quarta-feira, 23 de julho de 2014

EMENDA DE MARCELO CARREIRO APROVADA PELA CÂMARA CONCEDE R$ 350 mil para PARA REFORMAS DE RESIDÊNCIAS É APROVADA


O projeto de lei 22/2014 que solicita crédito adicional especial para o Programa Morar Melhor, de reformas em residências em situação de risco ou melhorias nos imóveis recebeu emenda do Vereador Marcelo Carreiro no valor de R$ 350 mil reais, o que na prática irá beneficiar 100(cem) famílias, pois cada residência pode receber até R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) em materiais de construção. A disponibilidade do Pedreiro depende das possibilidades da Administração.
o vereador apresentou e leu duas justificativas.
O projeto foi aprovado com a emenda do vereador por unanimidade por seus pares.


EMENDA AO PROJETO DE LEI 22/2014


JUSTIFICATIVA



Visando adequar a realidade social do Município de Laje do Muriaé, tendo em um grande número de residências necessitando de pequenas reformas, tais como as propostas pela Lei Municipal que Institui o “Programa Morar” Melhor, aliado às possibilidades Orçamentárias, desde já indicando a fonte de custeio o Convênio 157/2014 com a Secretaria Estadual de Obras(SEOBRAS), recursos extra-orçamentários que predente-se, com o projeto 12/2014 e o projeto em epígrafe, aditar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, exigência para que tenha status constitucional a referida emenda, haja vista que a regra geral é que não admite emendas parlamentares em projetos de iniciativa reservada que impliquem em aumento de despesas e transgrida a pertinência temática.
Sua relevância está em estender as possibilidades de famílias atendidas, eis que a Lei que criou o programa contempla reformas de até R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), e a extensão, com a devida indicação da fonte de custeio e anulação de despesa que o Projeto de Lei 12/2014 pretendia dispor em obra de reforma e ampliação no Prédio da Prefeitura, busca a extensão do benefício ainda na execução do orçamento a 100(cem famílias).
O Constitucionalista e Professor Pedro Lenza, em seu Direito Constitucional Esquematizado, nos deixa a lição, ancorada na Constituição Federal que em nosso ordenamento permite, à inteligência do artigo 63, I c/c o artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, admitem excepcionalmente nos projetos orçamentários de iniciativa reservada do Poder Executivo “emendas parlamentares mesmo que impliquem em aumento de despesas públicas ao projeto de lei de lei do orçamento anual(grifo dele) ou aos projetos que o modifiquem(grifo dele)  desde que: a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias(grifo dele); b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviços da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal(grifo meu); c) sejam relacionadas(...) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Para corroborar nossos argumentos, citamos Jurisprudência sobre a tese:

Ementa: ADIN. LEI MUNICIPAL. PODER DE EMENDA DOS VEREADORES. PROJETO ORIUNDO DO EXECUTIVO AUTORIZANDO O MUNICIPIO A CONSTRUIR E FINANCIAR AQUISICAO DE APARTAMENTOS POPULARES. MATERIA FINANCEIRA NAO INCLUIDA NO ROL DAQUELAS DE INICIATIVA RESERVADA AO PREFEITO. ADMISSIBILIDADE DE EMENDA LEGISLATIVA, AINDA QUE IMPORTANDO EM AUMENTO DE DESPESA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 594090961, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Élvio Schuch Pinto, Julgado em 24/04/1995).

Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade deixa claro o Poder de Emenda dos Vereadores a projeto autorizativo de iniciativa reservada ao Prefeito, admitindo emenda legislativa ainda que importando em aumento de despesa, e o objeto é justamente emenda que majora a construção e financiamento de moradias populares. Portanto, claro está a constitucionalidade da emenda proposta.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDAS PARLAMENTARES MODIFICATIVA E SUPRESSIVA APRESENTADAS A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DISPOSIÇÕES QUE NÃO IMPLICAM EM AUMENTO DE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA RESTRIÇÃO AO PODER DE EMENDA CONFERIDO AOS VEREADORES. O Poder de emenda conferido ao Poder Legislativo nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, somente sofre restrições quando implicar em aumento de despesa (arts. 63 da Constituição Federal e 61 da...CF) 20/11/2012 Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70045323532 RS (TJ-RS) Genaro José Baroni Borges
Leia-se os Dispositivos Constitucionais

Artigo 166(...)
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
O Professor e respeitado Constitucionalista Alexandre de Morais assim se pronunciou:

Não são permitidas emendas que visem o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República... Porém, a própria exceção não se aplica na matéria orçamentária, pois o art. 166 § 3º e 4º da Constituição Federal, permite a apresentação de emendas que aumente as despesas no projeto de lei do orçamento anual.

            De acordo com o disposto no art. 166 § 3º e 4º da CF/88, pode o Poder Legislativo alterar o projeto de lei orçamentária, desde que exclusivamente nas situações ali previstas. Essa regra é corroborada pelo disposto no art. 63, I, CF/88, que proíbe aumento da despesa constante do projeto da LOA, exceto nas hipóteses previstas no art. 166, § 3º e 4º, da CF/88, pelo que peço a meus pares a APROVAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO 22/2014 que trará benefícios a mais concidadãos carentes que precisam de reformas em suas residências, alvo do programa “Morar Melhor” e nessa oportunidade contribuímos, com sua aprovação, em uma contraprestação do Parlamento Municipal no fomento de Políticas Públicas de  Promoção Social.

Câmara Municipal de Laje do Muriaé, 23 de julho de 2014.


Marcelo Carreiro
Vereador




EMENDA AO PROJETO DE LEI 22/2014


Altera o valor autorizativo do Crédito Adicional Especial para a Implementação do Programa Morar Melhor, nos termos do artigo 63, I c/c o artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.

O artigo 1º. Passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1º(...)
Unidade Orçamentária:
40.01 – Fundo Municipal de Assistência Social

Função
08 – Assistência Social

Subfunção:
244 – Assistência Comunitária

Ação:
2.134 – Manutenção do Programa Morar Melhor

Produto
Manutenção Efetuada

Metas Físicas:
01 unidade

Valor: R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais)

O art.  3º do Projeto passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo  3º. A fonte de recursos para o referido Crédito Adicional Especial advém de Recursos Próprios da Arrecadação Própria Municipal e do Convênio nº 157/2014 Firmado entre a Secretaria de Estado de Obras – SEOBRAS e a Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4320/1964.

Câmara Municipal de Laje do Muriaé, 23 de julho de 2014.


Marcelo Carreiro
Vereador



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