O
VEREADOR MARCELO CARREIRO PROPÔS E O PLENÁRIO DA CÂMARA LAJENSE APROVOU PROJETO DE LEI que obriga o Poder Público Municipal a incluir no currículo escolar das escolas municipais o ensino da história Lajense.
Considerando
que o artigo 154 da Lei Ôrgânica prevê o pleno acesso às fontes
de cultura municipal, apoiando e incentivando manifestações
culturais, buscando a valorização de nossa Memória Cultural, lugar
melhor que a Escola não poderia haver para essa iniciação e busca
pelo conhecimento de nossa história, ressalta-se, muito rica,
praticamente desconhecida da maioria de nossos cidadãos.
A
lei visa, preponderantemente, evitar que a Memória histórica e
cultural Lajense caia no ostracismo.
Artigo
1º. O Município deverá incluir no cronograma escolar das escolas
da Rede Municipal de Ensino programas, projetos ou disciplina sobre a
Cultura e História de Laje do Muriaé.
§1º.
Preferencialmente, o Município poderá criar disciplina específica
de não menos de 1(aula) hora semanal com conteúdo específico sobre
a Cultura e História de Laje do Muriaé.
§2º.
Em caso de programas ou projetos, o Município Poderá implementar
atividades, oficinas, simpósios, seminários ou outra manifestação
pedagógica que aborde a temática, sendo no mínimo anual tal
iniciativa.
§3º.
A critério da Secretaria Municipal de Educação, o Município
poderá executar as disposições deste Artigo através de atividades
complementares extraclasse em caráter permanente.
Artigo
2º. O Município poderá, mediante acordo ou convênio, ajustar com
as Entidades de Ensino Estaduais no âmbito da circunscrição
territorial do Município de Laje do Muriaé, parcerias visando o
atendimento do disposto no artigo anterior.
Artigo
3º. O Município deverá implementar atividades educativas de
trânsito em sua grade curricular.
Artigo
4º. A Secretaria Municipal de Educação, nas disposições que
couber, baixará ato Administrativo pormenorizando classes ou
segmento do Ensino Básico a serem incluídas as proposições objeto
desta Lei.
Artigo
5º. Para os objetivos desta Lei, poderá a Secretaria Municipal de
Educação atuar em parceria com os Conselhos Municipal de Educação,
Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Cultura.
Artigo
6º. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar material
didático-pedagógico para a implementação desta Lei a partir do
ano letivo de 2014, podendo firmar parcerias com as instituições
mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo
Único: O Município deverá instituir Comissão especial com pessoas
de reconhecido conhecimento histórico-cultural Lajense, pedagogos e
professores, instituída até 30 dias após a publicação desta Lei
por meio de ato próprio da Secretaria de Educação.
Artigo
7º. Para programas e projetos de Educação à Saúde, a Secretaria
de Educação elaborará cronograma para a consecução do objetivo
visando regulamentar o artigo 149 da Lei Ôrgânica Municipal.
Artigo
8º. Esta Lei obriga as escolas particulares de ensino regular na
circunscrição no Município de Laje do Muriaé.
Esta
Lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Laje
do Muriaé, 03 de junho de 2013.
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