Na sessão desta Terça(11), cerca de 6 Educadoras de Creche foram à Reunião do Poder Legislativo solicitando apoio dos vereadores no sentido de ter seu cargo mais valorizado pela Administração. Uma Educadora de Creche leu o Jornal "Informativo Atividade Legislativa Vereador Marcelo Carreiro", de fevereiro de 2014, onde uma matéria aborda o envio do relatório circunstanciado ao Poder Executivo em Agosto/2013 solicitando Indicação de transformação do Cargo de Educadora de Creche em Profissional(ou Professor) de Educação Infantil. Para tanto, o Poder executivo tem que enviar Projeto de Lei criando o cargo de Professor.
O Vereador enviou minuta de Projeto de Lei ao Poder Executivo, que tem a iniciativa de Lei privativa para legislar sobre Estrutura da Carreira e Servidores Públicos. Seguiu também Parecer da SEB/MEC e Indicação do Poder Legislativo.
Exige-se que o Profissional seja concursado, esteja no Exercício do Cargo e Função possua escolaridade para tanto.
Segue publicação do Requerimento do Vereador em 27/08/2014, com trechos do Parecer do Conselho Nacional de Educação/Secretaria de Educação Básica do MEC e Anteprojeto de Lei de Marcelo Carreiro enviado ao Prefeito.
Será marcado um encontro entre a Categoria e o Poder Executivo para tratar o tema. São cerca de 12 Educadoras de Creche postulando o que, na prática, proporciona medida legal para que seja concedido a eles o Piso Nacional de Professores, conquista da Categoria ano passado, com o apoio de Marcelo Carreiro, que agora luta para que tal benefício seja atendido pela Administração.
É o trabalho sendo realizado.
Veja íntegra do Relatório que foi objeto de requerimento apresentado nesse dia 27/08/2013.
REQUERIMENTO
Requeiro à Casa, na forma regimental, que Oficiado o Senhor Prefeito Municipal extensivo ao Presidente da Comissão de Elaboração do Plano de Cargos e Salários dos servidores e funcionários do Município de Laje do Muriaé seja incluído no PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS a transformação do CARGO DE EDUCADOR DE CRECHE EM PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ou proponha Projeto de Lei específico para a Categoria, possibilitando, portanto ao Município suplementar com recursos do Orçamento Municipal a diferença entre o valor do vencimento atual e a equiparação destes a professores, visando a equiparação dessa classe funcional a professores e concomitante pagamento do Piso Nacional dos Profissionais da Educação, desde que estejam em efetivo exercício da atividade e preencha todos os requisitos elencados no Parecer CNE/SEB 07/2011, de 02/06/2011que, in verbis, entre outros posicionamentos, dispõe:
“Assim, mostra-se legal que os cargos de recreador de creche (e, por analogia, os assistentes de Educação Infantil, monitores e outros profissionais assemelhados presentes quando examinadas as situações que porventura se manifestem em outras localidades) sejam transformados em cargos de professor de creche ou professor de Educação Infantil, por exemplo, mormente quando esse cargo específico de professor de creche ou professor de Educação Infantil ainda não exista no quadro da municipalidade. Como se viu, não é lícito colocar em situação igual servidores que proveram cargos de forma desigual. Desse modo, os cargos de docentes e suporte pedagógico já existentes no quadro do magistério não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas identidades funcionais, uma vez que os cargos que se pretende transpor se constituem em novos cargos da carreira do magistério, não se confundindo com os demais”. (p. 9)
Ademais, o Voto do Relator do Parecer demostra a forma como seria possível equiparar os Educadores de Creche a Professores, possibilitando, assim, a inclusão deste no Piso Nacional dos Professores, onde se transcreve o Voto do Relator:
Diante de todo o exposto, nos termos do presente parecer, concluímos que enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.
É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos.
Uma vez incluídos no quadro do magistério, referidos servidores poderão receber da parcela do FUNDEB vinculada à remuneração do magistério. Aliás, por meio do Parecer CNE/CEB nº 24/2007, este Conselho já se manifestou pela inclusão na referida parcela dos 12 docentes que atuam na Educação Infantil, conforme se lê no fragmento de texto extraído do referido Parecer e que abaixo transcrevemos:
Assim, nos termos deste parecer, podem ser docentes integrantes do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, contemplados no inciso II, do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, os seguintes profissionais que tiverem seu ingresso mediante concurso público específico ou, excepcionalmente, contratação ou designação de acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino:
– Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, podem ser docentes os habilitados em Curso Normal de Nível Médio, em curso Normal Superior e em curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino.
Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa necessariamente amparada por lei específica, os servidores passam a ser regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao exercício do magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009).
O presente parecer, uma vez homologado pelo Sr. Ministro da Educação, deverá ser encaminhado aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, às suas entidades representativas, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – (FNCEE), à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).
Termos em que, solicita providências a fim de trazer a essa Classe de cerca de dez Servidores Municipais a equiparação aos professores, possibilitando, assim, que recebem, nos termos da Resolução anexa e transcrita nesse requerimento, o Piso Nacional de Educação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.
Marcelo Carreiro
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO SUGERIDO PELO VEREADOR MARCELO CARREIRO
“Dispõe sobre a transformação do cargo de Educador de Creche no cargo público efetivo de Professor de Educação Infantil e dá outras providências.
Art. 1º Fica transformado o cargo de provimento efetivo de Educador de Creche no cargo de Professor de Educação Infantil, com as mesmas atribuições do cargo de Educador de Creche.
Art. 2º O acesso ao cargo de Professor de Educação Infantil, pelos detentores do cargo de Educador de Creche será admitido para aqueles que sejam detentores do Título de Habilitação em Magistério em escola reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
§ 1º O detentor do cargo de Professor de Educação Infantil, que substituiu o cargo de Monitor de Creche, extinto por esta Lei, que não possuir o título de habilitação em magistério permanecerá no cargo extinto, com todos os seus direitos e obrigações, até que seja adquirida a habilitação necessária de acesso ao cargo de Professor de Educação Infantil.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado ao enquadramento das Educadoras de Creche no Plano de Cargos e Salários dos servidores e Funcionários do Município de Laje do Muriaé.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, desde que não ultrapassem os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e percentual de despesas com pessoal elencados na Lei 11494/2007.
Art. 5º. O Município observará as resoluções da Câmara de Educação Básica e Conselho Nacional de Educação, órgãos do Ministério da Educação Vinculado ao MEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Laje do Muriaé, 27 de agosto de 2013.