quarta-feira, 23 de julho de 2014

Projeto de Lei do Estágio Remunerado e Colaboração de Interesse Público às Instituições Religiosas são sancionados


Embora não tenham sido publicados, nos diversos vetos com suas respectivas mensagens, os projetos de lei autorizando Estágio Remunerado e Colaboração de Interesse Público às Instituições Religiosas não seguiram os demais, levando ao entendimento que foram sancionados pelo Prefeito Municipal Rivelino Bueno.
Pelo decurso do prazo para veto no primeiro e por não ter seguido os demais o segundo, a sanção tácita ocorreu.
O prefeito agora tem o dever de encaminhar para publicação os projetos, e se assim não o fizer pode o Presidente da Câmara proceder à promulgação das leis.

PROJETO DE LEI 09/2014 DE INCENTIVO AO ESPORTE É VETADO


Alegando vício de iniciativa parlamentar, o Prefeito Municipal Rivelino Bueno vetou o projeto de lei de Marcelo Carreiro de Incentivo ao Esporte Lajense.
Segundo o veto, apenas o Prefeito poderia ter deflagrado o processo legislativo para implementar tal incremento no esporte local.
A Câmara tem trinta dias a partir do fim do recesso para apreciar o veto, e o vereador vai pedir sua derrubada fundamentadamente. 




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  09/2014

Regulamenta o artigo 161, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Analisando o texto de nossa Lei Orgânica Municipal,na Seção VII, onde expresso é nossa Carta de Intenções que rege o Município de Laje do Muriaé, Dever do Município fomentar práticas desportivas, observadas a obrigatoriedade de reserva, nos projetos de urbanização, área destinadas a praças e campos de esporte, o desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esportes, entre outros previstos no artigo 158.
O objeto deste Projeto reside na Garantia Orgânica de que o Município incentivará o Lazer e o esporte como forma de promoção social, especialmente na reserva de espaços verdes ou áreas livres, o aproveitamento de recursos naturais e locais de recreação e turismo e, especificamente, o disposto no parágrafo único do artigo 161, onde deixa ao Legislador Municipal o estabelecimento de iniciativa de lei visando incentivar, mediante benefícios fiscais e na forma deste projeto, que oportunamente se converterá em Lei, o investimento da iniciativa privada no desporto, lazer e turismo.
Não é desnecessário destacar que projetos dessa natureza vem sendo propostos por vereador e vem obtendo a sanção de prefeitos pelo Brasil afora e, com a inteligência do artigo 73 da Lei  Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal dispor sobre autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas(inciso II), desde que com a iniciativa política aquiescente do Prefeito Municipal, evidenciada com a Sanção deste.
Entretanto, com o Dever assumido de cumprir a Lei Orgânica, inerente a esse compromisso está o de regulamentar matérias ainda pendentes de lei, obrigação do legislativo, o que busca sanar essa lacuna legislativa a fim de conceder ao Esporte Lajense esse Diploma Legal que muito contribuirá para esta e para as futuras gerações de entusiastas e esportistas, além de promover o Lazer em Nosso Município.
Com base em tais premissas e prerrogativas, o vereador Marcelo Carreiro propõe e seguinte projeto de lei:

Art. 1º A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte e Lazer no Município de Laje do Muriaé passa a ser regida por esta lei.
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:
I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na circunscrição de Laje do Muriaé;
II - estimular e promover a revelação de atletas locais;
III - proteger a memória das expressões esportivas de Laje do Muriaé;
IV - estimular a reestruturação urbanística por meio da construção, recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;
V - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.
VI – incentivar práticas de Lazer em espaços públicos;
VII – Incentivar, promover e estimular a prática de atividades físicas por pessoas da terceira idade;
VIII – Promover competições esportivas amadoras no âmbito do Município de Laje do Muriaé e a manutenção e incentivo destas em participação em competições locais, regionais, estaduais e nacionais com o objetivo de elevar o nome da Cidade.

É o vereador desportista, mesmo vetado, fez sua parte.

PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA RECLAMAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS É VETADO

Na sessão extraordinária de hoje(23/07) o vereador teve conhecimento de que o Projeto de lei Complementar 10/2014 que  à Lei Orgânica Municipal em seu artigo 24, inciso V, que dispõe sobre reclamações de serviços de utilidade pública, direito de petição, estabelecimento de prazos para resposta e atendimento a solicitações da comunidade quanto à intervenções da Municipalidade em vários serviços prestados à Sociedade Lajense como iluminação pública, coleta de lixo, pequenas obras, desentupimento de bueiros, galeria de águas pluviais, fechamento de buracos e desobstrução de ruas, retirada de entulhos em via pública entre outros foi vetado sob a alegação de vício de iniciativa parlamentar perpetrado pelo Prefeito Municipal, considerando que o vereador extrapolou suas prerrogativas na propositura de lei, que no entendimento do Executivo é de matéria reservada ao Prefeito propor leis que regulamente serviços públicos por ser de estrita matéria administrativa.
O Projeto pretendia criar um canal de comunicação do cidadão com o Poder Público, prevendo pedido administrativo de providências para melhorias coletivas e apurações de responsabilidades de servidores públicos e detentores de cargos comissionados, podendo comunicar fatos ao Prefeito e outras autoridades do Executivo e ao Presidente da Câmara.
O vereador, irresignado com o veto, irá preparar parecer-voto pedindo a derrubada do veto do Alcaide, tendo a Câmara trinta dias a partir do término do recesso para analisar o veto, que será votado se rejeita ou acata a posição do Poder Executivo.
É o vereador ao lado da sociedade.

