de esporte, o
desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esportes,
entre outros previstos no artigo 158.
O objeto deste
Projeto reside na Garantia Orgânica de que o Município incentivará o Lazer e o
esporte como forma de promoção social, especialmente na reserva de espaços
verdes ou áreas livres, o aproveitamento de recursos naturais e locais de
recreação e turismo e, especificamente, o disposto no parágrafo único do artigo
161, onde deixa ao Legislador Municipal o estabelecimento de iniciativa de lei
visando incentivar, mediante benefícios fiscais e na forma deste projeto, que
oportunamente se converterá em Lei, o investimento da iniciativa privada no
desporto, lazer e turismo.
Não é
desnecessário destacar que projetos dessa natureza vem sendo propostos por
vereador e vem obtendo a sanção de prefeitos pelo Brasil afora e, com a
inteligência do artigo 73 da Lei
Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal dispor sobre autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas(inciso II), desde que com a
iniciativa política aquiescente do Prefeito Municipal, evidenciada com a Sanção
deste.
Entretanto, com o
Dever assumido de cumprir a Lei Orgânica, inerente a esse compromisso está o de
regulamentar matérias ainda pendentes de lei, obrigação do legislativo, o que
busca sanar essa lacuna legislativa a fim de conceder ao Esporte Lajense esse
Diploma Legal que muito contribuirá para esta e para as futuras gerações de
entusiastas e esportistas, além de promover o Lazer em Nosso Município.
Com base em tais
premissas e prerrogativas, o vereador Marcelo Carreiro propõe e seguinte
projeto de lei:
Art. 1º A
concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte e Lazer no Município
de Laje do Muriaé passa a ser regida por esta lei.
Parágrafo único.
Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:
I - ampliar e
democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na
circunscrição de Laje do Muriaé;
II - estimular e
promover a revelação de atletas locais;
III - proteger a
memória das expressões esportivas de Laje do Muriaé;
IV - estimular a reestruturação
urbanística por meio da construção, recuperação ou instalação de equipamentos
para a prática esportiva;
V - incentivar a
adoção de clubes desportivos da comunidade.
VI – incentivar
práticas de Lazer em espaços públicos;
VII – Incentivar,
promover e estimular a prática de atividades físicas por pessoas da terceira
idade;
VIII – Promover
competições esportivas amadoras no âmbito do Município de Laje do Muriaé e a
manutenção e incentivo destas em participação em competições locais, regionais,
estaduais e nacionais com o objetivo de elevar o nome da Cidade;
TÍTULO
I
DA
CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º A
concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou
jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:
I - adoção do
Município de Laje do Muriaé como área
territorial está instalada a Entidade sem fins lucrativos beneficiada por esta
Lei ou a pessoa física beneficiada;
II - atendimento
a projetos exclusivamente esportivos e de Lazer, presentes ou não o elemento
competitivo;
III - ampla
acessibilidade ao produto resultante do projeto;
IV - limite
máximo de projetos por empreendedor;
V - proibição de
patrocínio quando exista vínculo entre o empreendedor e o patrocinador;
VI - adoção de
limite máximo de investimento por projeto;
VII - veiculação
anual de edital para a apresentação de projetos;
VIII- incentivo à
adoção de clubes desportivos da comunidade e Entidades sem fins lucrativos com
finalidade desportiva e de lazer para a formação de vínculos perenes e
assegurar a sua sustentabilidade.
Art. 3º Para fins
do disposto nesta lei considera-se:
I - patrocínio: a
transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens,
móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de
domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos
esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional
e institucional de publicidade, em troca do benefício fiscal instituído pelo
art. 8º desta lei;
II - doação: a
transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens,
móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de
domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos
esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional
e institucional de publicidade, sem o benefício fiscal instituído pelo art. 8º
desta lei;
III -
patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que
apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo,
ou outra que venha a substituí-la, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: a
pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, nos termos do inciso II deste artigo;
V - proponente ou
empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos
e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será
patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Turismo, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da
prestação de contas do projeto;
VI -
proponente-beneficiário: autor de projeto para incentivo nas hipóteses
previstas pelos Capítulos III e IV, do Título I desta lei, que independem de
patrocínio de terceiros.
