Nossa Lei orgânica, em seu artigo 10, inciso I, deixa ao legislador municipal a regulamentar como seria tal colaboração.
O letramento da lei é expresso, sem deixar dúvidas: " Ao Município é vedado estabelecer culto religioso ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, NA FORMA DA LEI, A COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
Outros dispositivos da Lei em comento, citados na mensagem ao Legislativo e disponível nesse blog, reforçam essa colaboração, na esteira dos compromissos assumidos pelo legislador ao promulgar a Lei Orgânica, em 2008, na primeira reforma desde 1990.
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