EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Analisando o
texto de nossa Lei Orgânica Municipal,na Seção VII, onde expresso é nossa Carta
de Intenções que rege o Município de Laje do Muriaé, Dever do Município
fomentar práticas desportivas, observadas a obrigatoriedade de reserva, nos
projetos de urbanização, área destinadas a praças e campos de esporte, o
desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esportes,
entre outros previstos no artigo 158.
O objeto deste
Projeto reside na Garantia Orgânica de que o Município incentivará o Lazer e o
esporte como forma de promoção social, especialmente na reserva de espaços
verdes ou áreas livres, o aproveitamento de recursos naturais e locais de
recreação e turismo e, especificamente, o disposto no parágrafo único do artigo
161, onde deixa ao Legislador Municipal o estabelecimento de iniciativa de lei
visando incentivar, mediante benefícios fiscais e na forma deste projeto, que
oportunamente se converterá em Lei, o investimento da iniciativa privada no
desporto, lazer e turismo.
Não é
desnecessário destacar que projetos dessa natureza vem sendo propostos por
vereador e vem obtendo a sanção de prefeitos pelo Brasil afora e, com a
inteligência do artigo 73 da Lei
Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal dispor sobre autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas(inciso II), desde que com a
iniciativa política aquiescente do Prefeito Municipal, evidenciada com a Sanção.
Entretanto, com o
Dever assumido de cumprir a Lei Orgânica, inerente a esse compromisso está o de
regulamentar matérias ainda pendentes de lei, obrigação do legislativo, o que
busca sanar essa lacuna normativa a fim de conceder ao Esporte Lajense esse
Diploma Legal que muito contribuirá para esta e para as futuras gerações de
entusiastas e esportistas, além de promover o Lazer em Nosso Município.
Com base em tais
premissas e prerrogativas, o vereador Marcelo Carreiro propõe e seguinte
projeto de lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER
Regulamenta o artigo 161, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e
dá outras providências.
Art. 1º A
concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte e Lazer no Município
de Laje do Muriaé passa a ser regida por esta lei.
Parágrafo único.
Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:
I - ampliar e
democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na
circunscrição de Laje do Muriaé;
II - estimular e
promover a revelação de atletas locais;
III - proteger a
memória das expressões esportivas de Laje do Muriaé;
IV - estimular a reestruturação
urbanística por meio da construção, recuperação ou instalação de equipamentos
para a prática esportiva;
V - incentivar a
adoção de clubes desportivos da comunidade.
VI – incentivar
práticas de Lazer em espaços públicos;
VII – Incentivar,
promover e estimular a prática de atividades físicas por pessoas da terceira
idade;
VIII – Promover
competições esportivas amadoras no âmbito do Município de Laje do Muriaé e a
manutenção e incentivo destas em participação em competições locais, regionais,
estaduais e nacionais com o objetivo de elevar o nome da Cidade;
TÍTULO
I
DA
CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º A
concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou
jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:
I - adoção do
Município de Laje do Muriaé como área
territorial está instalada a Entidade sem fins lucrativos beneficiada por esta
Lei ou a pessoa física beneficiada;
II - atendimento
a projetos exclusivamente esportivos e de Lazer, presentes ou não o elemento
competitivo;
III - ampla
acessibilidade ao produto resultante do projeto;
IV - limite
máximo de projetos por empreendedor;
V - proibição de
patrocínio quando exista vínculo entre o empreendedor e o patrocinador;
VI - adoção de
limite máximo de investimento por projeto;
VII - veiculação
anual de edital para a apresentação de projetos;
VIII- incentivo à
adoção de clubes desportivos da comunidade e Entidades sem fins lucrativos com
finalidade desportiva e de lazer para a formação de vínculos perenes e
assegurar a sua sustentabilidade.
É o trabalho legislativo sendo realizado.