MANIFESTO
SOCIAL CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, VIOLAÇÃO
AO SOSSEGO FAMILIAR,
GARANTIA
DO SILÊNCIO EM
MOMENTOS DE CULTOS E LITURGIAS CRISTÃS E AÇÕES
PRÁTICAS PARA
A IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS EDUCATIVAS, PREVENTIVAS E REPRESSIVAS DO ESTADO E
MUNICÍPIO ANTE AO DESCUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL .

Considerando
os dispositivos constitucionais acerca da não intervenção do
Estado e separação absoluta da Igreja, vedando qualquer
interferência em seu funcionamento, porém é DEVER DO ESTADO
assegurar a ordem durante os momentos de liturgias, missas, cultos,
seja Templos religiosos ou interior de residências;
Considerando
a necessidade de adequação do Direito ao Lazer e diversão
públicas, seja em Clubes, bares, boates e outros do gênero, em seu
interior e áreas adjacente, ou em via pública ou acessível ao
público ao direito à privacidade, descanso e repouso noturno;
Considerando
o disposto na Lei Complementar
nº 140/2011, que estabelece competências de execução,
fiscalização e
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício
para
questões ambientais;
Considerando
o artigo 60 Lei
nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998,
trazendo
seu texto que
construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes, é
crime tipificado e punível pelo Estado em ação penal púbica
incondicionada;
Considerando
o Decreto-Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo
42, traz
que
perturbar
alguém
o trabalho ou sossego alheios, com
gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais e
abusando
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, combinado
como artigo 17, que expressamente menciona ser as contravenções
penais de iniciativa do Estado, com ação pública incondicionada,
DEVENDO as autoridades agir de ofício, e o artigo 66, I, onde
não paira dúvidas
que deixar de comunicar à autoridade competente crime
de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função
pública, desde que a ação penal não dependa de representação,
pune
a própria autoridade pública que se omite no
dever
de agir, passando a ser o próprio agente público réu em
procedimento contravencional;
Considerando
a competência do Estado enquanto Ente Federado responsável pela
incolumidade e segurança Pública, personificando na Polícia
Militar a força competente para fiscalizar, de ofício, o
cumprimento da legislação federal e estadual referente ao tema, e
ser o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rio de Janeiro órgão
responsável pela fiscalização e emissão de licenças para
funcionamento de locais de diversões públicas;
Considerando
o Município, em sua competência na expedição de alvarás de
funcionamento, e com Poder de Polícia Ambiental para o fiel
cumprimento fiscalizatório e sancionador administrativo das
infrações administrativas ambientais, notadamente
para controlar a poluição sonora, regulamentar o funcionamento dos
órgãos ambientais e de trânsito, para
tanto
devem fazer
cumprir
as
normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT e pelo Instituto Brasileiro de Normatização e
Metrologia – INMETRO, que
definem os limites de ruído acima dos quais caracteriza-se poluição;
Considerando,
finalmente, RECOMENDAÇÃO do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro ao Município de Laje do Muriaé para que Cumpra seu papel
no tocante à legislação Ambiental, ajustando entre as partes Termo
de Ajustamento de Conduta;
MANIFESTAM:
Os
representantes das Instituições subscritoras Manifestam-se
solicitando das autoridades, órgãos e entidades as seguintes
providências:
1.
Empenho dos órgãos policiais para o cumprimento do Decreto Estadual
126/1977 no sentido de se preservarem o sossego público no tocante a
veículos automotores com som voltado para o exterior, sons de
qualquer espécie residenciais, em estabelecimentos comerciais
abertos ao público ou com apetrechos sonoros voltados para via
pública que violem o direito Constitucional de proteção à
intimidade e vida privadas, em horários inadequados ou que
costumeiramente são reservados ao repouso noturno e ao descanso
familiar, agindo de ofício e não como vem sendo atualmente adotado,
onde o cidadão necessita dispor de sua identificação e registro
pessoal para a lavratura de boletim de ocorrência, mesmo na
constatação “in loco” da autoridade pública de
segurança, o que viola parâmetros funcionais previstos na
Legislação Penal, inclusive punível a omissão do agente, ainda
que sob orientação superior;
2.
Empenho do Município para que fiscalize os estabelecimentos
mencionados no item anterior, e que na expedição de Alvará de
Funcionamento observe o disposto na Lei Complementar 140/2011, sem
prejuízo de que se mantenham rotinas fiscalizatórias em vias
públicas sobre infrações administrativas de competência do
Município que violem as Leis, Decretos, Resoluções e a própria
Constituição Federal, que no inciso VIII do art. 30 traz em seu
bojo que “incumbe ao “Município promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. “A
ocorrência de poluição sonora nas áreas urbanas só ocorre,
portanto, ou com o consentimento do poder público municipal, ou pela
ineficiência ou negligência dele” (in nota técnica da
Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, janeiro/2002).
