quarta-feira, 12 de junho de 2013

PROJETO DE LEI DE MARCELO CARREIRO QUE PREVÊ ENSINO DA HISTÓRIA DE LAJE DO MURIAÉ NAS ESCOLAS

O VEREADOR MARCELO CARREIRO PROPÔS E O PLENÁRIO DA CÂMARA LAJENSE APROVOU PROJETO DE LEI que obriga o Poder Público Municipal a incluir no currículo escolar das escolas municipais o ensino da história Lajense.

Considerando que o artigo 154 da Lei Ôrgânica prevê o pleno acesso às fontes de cultura municipal, apoiando e incentivando manifestações culturais, buscando a valorização de nossa Memória Cultural, lugar melhor que a Escola não poderia haver para essa iniciação e busca pelo conhecimento de nossa história, ressalta-se, muito rica, praticamente desconhecida da maioria de nossos cidadãos.
A lei visa, preponderantemente, evitar que a Memória histórica e cultural Lajense caia no ostracismo.

VEJA ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI:

Artigo 1º. O Município deverá incluir no cronograma escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino programas, projetos ou disciplina sobre a Cultura e História de Laje do Muriaé.
§1º. Preferencialmente, o Município poderá criar disciplina específica de não menos de 1(aula) hora semanal com conteúdo específico sobre a Cultura e História de Laje do Muriaé.
§2º. Em caso de programas ou projetos, o Município Poderá implementar atividades, oficinas, simpósios, seminários ou outra manifestação pedagógica que aborde a temática, sendo no mínimo anual tal iniciativa.
§3º. A critério da Secretaria Municipal de Educação, o Município poderá executar as disposições deste Artigo através de atividades complementares extraclasse em caráter permanente.

Artigo 2º. O Município poderá, mediante acordo ou convênio, ajustar com as Entidades de Ensino Estaduais no âmbito da circunscrição territorial do Município de Laje do Muriaé, parcerias visando o atendimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 3º. O Município deverá implementar atividades educativas de trânsito em sua grade curricular.

Artigo 4º. A Secretaria Municipal de Educação, nas disposições que couber, baixará ato Administrativo pormenorizando classes ou segmento do Ensino Básico a serem incluídas as proposições objeto desta Lei.

Artigo 5º. Para os objetivos desta Lei, poderá a Secretaria Municipal de Educação atuar em parceria com os Conselhos Municipal de Educação, Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Cultura.

Artigo 6º. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar material didático-pedagógico para a implementação desta Lei a partir do ano letivo de 2014, podendo firmar parcerias com as instituições mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único: O Município deverá instituir Comissão especial com pessoas de reconhecido conhecimento histórico-cultural Lajense, pedagogos e professores, instituída até 30 dias após a publicação desta Lei por meio de ato próprio da Secretaria de Educação.

Artigo 7º. Para programas e projetos de Educação à Saúde, a Secretaria de Educação elaborará cronograma para a consecução do objetivo visando regulamentar o artigo 149 da Lei Ôrgânica Municipal.

Artigo 8º. Esta Lei obriga as escolas particulares de ensino regular na circunscrição no Município de Laje do Muriaé.

Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


Laje do Muriaé, 03 de junho de 2013.

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