Art. 4º Somente
poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta lei, os projetos
esportivos e de lazer:
I - em que o
empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador, nas hipóteses do Capítulo
II, do Título I, desta lei;
II - que não
tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;
III - cujo
empreendedor ou proponente-beneficiário não receba do Município incentivo ou
recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;
IV - cujo
empreendedor pessoa física ou jurídica ou proponente-beneficiário esteja
domiciliado no Município há no mínimo 1 (um) ano;
Art. 5º Os
incentivos concedidos por esta lei não poderão ser utilizados para pagamento
de:
I - débitos
tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do
patrocínio;
II - débitos
tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa
moratória, juros de mora e correção monetária;
IV - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte;
V - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS para fins de obtenção do Certificado de
Conclusão da Obra (Habite-se);
VI - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
VII – INSS,
custas judiciais e despesas cartorárias
de qualquer espécie;
Art. 6º A Lei
Orçamentária fixará anualmente o valor que deverá ser utilizado como incentivo
fiscal para o fomento ao esporte no Município de Laje do Muriaé, a ser
consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior a 10% (dez por
cento) do orçamento estabelecido para a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer
e Turismo;
Art. 7º O
incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com
validade de um ano, pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, aos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso, nos percentuais
específicos, que fomentem o esporte no Município de Laje do Muriaé, em uma ou
mais das seguintes modalidades:
I - patrocínio de
projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou
promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta
municipal;
II - implantação
e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e
lazer da população;
III - concessão
de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas
integrais anuais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
IV – Atividades
de Lazer, Recreação e iniciativas que promover o bem estar físico de homens e
mulheres visando erradicar os fatores de risco de doenças laborais, cardíacas e
outras enfermidades causadas pelo sedentarismo;
CAPÍTULO
II
DO
INCENTIVO FISCAL A PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 8º O
incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de
certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma:
I - até 70%
(setenta por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50%
(cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, exceto
nas hipóteses previstas no inciso II;
II - 100% (cem
por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por
cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, nas seguintes hipóteses:
a) fizer a adoção
de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
b) requalificar
equipamento esportivo de administração direta municipal.
Parágrafo único:
Visando os objetivos desta Lei, poderão várias pessoas jurídicas instaladas no
Município associarem-se para patrocinar programas e projetos objeto desta Lei,
com vistas à operacionalização do objeto do patrocínio.
Art. 9º Para
requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem
exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto
explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para
fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Parágrafo único.
Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.
Art. 10. A
concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos de caráter
esportivo para as áreas adiante elencadas, a serem realizados no Município de
Laje do Muriaé, fica limitada aos valores estipulados em decreto regulamentar
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 11. Não
poderá ser patrocinador:
I - o próprio
proponente, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;
II - quem
mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto:
a) pessoa
jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos vinte e quatro meses
anteriores à publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou
sócio;
b) a pessoa
jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do proponente;
c) que apresente
qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão
entre o proponente e o patrocinador;
III - quem, no
período de cinco anos anteriores à data de publicação do edital, não tenha
honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por
incentivo fiscal municipal, e tenha sido formalmente declarado pela
Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do repasse
comprometeu a realização do projeto;
IV - quem não
tenha prestado contas, as tenha prestado irregularmente sem o cumprimento de
exigências constantes em relatório de
julgamento final de competência da autoridade competente ou tenham contas
rejeitadas em convênios ou ajustes similares, celebrados com o Município de
Laje do Muriaé ou quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 12. Não
poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos pelo art.
8º desta lei, dentre outros, os projetos que prevejam:
I - pagamento de
salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática
desportiva de qualquer modalidade;
II - eventos
promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem
conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso;
III - palestras,
oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades
desportivas;
IV - despesas de
manutenção e organização de equipes profissionais;
V - aquisição de
espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
VI - projetos de
conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião.
TÍTULO
II
DA
AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS E DOS INCENTIVOS CONCEDIDOS
CAPÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 13. A
avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo
nos termos estabelecidos por esta lei serão realizadas pela Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo como auxílio da Secretaria de Fazenda e
Controle Interno.
Parágrafo único:
É de Competência da Secretaria Municipal de Controle Interno ou outra que a venha substituir ou com ela
fundir-se receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme
as disposições desta lei, do decreto regulamentar e do edital anual em reuniões
abertas ao público e, no que couber:
I - aprovar ou
rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro e fundamentado, que
resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial do Município, avaliando,
também, os seguintes aspectos:
a) análise de
aspectos orçamentários, sua pertinência de custos e o montante de seus valores;
b) analisar a viabilidade técnica, compreendida a
qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua realização;
c) analisar o interesse público e os benefícios
que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular e difundir a
prática desportiva;
d) analisar a imprescindibilidade do incentivo fiscal
municipal para a sua realização;
II - fixar o
valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente, respeitando os
limites estabelecidos pelo art. 12 desta lei e independentemente do valor
solicitado, e propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos
projetos, considerando, em especial:
a) a
disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício;
b) o maior ou
menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste artigo;
c) o interesse na
sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as comunidades com
menor acesso à prática desportiva;
IV - propor as
regras que deverão constar do edital, para a inscrição de projetos;
V - aprovar ou
rejeitar, em caráter preliminar, mediante parecer claro e fundamentado,
projetos de incentivo à prática física e esportiva.