EMENDA DE MARCELO CARREIRO APROVADA PELA CÂMARA CONCEDE R$ 350 mil para PARA REFORMAS DE RESIDÊNCIAS É APROVADA


O projeto de lei 22/2014 que solicita crédito adicional especial para o Programa Morar Melhor, de reformas em residências em situação de risco ou melhorias nos imóveis recebeu emenda do Vereador Marcelo Carreiro no valor de R$ 350 mil reais, o que na prática irá beneficiar 100(cem) famílias, pois cada residência pode receber até R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) em materiais de construção. A disponibilidade do Pedreiro depende das possibilidades da Administração.
o vereador apresentou e leu duas justificativas.
O projeto foi aprovado com a emenda do vereador por unanimidade por seus pares.


EMENDA AO PROJETO DE LEI 22/2014


JUSTIFICATIVA



Visando adequar a realidade social do Município de Laje do Muriaé, tendo em um grande número de residências necessitando de pequenas reformas, tais como as propostas pela Lei Municipal que Institui o “Programa Morar” Melhor, aliado às possibilidades Orçamentárias, desde já indicando a fonte de custeio o Convênio 157/2014 com a Secretaria Estadual de Obras(SEOBRAS), recursos extra-orçamentários que predente-se, com o projeto 12/2014 e o projeto em epígrafe, aditar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, exigência para que tenha status constitucional a referida emenda, haja vista que a regra geral é que não admite emendas parlamentares em projetos de iniciativa reservada que impliquem em aumento de despesas e transgrida a pertinência temática.
Sua relevância está em estender as possibilidades de famílias atendidas, eis que a Lei que criou o programa contempla reformas de até R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), e a extensão, com a devida indicação da fonte de custeio e anulação de despesa que o Projeto de Lei 12/2014 pretendia dispor em obra de reforma e ampliação no Prédio da Prefeitura, busca a extensão do benefício ainda na execução do orçamento a 100(cem famílias).
O Constitucionalista e Professor Pedro Lenza, em seu Direito Constitucional Esquematizado, nos deixa a lição, ancorada na Constituição Federal que em nosso ordenamento permite, à inteligência do artigo 63, I c/c o artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, admitem excepcionalmente nos projetos orçamentários de iniciativa reservada do Poder Executivo “emendas parlamentares mesmo que impliquem em aumento de despesas públicas ao projeto de lei de lei do orçamento anual(grifo dele) ou aos projetos que o modifiquem(grifo dele)  desde que: a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias(grifo dele); b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviços da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal(grifo meu); c) sejam relacionadas(...) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Para corroborar nossos argumentos, citamos Jurisprudência sobre a tese:

Ementa: ADIN. LEI MUNICIPAL. PODER DE EMENDA DOS VEREADORES. PROJETO ORIUNDO DO EXECUTIVO AUTORIZANDO O MUNICIPIO A CONSTRUIR E FINANCIAR AQUISICAO DE APARTAMENTOS POPULARES. MATERIA FINANCEIRA NAO INCLUIDA NO ROL DAQUELAS DE INICIATIVA RESERVADA AO PREFEITO. ADMISSIBILIDADE DE EMENDA LEGISLATIVA, AINDA QUE IMPORTANDO EM AUMENTO DE DESPESA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 594090961, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Élvio Schuch Pinto, Julgado em 24/04/1995).

Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade deixa claro o Poder de Emenda dos Vereadores a projeto autorizativo de iniciativa reservada ao Prefeito, admitindo emenda legislativa ainda que importando em aumento de despesa, e o objeto é justamente emenda que majora a construção e financiamento de moradias populares. Portanto, claro está a constitucionalidade da emenda proposta.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDAS PARLAMENTARES MODIFICATIVA E SUPRESSIVA APRESENTADAS A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DISPOSIÇÕES QUE NÃO IMPLICAM EM AUMENTO DE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA RESTRIÇÃO AO PODER DE EMENDA CONFERIDO AOS VEREADORES. O Poder de emenda conferido ao Poder Legislativo nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, somente sofre restrições quando implicar em aumento de despesa (arts. 63 da Constituição Federal e 61 da...CF) 20/11/2012 Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70045323532 RS (TJ-RS) Genaro José Baroni Borges
Leia-se os Dispositivos Constitucionais

Artigo 166(...)
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
O Professor e respeitado Constitucionalista Alexandre de Morais assim se pronunciou:

Não são permitidas emendas que visem o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República... Porém, a própria exceção não se aplica na matéria orçamentária, pois o art. 166 § 3º e 4º da Constituição Federal, permite a apresentação de emendas que aumente as despesas no projeto de lei do orçamento anual.

