quarta-feira, 26 de junho de 2013

LEI ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFINE PISO REGIONAL PROFISSIONAIS

LEI Nº 6402, DE 08 DE MARÇO DE 2013, de autoria de Poder Executivo Estadual, cria Piso Salarial Regional para categorias profissionais para a iniciativa privada e para editais para contratação de empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos públicos para os três poderes do Estado.
Não tem validade para o serviço público Estadual e para os Municípios, contratados ou vincula obrigatoriedade para que Editais de concursos públicos sigam tais parâmetros salariais(mas não há de se negar que poderia-se a Administração Pública poderia implementar tais vencimentos). Confira na íntegra o texto da Lei e veja o quanto ganha sua categoria e exija seus direitos. 

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I - R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;

III - R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;

IV - R$ 861,64 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;

V - R$ 891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;

VII - R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental;

VIII - R$ 1.491,69 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;

IX - R$ 2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate à incêndio; e turismólogo.

Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei Estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também a toda administração indireta.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições da Lei nº 6.163, de 9 de fevereiro de 2012.
 

terça-feira, 25 de junho de 2013

DR RIVELINO IMPLEMENTA PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO

Decreto assinado hoje(25/06) implementa o Piso Nacional da Educação no Município de Laje do Muriaé.
Após solicitar devolução do projeto de Lei 12/2013, por perda de objeto, decreto do Executivo sana injustiça atordoava os profissionais da Educação Lajense
desde 2009. Embora o STF reconheça que a partir de agosto de 2011 há obrigação aos Entes Federados em cumprir a Lei Nacional 11738/2008(Lei que Instituiu o Piso Nacional), que dava até 31/12/2009 aos Municípios que adequassem seus PCS(Plano de Cargos e Salários), a Lei 608/2009 apenas prevê as cargas horárias dos profissionais, sem no entanto entrar no mérito quanto aos demais requisitos de um verdadeiro PCS( critérios de promoção, qualificação acadêmica entre outros). Os profissionais do Município, pela Lei, dividem-se em 20 e 24h semanais, e receberão como piso o valor de R$ 940, 24(novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).
A Lei que instituiu o piso prevê uma redução de 1/3 da carga horária para atividades extra-classe e realização de estudos e preparação das atividades aos educandos.
A luta agora dos professores é aprovar um Plano de Cargos compatível às necessidades da categoria. Sem a mobilização da classe, tal mister torna-se mais difícil. Precisamos todos apoiar os professores. 
Há a previsão de pagamento do Piso aos Inativos e Pensionistas, segundo parecer Jurídico da Confederação Nacional dos Municípios.
A Secretaria da Educação Básica do MEC também tem portaria que descreve outros detalhes sobre o Piso Nacional, e as categorias da Educação que são contempladas.
Parabéns aos profissionais da Educação Lajenses por essa conquista e ao Prefeito Rivelino Bueno, por sensibilizar-se em solicitar a devolução do PL, por ser auto-executável a Lei Federal, tornando-se desnecessária a intervenção do Legislativo nessa matéria, o que poderia criar conotação política a um critério técnico-legal, desde que não necessitasse de suplementação de recursos municipais a fim de complementar a contrapartida municipal no suplemento do FUNDEB previsto em Lei caso não fosse possível, com os recursos disponíveis, para sua total implementação.

