O VEREADOR MARCELO
CARREIRO, no uso
de suas atribuições legislativas, ao analisar a omissão legislativa exposta na
Lei Ôrgânica, quanto à não inclusão de programas de ensino que visem educar
nossas crianças e jovens quanto ao Trânsito e suas noções gerais, inclusive com
aulas práticas;
Considerando que o artigo 154 da Lei Ôrgânica prevê o pleno
acesso às fontes de cultura municipal, apoiando e incentivando manifestações
culturais, buscando a valorização de nossa Memória Cultural, lugar melhor que a
Escola não poderia haver para essa iniciação e busca pelo conhecimento de nossa
história, ressalta-se, muito rica, praticamente desconhecida da maioria de
nossos cidadãos.
A lei visa, preponderantemente, evitar que a Memória
histórica e cultural Lajense caia no ostracismo.
Há dez meses de sua vigência, ainda não foi aplicada em
nossas escolas.
Em conversas com a Diretora Leila Martins e Secretária Rosângela Souza, afirmaram que estão realizando estudos para que em 2015 a lei possa ser implementada e entre como disciplina curricular nas escolas municipais.
Em conversas com a Diretora Leila Martins e Secretária Rosângela Souza, afirmaram que estão realizando estudos para que em 2015 a lei possa ser implementada e entre como disciplina curricular nas escolas municipais.
LEI
677/2013
Regulamenta o artigo 149 e 154 da
Lei Ôrgânica Municipal e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Laje do Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo
1º. O Município deverá incluir no cronograma escolar das escolas da Rede
Municipal de Ensino programas, projetos ou disciplina sobre a Cultura e
História de Laje do Muriaé.
§1º.
Preferencialmente, o Município poderá criar disciplina específica de não menos
de 1(aula) hora semanal com conteúdo específico sobre a Cultura e História de
Laje do Muriaé.
§2º.
Em caso de programas ou projetos, o Município Poderá implementar atividades,
oficinas, simpósios, seminários ou outra manifestação pedagógica que aborde a
temática, sendo no mínimo anual tal iniciativa.
§3º.
A critério da Secretaria Municipal de Educação, o Município poderá executar as
disposições deste Artigo através de atividades complementares extraclasse em
caráter permanente.
Artigo
2º. O Município poderá, mediante acordo ou convênio, ajustar com as Entidades
de Ensino Estaduais no âmbito da circunscrição territorial do Município de Laje
do Muriaé, parcerias visando o atendimento do disposto no artigo anterior.
Artigo
3º. O Município deverá implementar atividades educativas de trânsito em sua
grade curricular.
Artigo
4º. A Secretaria Municipal de Educação, nas disposições que couber, baixará ato
Administrativo pormenorizando classes ou segmento do Ensino Básico a serem
incluídas as proposições objeto desta Lei.
Artigo
5º. Para os objetivos desta Lei, poderá a Secretaria Municipal de Educação
atuar em parceria com os Conselhos Municipal de Educação, Conselho Municipal de
Cultura e Secretaria Municipal de Cultura.
Artigo
6º. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar material
didático-pedagógico para a implementação desta Lei a partir do ano letivo de
2014, podendo firmar parcerias com as instituições mencionadas no artigo
anterior.
Parágrafo
Único: O Município deverá instituir Comissão especial com pessoas de
reconhecido conhecimento histórico-cultural Lajense, pedagogos e professores,
instituída até 30 dias após a publicação desta Lei por meio de ato próprio da
Secretaria de Educação.
Artigo
7º. Para programas e projetos de Educação à Saúde, a Secretaria de Educação
elaborará cronograma para a consecução do objetivo visando regulamentar o
artigo 149 da Lei Ôrgânica Municipal.
Artigo
8º. Esta Lei obriga as escolas particulares de ensino regular na circunscrição
no Município de Laje do Muriaé.
Artigo 9°. Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Laje
do Muriaé, 12 de setembro
Rivelino da Silva Bueno
Prefeito Municipal
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