            De acordo com o disposto no art. 166 § 3º e 4º da CF/88, pode o Poder Legislativo alterar o projeto de lei orçamentária, desde que exclusivamente nas situações ali previstas. Essa regra é corroborada pelo disposto no art. 63, I, CF/88, que proíbe aumento da despesa constante do projeto da LOA, exceto nas hipóteses previstas no art. 166, § 3º e 4º, da CF/88, pelo que peço a meus pares a APROVAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO 22/2014 que trará benefícios a mais concidadãos carentes que precisam de reformas em suas residências, alvo do programa “Morar Melhor” e nessa oportunidade contribuímos, com sua aprovação, em uma contraprestação do Parlamento Municipal no fomento de Políticas Públicas de  Promoção Social.

Câmara Municipal de Laje do Muriaé, 23 de julho de 2014.


Marcelo Carreiro
Vereador




EMENDA AO PROJETO DE LEI 22/2014


Altera o valor autorizativo do Crédito Adicional Especial para a Implementação do Programa Morar Melhor, nos termos do artigo 63, I c/c o artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.

O artigo 1º. Passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1º(...)
Unidade Orçamentária:
40.01 – Fundo Municipal de Assistência Social

Função
08 – Assistência Social

Subfunção:
244 – Assistência Comunitária

Ação:
2.134 – Manutenção do Programa Morar Melhor

Produto
Manutenção Efetuada

Metas Físicas:
01 unidade

Valor: R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais)

O art.  3º do Projeto passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo  3º. A fonte de recursos para o referido Crédito Adicional Especial advém de Recursos Próprios da Arrecadação Própria Municipal e do Convênio nº 157/2014 Firmado entre a Secretaria de Estado de Obras – SEOBRAS e a Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4320/1964.

Câmara Municipal de Laje do Muriaé, 23 de julho de 2014.


Marcelo Carreiro
Vereador



Projeto de Lei que Concedia folga aos servidores é vetado

Projeto de Lei 03/2014 de autoria do Vereador Natinho qur concedia 1(um) dia útil de folga aos servidores para tratar de assuntos de interesses particulares foi vetado pelo Prefeito Rivelino Bueno.
O Projeto pretendia, inclusive, que os servidores não perdessem o direito ao auxílio alimentação de R$ 200,00( duzentos reais) caso faltem ao trabalho por motivos de doença, doença em pessoa da família ou resolver problemas pessoais inadiáveis que acarrete falta ao trabalho.
O motivo seria vício de iniciativa, alegando o Prefeito tratar-se de matéria em que somente ele poderia deflagrar o processo legislativo.
A Câmara tem trinta dias a partir dias fim do recesso para analisar o veto.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Piso Nacional para Agente de Saúde e Endemias é de R$ 1014,00

 O Vereador Marcelo Carreiro protocola hoje (22/07)  Solicitação de Cumprimento da Lei Federal 12994/2014 que institui o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias.
Pela lei, nenhum profissional dessas áreas pode ganhar menos do que R$ 1014,00 mensais para carga horaria de quarenta horas semanais.
Compete à União prestar assistência financeira aos Municípios para a Implementação do Piso Nacional.
Só recebem aqueles que efetivamente estiverem em ações e serviços de promoção à saúde em prol das famílias e comunidades assistidas, ou seja, não contempla qualquer desvio de função.
Os prefeitos que não tiverem dinheiro para custear o Piso deve pedir ajuda ao Governo Federal.
É o vereador atuando em prol da classe funcional.


terça-feira, 15 de julho de 2014

LEI QUE IMPLEMENTA ENSINO DA HISTÓRIA LAJENSE NAS ESCOLAS E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO FICA PARA 2015



O VEREADOR MARCELO CARREIRO, no uso de suas atribuições legislativas, ao analisar a omissão legislativa exposta na Lei Ôrgânica, quanto à não inclusão de programas de ensino que visem educar nossas crianças e jovens quanto ao Trânsito e suas noções gerais, inclusive com aulas práticas;

Considerando que o artigo 154 da Lei Ôrgânica prevê o pleno acesso às fontes de cultura municipal, apoiando e incentivando manifestações culturais, buscando a valorização de nossa Memória Cultural, lugar melhor que a Escola não poderia haver para essa iniciação e busca pelo conhecimento de nossa história, ressalta-se, muito rica, praticamente desconhecida da maioria de nossos cidadãos.