terça-feira, 18 de junho de 2013

VEREADOR MARCELO DEFENDE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO



O vereador Marcelo Carreiro, em sessão plenária do dia 13/06/2013, defendeu a imediata implementação do Piso Nacional da Educação no Município de Laje do Muriaé. Informações dão conta de que apenas nosso Município não foi contemplado com essa exigência legal.
Em audiência com o então secretário de Administração Rodrigo Braga, este informou que o decreto de regulamentação do artigo 18, parágrafo único da Lei 608/2009 está aguardando estudo de impacto financeiro nas contas do FUNDEB Municipal, o
nde até 60% de suas receitas podem ser gastos com pessoal. Se o resultado do estudo for superior ao teto para serem gastos como funcionalismo, o Município poderá pedir suplementação ao Fundeb.
Se o impacto for positivo, a previsão é para pagamento já este mês. Caso fique demonstrado que as receitas não são suficientes, o Poder executivo aguardará o repasse da suplementação. Serão beneficiados todos os profissionais da Educação com funções de magistério.
O Piso para o ano de 2013 é de R$ 1574 para quarenta horas semanais. Pela Lei Municipal, os profissionais estão divididos em 20 e 24h e, implementado o piso, receberão, respectivamente, R$ 787,00 e R$ 944,40.
Aguardamos a sensibilidade do Executivo Municipal para contornar essa INJUSTIÇA para com os profissionais da Educação Lajenses, aguardando desde 2011(segundo entendimento do STF, ano em que a Administração Pública está obrigada a pagar nacionalmente o piso)
O vereador Marcelo Carreiro está acompanhando esse desfecho, que esperamos ser favorável aos professores.
Quanto ao fato de Educadores de Creche terem direito ao Piso Nacional, conforme consulta de profissionais a este Vereador, transcrevo parecer técnico-jurídico da Secretaria de Educação Básica do MEC, exige que duas premissas essenciais: Ingresso na Carreira por Concurso Público e habilitação para o magistério da Educação Básica, sendo estes os profissionais habilitados em curso normal de magistério, curso normal superior e em curso de Pedagogia e em curso especial criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino e que tiverem seu acesso mediante concurso público específico, ou, excepcionalmente, que tiverem designação ou contratação de acordo com as normas que regem os respectivos sistemas de ensino, em caráter excepcional, na etapa de creche da educação infantil, é admitido que seja considerados docentes os profissionais não habilitados, porém autorizados a exercerem docência pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente autorizados e habilitados para tanto (PARECER CNE/SEB 24/2007 que dá interpretação à Lei 11494/2007, inc. II, P.U do artigo 22).
Portanto, este vereador entende que os profissionais da educação básica, que atuam como Educadores de Creche estão amparados e aptos a receberem o valor relativo ao Piso Nacional. Os concursados e habilitados, completamente aptos, os em caráter precário, se atendidos os requisitos da habilitação e contratados como professor, até que se promova o concurso público para o preenchimento da vaga, também estão aptos.
É o vereador Marcelo Carreiro atuando em prol dos profissionais da Educação.


sexta-feira, 14 de junho de 2013

REQUERIMENTOS DE MARCELO CARREIRO É ATENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO

 


Após solicitação atendida de Marcelo Carreiro quanto à iluminação da rua Moraez Diniz e de ruas no bairro do Querosene, 
sob encargo do Assessor da Secretaria de Administração Aluísio Cunha, a  iluminação nos refletores da escada do PSF, acesso da Rua Alferes  Bastos à rua Gerôncio Ferreira, foi atendido. Naquela localidade, ponto crítico quanto à segurança pública, havia realmente uma necessidade especial. O acesso é utilizado por pessoas de todas as idades.
O Assessor também  deu andamento quanto à solicitação de moradores do bairro do Cruzeiro ao Vereador no sentido de eliminar a criação de suínos da área urbana do Município,encaminhando ao Secretário de Saúde que encarregou o responsável pela vigilância sanitária para providências. 
Nossos agradecimentos a Aluísio Cunha, sempre prestativo no cumprimento dos interesses coletivos.

PODA DE ÁRVORES EM LAJE DO MURIAÉ - REINVINDICAÇÃO DA CÂMARA DOS VEREADORES

Uma antiga reivindicação dos vereadores essendo atendida. Sob os cuidados do Chefe do Departamento de Defesa Civil José Roberto, que tem dado o apoio logístico no transporte dos profissionais e da biologa Mirinha, auxiliados pelos servidores municipais designados pela Secretaria de Obras, os jardineiros Anderson, Marcos e Teófilo, profissionais Patrocinenses podadores de árvores naquela Municipalidade, conhecida pelo tratamento exemplar com sues espécies que tornam tal cidade em referência paisagística regional, com uma praça que serve de exemplo às nossas Lajenses, ficarão à disposição da sociedade Lajense até aproximadamente sexta feira que vem, onde realizarão a poda de todas as árvores da zona urbana lajense(não são muitas, infelizmente).

Há semanas vinha tratando do assunto diretamente com o Prefeito Municipal de Patrocínio do Muriaé, Pablo Emílio Campos Eliseu(PPS), que cedeu seus servidores a Laje do Muriaé a pedido do Vereador Marcelo Carreiro, devido à carência desses profissionais em nosso Município. Foi designado servidores Lajenses para aprenderem tal serviço. 

O Prefeito Rivelino Bueno empreendeu seus auxiliares Paulo Marcolongo, José Roberto e Mirinha Bióloga para o a missão de cuidar de nossas árvores.

Fica meu agradecimento pessoal aos vereadores Getúlio, que auxiliou no requerimento, ao vereador Casé e Natinho, que igualmente requerem a poda de árvores em nosso Município, e em especial ao Prefeito Patrocinense e aos amigos Anderson, Marcos e Teófilo que vieram a meu pedido, liberados pelo Prefeito, prestar esses relevantes serviços públicos à nossa cidade, e ao Vereador Natinho por fornecer a alimentação aos profissionais patrocinenses. 

quarta-feira, 12 de junho de 2013

PROJETO DE LEI DE MARCELO CARREIRO QUE PREVÊ ENSINO DA HISTÓRIA DE LAJE DO MURIAÉ NAS ESCOLAS

O VEREADOR MARCELO CARREIRO PROPÔS E O PLENÁRIO DA CÂMARA LAJENSE APROVOU PROJETO DE LEI que obriga o Poder Público Municipal a incluir no currículo escolar das escolas municipais o ensino da história Lajense.

