quinta-feira, 3 de julho de 2014

MANIFESTO SOCIAL DE MARÇO DE 2013

MANIFESTO SOCIAL CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, VIOLAÇÃO AO SOSSEGO FAMILIAR, GARANTIA DO SILÊNCIO EM MOMENTOS DE CULTOS E LITURGIAS CRISTÃS E AÇÕES PRÁTICAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCATIVAS, PREVENTIVAS E REPRESSIVAS DO ESTADO E MUNICÍPIO ANTE AO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL .

Considerando o exposto no artigo 1º do Decreto-Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 126/77, onde em seu artigo 1º diz Constituir infração, a ser punida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos, e demais dispositivos nele constantes;

Considerando os dispositivos constitucionais acerca da não intervenção do Estado e separação absoluta da Igreja, vedando qualquer interferência em seu funcionamento, porém é DEVER DO ESTADO assegurar a ordem durante os momentos de liturgias, missas, cultos, seja Templos religiosos ou interior de residências;

Considerando a necessidade de adequação do Direito ao Lazer e diversão públicas, seja em Clubes, bares, boates e outros do gênero, em seu interior e áreas adjacente, ou em via pública ou acessível ao público ao direito à privacidade, descanso e repouso noturno;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece competências de execução, fiscalização e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício para questões ambientais;

Considerando o artigo 60 Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, trazendo seu texto que construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, é crime tipificado e punível pelo Estado em ação penal púbica incondicionada;

Considerando o Decreto-Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 42, traz que perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios, com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais e abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, combinado como artigo 17, que expressamente menciona ser as contravenções penais de iniciativa do Estado, com ação pública incondicionada, DEVENDO as autoridades agir de ofício, e o artigo 66, I, onde não paira dúvidas que deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação, pune a própria autoridade pública que se omite no dever de agir, passando a ser o próprio agente público réu em procedimento contravencional;

Considerando a competência do Estado enquanto Ente Federado responsável pela incolumidade e segurança Pública, personificando na Polícia Militar a força competente para fiscalizar, de ofício, o cumprimento da legislação federal e estadual referente ao tema, e ser o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rio de Janeiro órgão responsável pela fiscalização e emissão de licenças para funcionamento de locais de diversões públicas;

Considerando o Município, em sua competência na expedição de alvarás de funcionamento, e com Poder de Polícia Ambiental para o fiel cumprimento fiscalizatório e sancionador administrativo das infrações administrativas ambientais, notadamente para controlar a poluição sonora, regulamentar o funcionamento dos órgãos ambientais e de trânsito, para tanto devem fazer cumprir as normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Instituto Brasileiro de Normatização e Metrologia – INMETRO, que definem os limites de ruído acima dos quais caracteriza-se poluição;

Considerando, finalmente, RECOMENDAÇÃO do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao Município de Laje do Muriaé para que Cumpra seu papel no tocante à legislação Ambiental, ajustando entre as partes Termo de Ajustamento de Conduta;


MANIFESTAM:

Os representantes das Instituições subscritoras Manifestam-se solicitando das autoridades, órgãos e entidades as seguintes providências:

1. Empenho dos órgãos policiais para o cumprimento do Decreto Estadual 126/1977 no sentido de se preservarem o sossego público no tocante a veículos automotores com som voltado para o exterior, sons de qualquer espécie residenciais, em estabelecimentos comerciais abertos ao público ou com apetrechos sonoros voltados para via pública que violem o direito Constitucional de proteção à intimidade e vida privadas, em horários inadequados ou que costumeiramente são reservados ao repouso noturno e ao descanso familiar, agindo de ofício e não como vem sendo atualmente adotado, onde o cidadão necessita dispor de sua identificação e registro pessoal para a lavratura de boletim de ocorrência, mesmo na constatação “in loco” da autoridade pública de segurança, o que viola parâmetros funcionais previstos na Legislação Penal, inclusive punível a omissão do agente, ainda que sob orientação superior;

