quinta-feira, 15 de maio de 2014

IMPORTANTE PROJETO DE LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE LAJENSE





EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Analisando o texto de nossa Lei Orgânica Municipal,na Seção VII, onde expresso é nossa Carta de Intenções que rege o Município de Laje do Muriaé, Dever do Município fomentar práticas desportivas, observadas a obrigatoriedade de reserva, nos projetos de urbanização, área destinadas a praças e campos de esporte, o desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esportes, entre outros previstos no artigo 158. 


O objeto deste Projeto reside na Garantia Orgânica de que o Município incentivará o Lazer e o esporte como forma de promoção social, especialmente na reserva de espaços verdes ou áreas livres, o aproveitamento de recursos naturais e locais de recreação e turismo e, especificamente, o disposto no parágrafo único do artigo 161, onde deixa ao Legislador Municipal o estabelecimento de iniciativa de lei visando incentivar, mediante benefícios fiscais e na forma deste projeto, que oportunamente se converterá em Lei, o investimento da iniciativa privada no desporto, lazer e turismo.


Não é desnecessário destacar que projetos dessa natureza vem sendo propostos por vereador e vem obtendo a sanção de prefeitos pelo Brasil afora e, com a inteligência do artigo 73 da Lei  Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal dispor sobre autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas(inciso II), desde que com a iniciativa política aquiescente do Prefeito Municipal, evidenciada com a Sanção.


Entretanto, com o Dever assumido de cumprir a Lei Orgânica, inerente a esse compromisso está o de regulamentar matérias ainda pendentes de lei, obrigação do legislativo, o que busca sanar essa lacuna normativa a fim de conceder ao Esporte Lajense esse Diploma Legal que muito contribuirá para esta e para as futuras gerações de entusiastas e esportistas, além de promover o Lazer em Nosso Município.

Com base em tais premissas e prerrogativas, o vereador Marcelo Carreiro propõe e seguinte projeto de lei:




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER 


  Regulamenta o artigo 161, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.



Art. 1º A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte e Lazer no Município de Laje do Muriaé passa a ser regida por esta lei.

Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:

I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na circunscrição de Laje do Muriaé;

II - estimular e promover a revelação de atletas locais;

III - proteger a memória das expressões esportivas de Laje do Muriaé;

IV - estimular a reestruturação urbanística por meio da construção, recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;

V - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.

VI – incentivar práticas de Lazer em espaços públicos;

VII – Incentivar, promover e estimular a prática de atividades físicas por pessoas da terceira idade;

VIII – Promover competições esportivas amadoras no âmbito do Município de Laje do Muriaé e a manutenção e incentivo destas em participação em competições locais, regionais, estaduais e nacionais com o objetivo de elevar o nome da Cidade;

TÍTULO I

DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2º A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:

I - adoção do Município  de Laje do Muriaé como área territorial está instalada a Entidade sem fins lucrativos beneficiada por esta Lei ou a pessoa física beneficiada;

II - atendimento a projetos exclusivamente esportivos e de Lazer, presentes ou não o elemento competitivo;

III - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;

IV - limite máximo de projetos por empreendedor;

V - proibição de patrocínio quando exista vínculo entre o empreendedor e o patrocinador;

VI - adoção de limite máximo de investimento por projeto;

VII - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;

VIII- incentivo à adoção de clubes desportivos da comunidade e Entidades sem fins lucrativos com finalidade desportiva e de lazer para a formação de vínculos perenes e assegurar a sua sustentabilidade. 

É o trabalho legislativo sendo realizado.

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