Considerando que o artigo 154 da Lei Ôrgânica prevê o pleno acesso às fontes de cultura municipal, apoiando e incentivando manifestações culturais, buscando a valorização de nossa Memória Cultural, lugar melhor que a Escola não poderia haver para essa iniciação e busca pelo conhecimento de nossa história, ressalta-se, muito rica, praticamente desconhecida da maioria de nossos cidadãos.
A lei visa, preponderantemente, evitar que a Memória histórica e cultural Lajense caia no ostracismo.

VEJA ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI:

Artigo 1º. O Município deverá incluir no cronograma escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino programas, projetos ou disciplina sobre a Cultura e História de Laje do Muriaé.
§1º. Preferencialmente, o Município poderá criar disciplina específica de não menos de 1(aula) hora semanal com conteúdo específico sobre a Cultura e História de Laje do Muriaé.
§2º. Em caso de programas ou projetos, o Município Poderá implementar atividades, oficinas, simpósios, seminários ou outra manifestação pedagógica que aborde a temática, sendo no mínimo anual tal iniciativa.
§3º. A critério da Secretaria Municipal de Educação, o Município poderá executar as disposições deste Artigo através de atividades complementares extraclasse em caráter permanente.

Artigo 2º. O Município poderá, mediante acordo ou convênio, ajustar com as Entidades de Ensino Estaduais no âmbito da circunscrição territorial do Município de Laje do Muriaé, parcerias visando o atendimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 3º. O Município deverá implementar atividades educativas de trânsito em sua grade curricular.

Artigo 4º. A Secretaria Municipal de Educação, nas disposições que couber, baixará ato Administrativo pormenorizando classes ou segmento do Ensino Básico a serem incluídas as proposições objeto desta Lei.

Artigo 5º. Para os objetivos desta Lei, poderá a Secretaria Municipal de Educação atuar em parceria com os Conselhos Municipal de Educação, Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Cultura.

Artigo 6º. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar material didático-pedagógico para a implementação desta Lei a partir do ano letivo de 2014, podendo firmar parcerias com as instituições mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único: O Município deverá instituir Comissão especial com pessoas de reconhecido conhecimento histórico-cultural Lajense, pedagogos e professores, instituída até 30 dias após a publicação desta Lei por meio de ato próprio da Secretaria de Educação.

Artigo 7º. Para programas e projetos de Educação à Saúde, a Secretaria de Educação elaborará cronograma para a consecução do objetivo visando regulamentar o artigo 149 da Lei Ôrgânica Municipal.

Artigo 8º. Esta Lei obriga as escolas particulares de ensino regular na circunscrição no Município de Laje do Muriaé.

Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


Laje do Muriaé, 03 de junho de 2013.

terça-feira, 11 de junho de 2013

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO PROPÕE CRIAÇÃO DE VALE-EDUCAÇÃO

PROJETO DE LEI PROPOSTO PELOS VEREADORES MARCELO CARREIRO, CAZÉ, NATINHO, GETÚLIO, SERGINHO TERRA, BARBATANA E ROGÉRIO PEÃO propõe a criação de auxílio para crianças da educação básica.

A justificativa apresentada para o projeto é  que muitas famílias carentes, ou não dispõe de recursos financeiros para a aquisição de materiais escolares, ou passam por dificuldades em adquiri-los, considerando que em uma unidade familiar geralmente há mais de uma criança em idade escolar, e que a renda em nosso Município se restringe ao salário mínimo.
Considerando que há um índice considerável de desempregados e pessoas com ocupações informais, muitos deles chefes de famílias, que sozinhos sustentam suas unidades familiares, não sendo incomum que filhos em idade escolar necessitem trabalhar para auxiliar nas receitas domésticas.
Considerando, inclusive, que dessa forma traria igualdade de acesso aos comerciantes do ramo, e assim TODOS poderiam ter acesso ao fornecimento ao Poder Público, abaixando os preços por via de concorrência, dispensando o procedimento licitatório por parte da Administração Pública e movimentando a economia local.
O projeto institui na Rede Municipal de educação básica o Vale-Educação, a ser distribuído aos pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Educação, prioritariamente, que  consiste num vale-compra, exclusivo para a aquisição dos materiais escolares que constem de lista prevista em Portaria da Secretaria Municipal de Educação, por aluno devidamente matriculado, tantos quantos existirem em unidade familiar.
Os materiais escolares somente poderão ser adquiridos nos estabelecimentos comerciais existentes no Município de Laje do Muriaé.

