Regulamenta o artigo 10, I, da Lei Ôrgânica Municipal que trata da colaboração de interesse social às instituições religiosas e dá outras providencias
Artigo
1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar colaboração de
interesse público e comunitário às Instituições Religiosas sem fins lucrativos
instaladas no Município de Laje do Muriaé.
Artigo
2º. A colaboração objeto desta Lei abrange atividades associativas de
integração de seus membros e entre Instituições Congêneres, dentro ou fora da
circunscrição do Município.
Parágrafo
Único: Entende-se como colaboração toda cessão, por parte do Município, de viaturas
municipais de quaisquer espécies, prédios e outros bens, em caráter precário e
sem vínculo permanente, para congressos, seminários, encontros, reuniões e afins.
Artigo
3º. O Município não poderá subvencionar economicamente quaisquer das
Instituições mencionadas no artigo 1º,
bem como seus representantes , nem interferir ou embaraçar seu funcionamento ou
manter, sob o pretexto de colaboração de interesse público, relacionamento,
dependência ou aliança.
Artigo
4º. Fica estendida a colaboração objeto desta Lei a Entidades sem fins
lucrativos instaladas e em funcionamento no Município de cunho cultural,
artístico, educacional e esportivo, sem distinção de idade ou classe social de
seus membros.
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, facultando ao Poder
Executivo tão somente baixar decreto que trate de eventuais ressarcimentos de
despesas decorrentes da colaboração objeto desta Lei.
Laje do Muriaé, 18 de julho de 2014.
Rivelino da Silva Bueno
Prefeito Municipal
A Publicação dessa Lei é uma importante vitória das Instituições Religiosas que colaboraram e pediram a este vereador a proposição de um projeto que viesse auxiliar suas atividades sociais e incentivo à participação em eventos, congressos, encontros e outras previstas na lei.