No
mesmo parecer, acrescenta que “nos planos urbanísticos
municipais, as atividades urbanas devem ser distribuídas de modo a
não haver incompatibilidades, tais como a localização de uma
grande metalúrgica no meio de uma área residencial ou, pior ainda,
ao lado de um hospital. São também decisões municipais que
determinam outras medidas mitigadoras da poluição sonora, como a
restrição ao uso de buzinas em determinadas áreas e os horários e
locais em que podem funcionar atividades naturalmente barulhentas,
como espetáculos musicais e esportivos, bares, boates, obras civis,
etc.”
A
atuação do Município de Laje do Muriaé no que tange à legislação
ambiental na disciplina e controle da poluição de um modo geral
deve ser pontual, por exemplo, obrigando o licenciamento ambiental de
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, entre elas as que
emitem elevados níveis de sons, ruídos, vibrações e
principalmente onde há considerável número de residências, uma
vez que há um conflito entre Direitos(direito à liberdade
individual e à intimidade e vida privada e o Direito subjetivo ao
Lazer e Recreação, aliado ao livre exercício da prática
comercial). Na colisão de direitos, sempre deve prevalecer o
Interesse Público, norte maior da Administração Pública.
3.
Que sejam observadas as normas técnicas de segurança do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como a realização
de eventos, em locais públicos ou fechados, mediante a competente
liberação formal desta Instituição, após as devidas averiguações
“in loco” para a expedição de alvarás e autorizações;
4.
Que sejam tomadas providências acerca da colocação de placas
sinalizatórias próximo a templos religiosos, hospitais, escolas,
casas de reuniões fúnebres, para redução de velocidade e
manutenção do silêncio;
5.
Atenção especial do Município e dos órgãos de Segurança Pública
ostensivos para as festividades do Festival do Arroz e Carnaval, para
que se coadune tais festividades populares com o respeito à
liberdade individual, coletiva e de respeito aos horários de cultos
e liturgias cristãs, no que concerne ao Trânsito, manutenção da
ordem e columidade física dos cidadãos lajenses e visitantes e que
o Carnaval passe a ser realizado em local onde cause menos
transtornos ao Trânsito de viajantes e ao deslocamento de cidadãos
lajenses durante o período das festividades, buscando ações no
sentido de que sejam reservados aos que porventura sejam prejudicados
economicamente, notadamente os comerciantes do entorno do centro, que
lhe sejam disponibilizados, sem ônus, pois são contribuintes
municipais, espaço para que desenvolvam suas práticas comerciais
sem maiores prejuízos, se assim desejarem;
6.
Que, no âmbito municipal, aqueles que exerçam práticas comerciais
de divulgação e promoção de produtos, serviços, eventos e
atividades institucionais da Administração Pública, campanhas e
outras do gênero, inclusive religiosos ou fúnebres, na forma de
anúncios, propagandas e outras formas de manifestação, tenham
tratamento diferenciado com o objetivo de se garantir o livre
exercício profissional, resguardados os locais vedados por leis como
igrejas em qualquer hora do dia ou da noite, escolas, prédios
públicos em funcionamento e respeito a cortejos fúnebres ou
velórios.
7.
Que, finalmente, haja uma garantia formal de silêncio nos momentos
de liturgia e cultos cristãos das mais variadas denominações e
doutrinas, reuniões eclesiásticas, encontros etc, em condições
normais ou em momentos de festividades, reservando-se as mesmas
instituições respeitar, igualmente, o cidadão que deles não
participem, não ultrapassando os horários normais de suas
realizações e se imiscuindo de produzir ruídos, sons ou outros do
gênero em desacordo com as normas técnicas, leis, decretos e
resoluções do Poder Público.
Esse
manifesto será publicado em jornal de circulação municipal,
encaminhadas cópias aos membros do Ministério Público, Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Juiz de Direito, Associação
Comercial de Laje do Muriaé, Presidente da Câmara Municipal de Laje
do Muriaé e Prefeito Municipal, extensivo ao Secretário Municipal
de Meio Ambiente.
Laje
do Muriaé, 20 de março de 2013.
Pe.
Gervásio Gobatto_______________________________
Pr.
Samuel Amaro dos Santos________________________
Pe.
Elênio Barros de Abreu___________________________
Pr.
Fernando Antônio da Silva_________________________
Esmeralda
Olivier Pinto______________________________
Pr.
Valtecir Dias____________________________________
Pr.
Rivelino Bueno __________________________________
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