sexta-feira, 25 de abril de 2014

LEI 705/2014 - COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO A INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

Regulamenta o artigo 10, I, da Lei Ôrgânica Municipal que trata da colaboração de interesse social às instituições religiosas  e dá outras providencias

Artigo 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar colaboração de interesse público e comunitário às Instituições Religiosas sem fins lucrativos instaladas no Município de Laje do Muriaé.

Artigo 2º. A colaboração objeto desta Lei abrange atividades associativas de integração de seus membros e entre Instituições Congêneres, dentro ou fora da circunscrição do Município.
Parágrafo Único: Entende-se como colaboração toda cessão, por parte do Município, de viaturas municipais de quaisquer espécies, prédios e outros bens, em caráter precário e sem vínculo permanente, para congressos, seminários, encontros,  reuniões e afins.

Artigo 3º. O Município não poderá subvencionar economicamente quaisquer das Instituições  mencionadas no artigo 1º, bem como seus representantes , nem interferir ou embaraçar seu funcionamento ou manter, sob o pretexto de colaboração de interesse público, relacionamento, dependência ou aliança.

Artigo 4º. Fica estendida a colaboração objeto desta Lei a Entidades sem fins lucrativos instaladas e em funcionamento no Município de cunho cultural, artístico, educacional e esportivo, sem distinção de idade ou classe social de seus membros.

Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, facultando ao Poder Executivo tão somente baixar decreto que trate de eventuais ressarcimentos de despesas decorrentes da colaboração objeto desta Lei.

Laje do Muriaé, 18 de julho de 2014.



                  Rivelino da Silva Bueno
                      Prefeito Municipal

A Publicação dessa Lei é uma importante vitória das Instituições Religiosas que colaboraram e pediram a este vereador a proposição de um projeto que viesse auxiliar suas atividades sociais e incentivo à participação em eventos, congressos, encontros e outras previstas na lei.





Nenhum comentário:

Postar um comentário