2. Empenho do Município para que fiscalize os estabelecimentos mencionados no item anterior, e que na expedição de Alvará de Funcionamento observe o disposto na Lei Complementar 140/2011, sem prejuízo de que se mantenham rotinas fiscalizatórias em vias públicas sobre infrações administrativas de competência do Município que violem as Leis, Decretos, Resoluções e a própria Constituição Federal, que no inciso VIII do art. 30 traz em seu bojo que “incumbe ao “Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. “A ocorrência de poluição sonora nas áreas urbanas só ocorre, portanto, ou com o consentimento do poder público municipal, ou pela ineficiência ou negligência dele” (in nota técnica da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, janeiro/2002).
No mesmo parecer, acrescenta que “nos planos urbanísticos municipais, as atividades urbanas devem ser distribuídas de modo a não haver incompatibilidades, tais como a localização de uma grande metalúrgica no meio de uma área residencial ou, pior ainda, ao lado de um hospital. São também decisões municipais que determinam outras medidas mitigadoras da poluição sonora, como a restrição ao uso de buzinas em determinadas áreas e os horários e locais em que podem funcionar atividades naturalmente barulhentas, como espetáculos musicais e esportivos, bares, boates, obras civis, etc.”
A atuação do Município de Laje do Muriaé no que tange à legislação ambiental na disciplina e controle da poluição de um modo geral deve ser pontual, por exemplo, obrigando o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, entre elas as que emitem elevados níveis de sons, ruídos, vibrações e principalmente onde há considerável número de residências, uma vez que há um conflito entre Direitos(direito à liberdade individual e à intimidade e vida privada e o Direito subjetivo ao Lazer e Recreação, aliado ao livre exercício da prática comercial). Na colisão de direitos, sempre deve prevalecer o Interesse Público, norte maior da Administração Pública.

3. Que sejam observadas as normas técnicas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como a realização de eventos, em locais públicos ou fechados, mediante a competente liberação formal desta Instituição, após as devidas averiguações “in loco” para a expedição de alvarás e autorizações;

4. Que sejam tomadas providências acerca da colocação de placas sinalizatórias próximo a templos religiosos, hospitais, escolas, casas de reuniões fúnebres, para redução de velocidade e manutenção do silêncio;

5. Atenção especial do Município e dos órgãos de Segurança Pública ostensivos para as festividades do Festival do Arroz e Carnaval, para que se coadune tais festividades populares com o respeito à liberdade individual, coletiva e de respeito aos horários de cultos e liturgias cristãs, no que concerne ao Trânsito, manutenção da ordem e columidade física dos cidadãos lajenses e visitantes e que o Carnaval passe a ser realizado em local onde cause menos transtornos ao Trânsito de viajantes e ao deslocamento de cidadãos lajenses durante o período das festividades, buscando ações no sentido de que sejam reservados aos que porventura sejam prejudicados economicamente, notadamente os comerciantes do entorno do centro, que lhe sejam disponibilizados, sem ônus, pois são contribuintes municipais, espaço para que desenvolvam suas práticas comerciais sem maiores prejuízos, se assim desejarem;

6. Que, no âmbito municipal, aqueles que exerçam práticas comerciais de divulgação e promoção de produtos, serviços, eventos e atividades institucionais da Administração Pública, campanhas e outras do gênero, inclusive religiosos ou fúnebres, na forma de anúncios, propagandas e outras formas de manifestação, tenham tratamento diferenciado com o objetivo de se garantir o livre exercício profissional, resguardados os locais vedados por leis como igrejas em qualquer hora do dia ou da noite, escolas, prédios públicos em funcionamento e respeito a cortejos fúnebres ou velórios.

7. Que, finalmente, haja uma garantia formal de silêncio nos momentos de liturgia e cultos cristãos das mais variadas denominações e doutrinas, reuniões eclesiásticas, encontros etc, em condições normais ou em momentos de festividades, reservando-se as mesmas instituições respeitar, igualmente, o cidadão que deles não participem, não ultrapassando os horários normais de suas realizações e se imiscuindo de produzir ruídos, sons ou outros do gênero em desacordo com as normas técnicas, leis, decretos e resoluções do Poder Público.

Esse manifesto será publicado em jornal de circulação municipal, encaminhadas cópias aos membros do Ministério Público, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Juiz de Direito, Associação Comercial de Laje do Muriaé, Presidente da Câmara Municipal de Laje do Muriaé e Prefeito Municipal, extensivo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.


Laje do Muriaé, 20 de março de 2013.



Pe. Gervásio Gobatto_______________________________


Pr. Samuel Amaro dos Santos________________________


Pe. Elênio Barros de Abreu___________________________


Pr. Fernando Antônio da Silva_________________________


Esmeralda Olivier Pinto______________________________


Pr. Valtecir Dias____________________________________


Pr. Rivelino Bueno __________________________________


Nenhum comentário:

Postar um comentário