A lei visa, preponderantemente, evitar que a Memória histórica e cultural Lajense caia no ostracismo.
Há dez meses de sua vigência, ainda não foi aplicada em nossas escolas.
Em conversas com a Diretora Leila Martins e Secretária Rosângela Souza, afirmaram que estão realizando estudos para que em 2015 a lei possa ser implementada e entre como disciplina curricular nas escolas municipais.

                          LEI  677/2013

Regulamenta o artigo 149 e 154 da Lei Ôrgânica Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Laje do Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Artigo 1º. O Município deverá incluir no cronograma escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino programas, projetos ou disciplina sobre a Cultura e História de Laje do Muriaé.
§1º. Preferencialmente, o Município poderá criar disciplina específica de não menos de 1(aula) hora semanal com conteúdo específico sobre a Cultura e História de Laje do Muriaé.
§2º. Em caso de programas ou projetos, o Município Poderá implementar atividades, oficinas, simpósios, seminários ou outra manifestação pedagógica que aborde a temática, sendo no mínimo anual tal iniciativa.
§3º. A critério da Secretaria Municipal de Educação, o Município poderá executar as disposições deste Artigo através de atividades complementares extraclasse em caráter permanente.

Artigo 2º. O Município poderá, mediante acordo ou convênio, ajustar com as Entidades de Ensino Estaduais no âmbito da circunscrição territorial do Município de Laje do Muriaé, parcerias visando o atendimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 3º. O Município deverá implementar atividades educativas de trânsito em sua grade curricular.

Artigo 4º. A Secretaria Municipal de Educação, nas disposições que couber, baixará ato Administrativo pormenorizando classes ou segmento do Ensino Básico a serem incluídas as proposições objeto desta Lei.

Artigo 5º. Para os objetivos desta Lei, poderá a Secretaria Municipal de Educação atuar em parceria com os Conselhos Municipal de Educação, Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Cultura.

Artigo 6º. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar material didático-pedagógico para a implementação desta Lei a partir do ano letivo de 2014, podendo firmar parcerias com as instituições mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único: O Município deverá instituir Comissão especial com pessoas de reconhecido conhecimento histórico-cultural Lajense, pedagogos e professores, instituída até 30 dias após a publicação desta Lei por meio de ato próprio da Secretaria de Educação.

Artigo 7º. Para programas e projetos de Educação à Saúde, a Secretaria de Educação elaborará cronograma para a consecução do objetivo visando regulamentar o artigo 149 da Lei Ôrgânica Municipal.

Artigo 8º. Esta Lei obriga as escolas particulares de ensino regular na circunscrição no Município de Laje do Muriaé.

Artigo 9°. Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


Laje do Muriaé, 12 de setembro




Rivelino da Silva Bueno
Prefeito Municipal




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INCENTIVO AO ESPORTE SEGUE PARA A SANÇÃO





 Marcelo Carreiro propõe e a Câmara aprovou esse importante projeto para o Esporte em Laje do Muriaé. O Projeto seguiu para a sanção(ou veto) do Prefeito Rivelino Bueno.

Regulamenta o artigo 161, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Analisando o texto de nossa Lei Orgânica Municipal,na Seção VII, onde expresso é nossa Carta de Intenções que rege o Município de Laje do Muriaé, Dever do Município fomentar práticas desportivas, observadas a obrigatoriedade de reserva, nos projetos de urbanização, área destinadas a praças e campos de esporte, o desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esportes, entre outros previstos no artigo 158.
O objeto deste Projeto reside na Garantia Orgânica de que o Município incentivará o Lazer e o esporte como forma de promoção social, especialmente na reserva de espaços verdes ou áreas livres, o aproveitamento de recursos naturais e locais de recreação e turismo e, especificamente, o disposto no parágrafo único do artigo 161, onde deixa ao Legislador Municipal o estabelecimento de iniciativa de lei visando incentivar, mediante benefícios fiscais e na forma deste projeto, que oportunamente se converterá em Lei, o investimento da iniciativa privada no desporto, lazer e turismo.
Não é desnecessário destacar que projetos dessa natureza vem sendo propostos por vereador e vem obtendo a sanção de prefeitos pelo Brasil afora e, com a inteligência do artigo 73 da Lei  Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal dispor sobre autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas(inciso II), desde que com a iniciativa política aquiescente do Prefeito Municipal, evidenciada com a Sanção deste.
Entretanto, com o Dever assumido de cumprir a Lei Orgânica, inerente a esse compromisso está o de regulamentar matérias ainda pendentes de lei, obrigação do legislativo, o que busca sanar essa lacuna legislativa a fim de conceder ao Esporte Lajense esse Diploma Legal que muito contribuirá para esta e para as futuras gerações de entusiastas e esportistas, além de promover o Lazer em Nosso Município.
Com base em tais premissas e prerrogativas, o vereador Marcelo Carreiro propõe e seguinte projeto de lei:

Art. 1º A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte e Lazer no Município de Laje do Muriaé passa a ser regida por esta lei.
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:
I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na circunscrição de Laje do Muriaé;
II - estimular e promover a revelação de atletas locais;
III - proteger a memória das expressões esportivas de Laje do Muriaé;
IV - estimular a reestruturação urbanística por meio da construção, recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;
V - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.
VI – incentivar práticas de Lazer em espaços públicos;
VII – Incentivar, promover e estimular a prática de atividades físicas por pessoas da terceira idade;
VIII – Promover competições esportivas amadoras no âmbito do Município de Laje do Muriaé e a manutenção e incentivo destas em participação em competições locais, regionais, estaduais e nacionais com o objetivo de elevar o nome da Cidade;
TÍTULO I
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:
I - adoção do Município  de Laje do Muriaé como área territorial está instalada a Entidade sem fins lucrativos beneficiada por esta Lei ou a pessoa física beneficiada;
II - atendimento a projetos exclusivamente esportivos e de Lazer, presentes ou não o elemento competitivo;
III - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;
IV - limite máximo de projetos por empreendedor;
V - proibição de patrocínio quando exista vínculo entre o empreendedor e o patrocinador;
VI - adoção de limite máximo de investimento por projeto;
VII - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;
VIII- incentivo à adoção de clubes desportivos da comunidade e Entidades sem fins lucrativos com finalidade desportiva e de lazer para a formação de vínculos perenes e assegurar a sua sustentabilidade.
Art. 3º Para fins do disposto nesta lei considera-se:
I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca do benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta lei;
II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, sem o benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta lei;
III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, ou outra que venha a substituí-la, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, nos termos do inciso II deste artigo;
V - proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto;
VI - proponente-beneficiário: autor de projeto para incentivo nas hipóteses previstas pelos Capítulos III e IV, do Título I desta lei, que independem de patrocínio de terceiros.
Art. 4º Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta lei, os projetos esportivos e de lazer:
I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador, nas hipóteses do Capítulo II, do Título I, desta lei;
II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;
III - cujo empreendedor ou proponente-beneficiário não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;
IV - cujo empreendedor pessoa física ou jurídica ou proponente-beneficiário esteja domiciliado no Município há no mínimo 1 (um) ano;
Art. 5º Os incentivos concedidos por esta lei não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária;
IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte;
V - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);
VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
VII – INSS, custas judiciais e  despesas cartorárias de qualquer espécie;
Art. 6º A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que deverá ser utilizado como incentivo fiscal para o fomento ao esporte no Município de Laje do Muriaé, a ser consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do orçamento estabelecido para a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
Art. 7º O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com validade de um ano, pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso, nos percentuais específicos, que fomentem o esporte no Município de Laje do Muriaé, em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta municipal;
II - implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e lazer da população;
III - concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
IV – Atividades de Lazer, Recreação e iniciativas que promover o bem estar físico de homens e mulheres visando erradicar os fatores de risco de doenças laborais, cardíacas e outras enfermidades causadas pelo sedentarismo;
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 8º O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma:
I - até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, exceto nas hipóteses previstas no inciso II;
II - 100% (cem por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, nas seguintes hipóteses:
a) fizer a adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
b) requalificar equipamento esportivo de administração direta municipal.
Parágrafo único: Visando os objetivos desta Lei, poderão várias pessoas jurídicas instaladas no Município associarem-se para patrocinar programas e projetos objeto desta Lei, com vistas à operacionalização do objeto do patrocínio.
Art. 9º Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.
Art. 10. A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos de caráter esportivo para as áreas adiante elencadas, a serem realizados no Município de Laje do Muriaé, fica limitada aos valores estipulados em decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 11. Não poderá ser patrocinador:
I - o próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;
II - quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto:
a) pessoa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos vinte e quatro meses anteriores à publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio;
b) a pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do proponente;
c) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão entre o proponente e o patrocinador;
III - quem, no período de cinco anos anteriores à data de publicação do edital, não tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo fiscal municipal, e tenha sido formalmente declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do repasse comprometeu a realização do projeto;
IV - quem não tenha prestado contas, as tenha prestado irregularmente sem o cumprimento de exigências constantes em  relatório de julgamento final de competência da autoridade competente ou tenham contas rejeitadas em convênios ou ajustes similares, celebrados com o Município de Laje do Muriaé ou quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 12. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos pelo art. 8º desta lei, dentre outros, os projetos que prevejam:
I - pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade;
II - eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso;
III - palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;
IV - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais;
V - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
VI - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião.
TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS E DOS INCENTIVOS CONCEDIDOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 13. A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo nos termos estabelecidos por esta lei serão realizadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo como auxílio da Secretaria de Fazenda e Controle Interno.
Parágrafo único: É de Competência da Secretaria Municipal de Controle Interno  ou outra que a venha substituir ou com ela fundir-se receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme as disposições desta lei, do decreto regulamentar e do edital anual em reuniões abertas ao público e, no que couber:
I - aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial do Município, avaliando, também, os seguintes aspectos:
a) análise de aspectos orçamentários, sua pertinência de custos e o montante de seus valores;
b)  analisar a viabilidade técnica, compreendida a qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua realização;
c)  analisar o interesse público e os benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular e difundir a prática desportiva;
d) analisar  a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua realização;
II - fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente, respeitando os limites estabelecidos pelo art. 12 desta lei e independentemente do valor solicitado, e propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em especial:
a) a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício;
b) o maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste artigo;
c) o interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as comunidades com menor acesso à prática desportiva;
IV - propor as regras que deverão constar do edital, para a inscrição de projetos;
V - aprovar ou rejeitar, em caráter preliminar, mediante parecer claro e fundamentado, projetos de incentivo à prática física e esportiva.
CAPÍTULO II
DA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO IRREGULAR
DOS PROJETOS ESPORTIVOS INCENTIVADOS
Art. 14. Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o Município de Laje do Muriaé, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, do qual constará o compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado e, no caso de projeto beneficiado nos termos do art. 8º, também o compromisso de apresentação de prestações de contas, contábil e de execução.
Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo, caberá recurso ao Prefeito Municipal, que terá 20(vinte) dias para responder.
Art. 15. A inexecução do projeto beneficiado nos termos do Capítulo II, do Título I, desta lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor:
I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais.
Artigo 16. Todos os valores recebidos objeto desta Lei e cuja atividade, quer não iniciada ou não concluída, deverão ser devolvidos aos cofres públicos municipais os valores não utilizados.
Artigo 17. É dever de qualquer beneficiado por esta Lei:
I - prestações de contas regularmente no prazo de 30(trinta dias) após a conclusão das atividades, através de contador habilitado, assinando, com este, o responsável legal pela Entidade ou pessoa física beneficiada;
II - Aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;
III – Efetuar a regular escrituração das contas, solicitar notas fiscais e não contrair despesa sem a devida documentação;
Parágrafo único -A rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou recursos, assim declarada pelo Prefeito Municipal no julgamento destas, sem o devido ressarcimento, estará impedido de participar de novos benefícios objeto desta Lei.
Art. 18. O empreendedor estará sujeito ainda, conforme o caso:
I - ao recolhimento ao cofres municipais o valor total recebido a título de incentivo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias do despacho que o determinar, nas seguintes hipóteses:
a) quando não for apresentada a prestação de contas dentro do prazo previsto;
b) não realização do projeto;
c) recolhimento aos cofres municipais das despesas glosadas;
II - à comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime ou ato de improbidade.
Art. 19. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, é de competência do Prefeito Municipal.
§ 1º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior;
§ 2º Transcorrido “in albis” o prazo recursal, de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da pena imposta no D.O.M., ou indeferido o recurso e o recolhimento do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, após o qual será encaminhado o processo para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Município.
§ 3º O empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à Secretaria de Controle Interno a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 4º Não cabe recurso da decisão que glosar despesas da prestação de contas, cabendo, porém, pedido de reconsideração no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, dirigido ao Prefeito Municipal, desde que devidamente justificado e documentado, não bastando mera alegação do empreendedor quanto à sua regularidade.
Art. 20. Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 21. O patrocinador que não honrar com o repasse de valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar projetos por esta lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS INFRAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS
Art. 22. Constituem infração aos dispositivos desta lei:
I - o recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o proponente-empreendedor ou o proponente-beneficiário com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previsto;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 23. As infrações aos dispositivos desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o beneficiário do Certificado:
I - à devolução do valor correspondente;
II - ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os benefícios fiscais previstos por esta lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação .
Art. 25. Nenhum patrocínio esportivo poderá ser concedido sem que o projeto tenha se submetido à avaliação prevista por esta lei.
Art. 26. Em todos os projetos incentivados por esta lei deverá constar claramente de todo o material de divulgação, inclusive eventuais inserções em quaisquer forma de divulgação, convencional ou eletrônica, o apoio institucional do Município de Laje do Muriaé, conforme especificado em decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo.
Art. 27. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
LAJE DO MURIAÉ, 15 de maio de 2014.