CAPÍTULO
II
DA
INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO IRREGULAR
DOS
PROJETOS ESPORTIVOS INCENTIVADOS
Art. 14. Aprovado
o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o Município de Laje do Muriaé, por
meio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, do qual constará o
compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado e, no caso de
projeto beneficiado nos termos do art. 8º, também o compromisso de apresentação
de prestações de contas, contábil e de execução.
Parágrafo único.
Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo, caberá
recurso ao Prefeito Municipal, que terá 20(vinte) dias para responder.
Art. 15. A
inexecução do projeto beneficiado nos termos do Capítulo II, do Título I, desta
lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do
ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia,
ensejará ao empreendedor:
I - advertência,
que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial
ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de
solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda
seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas
características originais.
Artigo 16. Todos
os valores recebidos objeto desta Lei e cuja atividade, quer não iniciada ou
não concluída, deverão ser devolvidos aos cofres públicos municipais os valores
não utilizados.
Artigo 17. É
dever de qualquer beneficiado por esta Lei:
I - prestações de
contas regularmente no prazo de 30(trinta dias) após a conclusão das
atividades, através de contador habilitado, assinando, com este, o responsável
legal pela Entidade ou pessoa física beneficiada;
II - Aplicar os
recursos integralmente no projeto apresentado;
III – Efetuar a
regular escrituração das contas, solicitar notas fiscais e não contrair despesa
sem a devida documentação;
Parágrafo único
-A rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto
ou recursos, assim declarada pelo Prefeito Municipal no julgamento destas, sem
o devido ressarcimento, estará impedido de participar de novos benefícios
objeto desta Lei.
Art. 18. O
empreendedor estará sujeito ainda, conforme o caso:
I - ao
recolhimento ao cofres municipais o valor total recebido a título de incentivo,
devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias do despacho que o
determinar, nas seguintes hipóteses:
a) quando não for
apresentada a prestação de contas dentro do prazo previsto;
b) não realização
do projeto;
c) recolhimento
aos cofres municipais das despesas glosadas;
II - à
comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime ou
ato de improbidade.
Art. 19. A
aplicação das penalidades, ou sua dispensa, é de competência do Prefeito
Municipal.
§ 1º Para a
dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor
comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a
ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação,
caracterizando força maior;
§ 2º Transcorrido
“in albis” o prazo recursal, de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da
pena imposta no D.O.M., ou indeferido o recurso e o recolhimento do valor do
incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias úteis, após o qual será encaminhado o processo
para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível,
comunicação do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Procuradoria
Geral do Município.
§ 3º O
empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à Secretaria de Controle
Interno a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em
até, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 4º Não cabe
recurso da decisão que glosar despesas da prestação de contas, cabendo, porém, pedido
de reconsideração no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, dirigido ao
Prefeito Municipal, desde que devidamente justificado e documentado, não
bastando mera alegação do empreendedor quanto à sua regularidade.
Art. 20. Se
caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento
das multas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de
receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro
pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 21. O patrocinador
que não honrar com o repasse de valores para o patrocínio de projeto esportivo
e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será
declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de
patrocinar projetos por esta lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS
INFRAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS
Art. 22.
Constituem infração aos dispositivos desta lei:
I - o recebimento
pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do
patrocínio que com base nela efetuar;
II - agir o
patrocinador, o proponente-empreendedor ou o proponente-beneficiário com dolo,
fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar
para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens,
valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar,
antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos
incentivos nela previsto;
V - o
descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua
regulamentação.
Art. 23. As
infrações aos dispositivos desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
sujeitarão o beneficiário do Certificado:
I - à devolução
do valor correspondente;
II - ao pagamento
de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida
indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24. Os
benefícios fiscais previstos por esta lei passam a vigorar a partir do primeiro
dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação .
Art. 25. Nenhum
patrocínio esportivo poderá ser concedido sem que o projeto tenha se submetido
à avaliação prevista por esta lei.
Art. 26. Em todos
os projetos incentivados por esta lei deverá constar claramente de todo o material
de divulgação, inclusive eventuais inserções em quaisquer forma de divulgação,
convencional ou eletrônica, o apoio institucional do Município de Laje do
Muriaé, conforme especificado em decreto regulamentar, sob pena de devolução do
valor total do incentivo.
Art. 27. As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Caberá
ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 29. Esta lei
entra em vigor na data da sua publicação.
LAJE DO MURIAÉ,
15 de maio de 2014.
Marcelo Carreiro
Vereador