terça-feira, 15 de julho de 2014

LEI QUE IMPLEMENTA ENSINO DA HISTÓRIA LAJENSE NAS ESCOLAS E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO FICA PARA 2015



O VEREADOR MARCELO CARREIRO, no uso de suas atribuições legislativas, ao analisar a omissão legislativa exposta na Lei Ôrgânica, quanto à não inclusão de programas de ensino que visem educar nossas crianças e jovens quanto ao Trânsito e suas noções gerais, inclusive com aulas práticas;

Considerando que o artigo 154 da Lei Ôrgânica prevê o pleno acesso às fontes de cultura municipal, apoiando e incentivando manifestações culturais, buscando a valorização de nossa Memória Cultural, lugar melhor que a Escola não poderia haver para essa iniciação e busca pelo conhecimento de nossa história, ressalta-se, muito rica, praticamente desconhecida da maioria de nossos cidadãos.

A lei visa, preponderantemente, evitar que a Memória histórica e cultural Lajense caia no ostracismo.
Há dez meses de sua vigência, ainda não foi aplicada em nossas escolas.
Em conversas com a Diretora Leila Martins e Secretária Rosângela Souza, afirmaram que estão realizando estudos para que em 2015 a lei possa ser implementada e entre como disciplina curricular nas escolas municipais.

                          LEI  677/2013

Regulamenta o artigo 149 e 154 da Lei Ôrgânica Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Laje do Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Artigo 1º. O Município deverá incluir no cronograma escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino programas, projetos ou disciplina sobre a Cultura e História de Laje do Muriaé.
§1º. Preferencialmente, o Município poderá criar disciplina específica de não menos de 1(aula) hora semanal com conteúdo específico sobre a Cultura e História de Laje do Muriaé.
§2º. Em caso de programas ou projetos, o Município Poderá implementar atividades, oficinas, simpósios, seminários ou outra manifestação pedagógica que aborde a temática, sendo no mínimo anual tal iniciativa.
§3º. A critério da Secretaria Municipal de Educação, o Município poderá executar as disposições deste Artigo através de atividades complementares extraclasse em caráter permanente.

Artigo 2º. O Município poderá, mediante acordo ou convênio, ajustar com as Entidades de Ensino Estaduais no âmbito da circunscrição territorial do Município de Laje do Muriaé, parcerias visando o atendimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 3º. O Município deverá implementar atividades educativas de trânsito em sua grade curricular.

Artigo 4º. A Secretaria Municipal de Educação, nas disposições que couber, baixará ato Administrativo pormenorizando classes ou segmento do Ensino Básico a serem incluídas as proposições objeto desta Lei.

Artigo 5º. Para os objetivos desta Lei, poderá a Secretaria Municipal de Educação atuar em parceria com os Conselhos Municipal de Educação, Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Cultura.

Artigo 6º. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar material didático-pedagógico para a implementação desta Lei a partir do ano letivo de 2014, podendo firmar parcerias com as instituições mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único: O Município deverá instituir Comissão especial com pessoas de reconhecido conhecimento histórico-cultural Lajense, pedagogos e professores, instituída até 30 dias após a publicação desta Lei por meio de ato próprio da Secretaria de Educação.

Artigo 7º. Para programas e projetos de Educação à Saúde, a Secretaria de Educação elaborará cronograma para a consecução do objetivo visando regulamentar o artigo 149 da Lei Ôrgânica Municipal.

Artigo 8º. Esta Lei obriga as escolas particulares de ensino regular na circunscrição no Município de Laje do Muriaé.

Artigo 9°. Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


Laje do Muriaé, 12 de setembro




Rivelino da Silva Bueno
Prefeito Municipal




Nenhum comentário:

Postar um comentário