Marcelo Carreiro
Vereador

quinta-feira, 3 de julho de 2014

LEI AUTORIZATIVA DE ESTÁGIO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO

Venceu no dia 05/06/2014 o prazo para que o Poder Executivo enviasse Mensagem de Veto ao Legislativo sobre o Projeto de Lei 01/2014 que autoriza o Executivo a criar Programa de Estágio Remunerado para jovens lajenses.
O projeto aprovado foi protocolado na Prefeitura dia 20/05/2014, e o Prefeito tem 15 dias para vetar projetos oriundos do Legislativo, ocorrendo sanção tácita na ausência de envio de mensagem de veto para que os vereadores reapreciem a matéria da Câmara.
Resta agora o envio à publicação no jornal "O Porta Voz" para que se transforme em lei e tenha plena vigência.
A lei tem caráter autorizativa, e não obriga o Prefeito a implementá-la, nem estabelece prazo, ficando a critério discricionário da Autoridade Máxima do Executivo a oportunidade e conveniência de aplicá-la.
É a contraprestação do Vereador Marcelo Carreiro na Câmara como contribuição a nossos jovens que tanto necessitam de incentivo para continuar seus estudos.

MANIFESTO SOCIAL DE MARÇO DE 2013

MANIFESTO SOCIAL CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, VIOLAÇÃO AO SOSSEGO FAMILIAR, GARANTIA DO SILÊNCIO EM MOMENTOS DE CULTOS E LITURGIAS CRISTÃS E AÇÕES PRÁTICAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCATIVAS, PREVENTIVAS E REPRESSIVAS DO ESTADO E MUNICÍPIO ANTE AO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL .

Considerando o exposto no artigo 1º do Decreto-Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 126/77, onde em seu artigo 1º diz Constituir infração, a ser punida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos, e demais dispositivos nele constantes;

Considerando os dispositivos constitucionais acerca da não intervenção do Estado e separação absoluta da Igreja, vedando qualquer interferência em seu funcionamento, porém é DEVER DO ESTADO assegurar a ordem durante os momentos de liturgias, missas, cultos, seja Templos religiosos ou interior de residências;

Considerando a necessidade de adequação do Direito ao Lazer e diversão públicas, seja em Clubes, bares, boates e outros do gênero, em seu interior e áreas adjacente, ou em via pública ou acessível ao público ao direito à privacidade, descanso e repouso noturno;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece competências de execução, fiscalização e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício para questões ambientais;

Considerando o artigo 60 Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, trazendo seu texto que construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, é crime tipificado e punível pelo Estado em ação penal púbica incondicionada;

Considerando o Decreto-Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 42, traz que perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios, com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais e abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, combinado como artigo 17, que expressamente menciona ser as contravenções penais de iniciativa do Estado, com ação pública incondicionada, DEVENDO as autoridades agir de ofício, e o artigo 66, I, onde não paira dúvidas que deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação, pune a própria autoridade pública que se omite no dever de agir, passando a ser o próprio agente público réu em procedimento contravencional;

Considerando a competência do Estado enquanto Ente Federado responsável pela incolumidade e segurança Pública, personificando na Polícia Militar a força competente para fiscalizar, de ofício, o cumprimento da legislação federal e estadual referente ao tema, e ser o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rio de Janeiro órgão responsável pela fiscalização e emissão de licenças para funcionamento de locais de diversões públicas;

Considerando o Município, em sua competência na expedição de alvarás de funcionamento, e com Poder de Polícia Ambiental para o fiel cumprimento fiscalizatório e sancionador administrativo das infrações administrativas ambientais, notadamente para controlar a poluição sonora, regulamentar o funcionamento dos órgãos ambientais e de trânsito, para tanto devem fazer cumprir as normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Instituto Brasileiro de Normatização e Metrologia – INMETRO, que definem os limites de ruído acima dos quais caracteriza-se poluição;

Considerando, finalmente, RECOMENDAÇÃO do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao Município de Laje do Muriaé para que Cumpra seu papel no tocante à legislação Ambiental, ajustando entre as partes Termo de Ajustamento de Conduta;


MANIFESTAM:

Os representantes das Instituições subscritoras Manifestam-se solicitando das autoridades, órgãos e entidades as seguintes providências:

1. Empenho dos órgãos policiais para o cumprimento do Decreto Estadual 126/1977 no sentido de se preservarem o sossego público no tocante a veículos automotores com som voltado para o exterior, sons de qualquer espécie residenciais, em estabelecimentos comerciais abertos ao público ou com apetrechos sonoros voltados para via pública que violem o direito Constitucional de proteção à intimidade e vida privadas, em horários inadequados ou que costumeiramente são reservados ao repouso noturno e ao descanso familiar, agindo de ofício e não como vem sendo atualmente adotado, onde o cidadão necessita dispor de sua identificação e registro pessoal para a lavratura de boletim de ocorrência, mesmo na constatação “in loco” da autoridade pública de segurança, o que viola parâmetros funcionais previstos na Legislação Penal, inclusive punível a omissão do agente, ainda que sob orientação superior;