MARCELO CARREIRO APROVA REQUERIMENTO SOLICITANDO AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE TRÃNSITO LAJENSE E APOIO A MANIFESTO SOCIAL

segunda-feira, 10 de junho de 2013

MARCELO CARREIRO PROPÕE PROJETO DE LEI PARA ENSINAR CULTURA DE LAJE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS

O VEREADOR MARCELO CARREIRO, no uso de suas atribuições legislativas, ao analisar a omissão legislativa exposta na Lei Ôrgânica, quanto à não inclusão de programas de ensino que visem educar nossas crianças e jovens quanto ao Trânsito e suas noções gerais, inclusive com aulas práticas;

Considerando que o artigo 154 da Lei Ôrgânica prevê o pleno acesso às fontes de cultura municipal, apoiando e incentivando manifestaçõe
Considerando que o artigo 154 da Lei Ôrgânica prevê o pleno acesso às fontes de cultura municipal, apoiando e incentivando manifestaçõs culturais, buscando a valorização de nossa Memória Cultural, lugar melhor que a Escola não poderia haver para essa iniciação e busca pelo conhecimento de nossa história, ressalta-se, muito rica, praticamente desconhecida da maioria de nossos cidadãos.

A lei visa, preponderantemente, evitar que a Memória histórica e cultural Lajense caia no ostracismo.

Com base no exposto, propõe:

Artigo 1º. O Município deverá incluir no cronograma escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino programas, projetos ou disciplina sobre a Cultura e História de Laje do Muriaé.

MARCELO CARREIRO MOSTRA SUA CORAGAM E PROPÕE A LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL DE LAJE DO MURIAÉ





A Lei, cognominada “Lei da Ficha Limpa Municipal”, proposta pelo Vereador Marcelo Carreiro promete ser um marco histórico para a Moralidade da Administração Pública de Laje do Muriaé.
Marcelo Carreiro detalha que a “Ficha Limpa Municipal” veda a nomeação para cargos de confiança em comissão (Secretários e Subsecretários Municipais, Chefes de Departamento e outros cargos de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, Inclusive para os cargos comissionados do Poder Legislativo de Laje do Muriaé, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses: I – os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; II – os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, e por outros crimes.
Segundo o vereador Marcelo Carreiro, vários Municípios brasileiros já adotam esse critério para selecionar os cidadãos que prestarão serviços à População.O Projeto foi enviado dia 19/02/2013 e aguarda parecer das Comissões do Poder Legislativo, sendo a Comissão de Constituição e Justiça composta pelos Vereadores Gustavo Pinho da Silva, Getulio Raimundo dos Santos e Vilmar Cardoso dos Santos, e a Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças são os vereadores Adilson Fernandes da Silva, Rogério Silva Alves e Carlos José de Freitas Pereira. “O Povo está me cobrando a aplicação dessa Lei”, afirma Marcelo Carreiro”. Aceitei o desafio de propor a presente Lei que obriga o Prefeito a nomear pessoas de reputação ilibada para gerir nosso Município ao lado do Prefeito, que passou pela Lei de Ficha Limpa(Lei complementar 135/2010). Finalmente,  "meu principal objetivo do projeto é disciplinar as nomeações de cargos de confiança e comissionados tanto na Câmara de Vereadores quanto na Prefeitura Municipal", afirma o vereador.
Buscar a moralidade e a impessoalidade, entre outros princípios básicos de gestão pública, para atender as expectativas da sociedade e dos seus cidadãos; Adotar medidas que vão ao encontro deste desejo, configura ato de gestão pública democrática, de moralidade e transparência, voltada aos interesses da comunidade, já adotada por vários Municípios e Estados da federação, é um desafio político em Laje do Muriaé, que estou disposto a lutar para que o nível de qualidade de nossos secretários e outros nomeados pelo Prefeito sejam os melhores possíveis.
 Não se vislumbra qualquer vício de constitucionalidade, tanto formal quanto material, neste Projeto de Lei, e vale lembrar que o mesmo é livremente inspirado na cognominada “Lei da Ficha Limpa”, a qual foi referendada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, não se exorbita da atribuição inerente à iniciativa legislativa do Vereador, não sendo possível dizer que o Projeto invade competência do Poder Executivo – até mesmo porque não se quer aqui modificar qualquer estrutura administrativa de cargos ou funções, mas apenas estabelecer novas condições para seu preenchimento. O que precisamos é de coragem para tratar o tema e aprovar de uma vez por todas esse Projeto. “Não tenho medo ou receio algum”, afirma o Vereador e Servidor do Poder Judiciário Mineiro, que está prestando fundamentais serviços públicos na Câmara de Vereadores em Laje do Muriaé.