2. Empenho do Município para que fiscalize os estabelecimentos mencionados no item anterior, e que na expedição de Alvará de Funcionamento observe o disposto na Lei Complementar 140/2011, sem prejuízo de que se mantenham rotinas fiscalizatórias em vias públicas sobre infrações administrativas de competência do Município que violem as Leis, Decretos, Resoluções e a própria Constituição Federal, que no inciso VIII do art. 30 traz em seu bojo que “incumbe ao “Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. “A ocorrência de poluição sonora nas áreas urbanas só ocorre, portanto, ou com o consentimento do poder público municipal, ou pela ineficiência ou negligência dele” (in nota técnica da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, janeiro/2002).
No mesmo parecer, acrescenta que “nos planos urbanísticos municipais, as atividades urbanas devem ser distribuídas de modo a não haver incompatibilidades, tais como a localização de uma grande metalúrgica no meio de uma área residencial ou, pior ainda, ao lado de um hospital. São também decisões municipais que determinam outras medidas mitigadoras da poluição sonora, como a restrição ao uso de buzinas em determinadas áreas e os horários e locais em que podem funcionar atividades naturalmente barulhentas, como espetáculos musicais e esportivos, bares, boates, obras civis, etc.”
A atuação do Município de Laje do Muriaé no que tange à legislação ambiental na disciplina e controle da poluição de um modo geral deve ser pontual, por exemplo, obrigando o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, entre elas as que emitem elevados níveis de sons, ruídos, vibrações e principalmente onde há considerável número de residências, uma vez que há um conflito entre Direitos(direito à liberdade individual e à intimidade e vida privada e o Direito subjetivo ao Lazer e Recreação, aliado ao livre exercício da prática comercial). Na colisão de direitos, sempre deve prevalecer o Interesse Público, norte maior da Administração Pública.

3. Que sejam observadas as normas técnicas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como a realização de eventos, em locais públicos ou fechados, mediante a competente liberação formal desta Instituição, após as devidas averiguações “in loco” para a expedição de alvarás e autorizações;

4. Que sejam tomadas providências acerca da colocação de placas sinalizatórias próximo a templos religiosos, hospitais, escolas, casas de reuniões fúnebres, para redução de velocidade e manutenção do silêncio;

5. Atenção especial do Município e dos órgãos de Segurança Pública ostensivos para as festividades do Festival do Arroz e Carnaval, para que se coadune tais festividades populares com o respeito à liberdade individual, coletiva e de respeito aos horários de cultos e liturgias cristãs, no que concerne ao Trânsito, manutenção da ordem e columidade física dos cidadãos lajenses e visitantes e que o Carnaval passe a ser realizado em local onde cause menos transtornos ao Trânsito de viajantes e ao deslocamento de cidadãos lajenses durante o período das festividades, buscando ações no sentido de que sejam reservados aos que porventura sejam prejudicados economicamente, notadamente os comerciantes do entorno do centro, que lhe sejam disponibilizados, sem ônus, pois são contribuintes municipais, espaço para que desenvolvam suas práticas comerciais sem maiores prejuízos, se assim desejarem;

6. Que, no âmbito municipal, aqueles que exerçam práticas comerciais de divulgação e promoção de produtos, serviços, eventos e atividades institucionais da Administração Pública, campanhas e outras do gênero, inclusive religiosos ou fúnebres, na forma de anúncios, propagandas e outras formas de manifestação, tenham tratamento diferenciado com o objetivo de se garantir o livre exercício profissional, resguardados os locais vedados por leis como igrejas em qualquer hora do dia ou da noite, escolas, prédios públicos em funcionamento e respeito a cortejos fúnebres ou velórios.

7. Que, finalmente, haja uma garantia formal de silêncio nos momentos de liturgia e cultos cristãos das mais variadas denominações e doutrinas, reuniões eclesiásticas, encontros etc, em condições normais ou em momentos de festividades, reservando-se as mesmas instituições respeitar, igualmente, o cidadão que deles não participem, não ultrapassando os horários normais de suas realizações e se imiscuindo de produzir ruídos, sons ou outros do gênero em desacordo com as normas técnicas, leis, decretos e resoluções do Poder Público.

Esse manifesto será publicado em jornal de circulação municipal, encaminhadas cópias aos membros do Ministério Público, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Juiz de Direito, Associação Comercial de Laje do Muriaé, Presidente da Câmara Municipal de Laje do Muriaé e Prefeito Municipal, extensivo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.


Laje do Muriaé, 20 de março de 2013.



Pe. Gervásio Gobatto_______________________________


Pr. Samuel Amaro dos Santos________________________


Pe. Elênio Barros de Abreu___________________________


Pr. Fernando Antônio da Silva_________________________


Esmeralda Olivier Pinto______________________________


Pr. Valtecir Dias____________________________________


Pr. Rivelino Bueno __________________________________