terça-feira, 15 de julho de 2014

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INCENTIVO AO ESPORTE SEGUE PARA A SANÇÃO





 Marcelo Carreiro propõe e a Câmara aprovou esse importante projeto para o Esporte em Laje do Muriaé. O Projeto seguiu para a sanção(ou veto) do Prefeito Rivelino Bueno.

Regulamenta o artigo 161, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Analisando o texto de nossa Lei Orgânica Municipal,na Seção VII, onde expresso é nossa Carta de Intenções que rege o Município de Laje do Muriaé, Dever do Município fomentar práticas desportivas, observadas a obrigatoriedade de reserva, nos projetos de urbanização, área destinadas a praças e campos de esporte, o desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esportes, entre outros previstos no artigo 158.
O objeto deste Projeto reside na Garantia Orgânica de que o Município incentivará o Lazer e o esporte como forma de promoção social, especialmente na reserva de espaços verdes ou áreas livres, o aproveitamento de recursos naturais e locais de recreação e turismo e, especificamente, o disposto no parágrafo único do artigo 161, onde deixa ao Legislador Municipal o estabelecimento de iniciativa de lei visando incentivar, mediante benefícios fiscais e na forma deste projeto, que oportunamente se converterá em Lei, o investimento da iniciativa privada no desporto, lazer e turismo.
Não é desnecessário destacar que projetos dessa natureza vem sendo propostos por vereador e vem obtendo a sanção de prefeitos pelo Brasil afora e, com a inteligência do artigo 73 da Lei  Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal dispor sobre autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas(inciso II), desde que com a iniciativa política aquiescente do Prefeito Municipal, evidenciada com a Sanção deste.
Entretanto, com o Dever assumido de cumprir a Lei Orgânica, inerente a esse compromisso está o de regulamentar matérias ainda pendentes de lei, obrigação do legislativo, o que busca sanar essa lacuna legislativa a fim de conceder ao Esporte Lajense esse Diploma Legal que muito contribuirá para esta e para as futuras gerações de entusiastas e esportistas, além de promover o Lazer em Nosso Município.
Com base em tais premissas e prerrogativas, o vereador Marcelo Carreiro propõe e seguinte projeto de lei:

Art. 1º A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte e Lazer no Município de Laje do Muriaé passa a ser regida por esta lei.
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:
I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na circunscrição de Laje do Muriaé;
II - estimular e promover a revelação de atletas locais;
III - proteger a memória das expressões esportivas de Laje do Muriaé;
IV - estimular a reestruturação urbanística por meio da construção, recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;
V - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.
VI – incentivar práticas de Lazer em espaços públicos;
VII – Incentivar, promover e estimular a prática de atividades físicas por pessoas da terceira idade;
VIII – Promover competições esportivas amadoras no âmbito do Município de Laje do Muriaé e a manutenção e incentivo destas em participação em competições locais, regionais, estaduais e nacionais com o objetivo de elevar o nome da Cidade;
TÍTULO I
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:
I - adoção do Município  de Laje do Muriaé como área territorial está instalada a Entidade sem fins lucrativos beneficiada por esta Lei ou a pessoa física beneficiada;
II - atendimento a projetos exclusivamente esportivos e de Lazer, presentes ou não o elemento competitivo;
III - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;
IV - limite máximo de projetos por empreendedor;
V - proibição de patrocínio quando exista vínculo entre o empreendedor e o patrocinador;
VI - adoção de limite máximo de investimento por projeto;
VII - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;
VIII- incentivo à adoção de clubes desportivos da comunidade e Entidades sem fins lucrativos com finalidade desportiva e de lazer para a formação de vínculos perenes e assegurar a sua sustentabilidade.
Art. 3º Para fins do disposto nesta lei considera-se:
I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca do benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta lei;
II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, sem o benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta lei;
III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, ou outra que venha a substituí-la, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, nos termos do inciso II deste artigo;
V - proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto;
VI - proponente-beneficiário: autor de projeto para incentivo nas hipóteses previstas pelos Capítulos III e IV, do Título I desta lei, que independem de patrocínio de terceiros.
Art. 4º Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta lei, os projetos esportivos e de lazer:
I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador, nas hipóteses do Capítulo II, do Título I, desta lei;
II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;
III - cujo empreendedor ou proponente-beneficiário não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;
IV - cujo empreendedor pessoa física ou jurídica ou proponente-beneficiário esteja domiciliado no Município há no mínimo 1 (um) ano;
Art. 5º Os incentivos concedidos por esta lei não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária;
IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte;
V - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);
VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
VII – INSS, custas judiciais e  despesas cartorárias de qualquer espécie;
Art. 6º A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que deverá ser utilizado como incentivo fiscal para o fomento ao esporte no Município de Laje do Muriaé, a ser consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do orçamento estabelecido para a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
Art. 7º O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com validade de um ano, pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso, nos percentuais específicos, que fomentem o esporte no Município de Laje do Muriaé, em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta municipal;
II - implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e lazer da população;
III - concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
IV – Atividades de Lazer, Recreação e iniciativas que promover o bem estar físico de homens e mulheres visando erradicar os fatores de risco de doenças laborais, cardíacas e outras enfermidades causadas pelo sedentarismo;
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 8º O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma:
I - até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, exceto nas hipóteses previstas no inciso II;
II - 100% (cem por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, nas seguintes hipóteses:
a) fizer a adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
b) requalificar equipamento esportivo de administração direta municipal.
Parágrafo único: Visando os objetivos desta Lei, poderão várias pessoas jurídicas instaladas no Município associarem-se para patrocinar programas e projetos objeto desta Lei, com vistas à operacionalização do objeto do patrocínio.
Art. 9º Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.
Art. 10. A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos de caráter esportivo para as áreas adiante elencadas, a serem realizados no Município de Laje do Muriaé, fica limitada aos valores estipulados em decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 11. Não poderá ser patrocinador:
I - o próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;
II - quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto:
a) pessoa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos vinte e quatro meses anteriores à publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio;
b) a pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do proponente;
c) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão entre o proponente e o patrocinador;
III - quem, no período de cinco anos anteriores à data de publicação do edital, não tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo fiscal municipal, e tenha sido formalmente declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do repasse comprometeu a realização do projeto;
IV - quem não tenha prestado contas, as tenha prestado irregularmente sem o cumprimento de exigências constantes em  relatório de julgamento final de competência da autoridade competente ou tenham contas rejeitadas em convênios ou ajustes similares, celebrados com o Município de Laje do Muriaé ou quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 12. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos pelo art. 8º desta lei, dentre outros, os projetos que prevejam:
I - pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade;
II - eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso;
III - palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;
IV - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais;
V - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
VI - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião.
TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS E DOS INCENTIVOS CONCEDIDOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 13. A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo nos termos estabelecidos por esta lei serão realizadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo como auxílio da Secretaria de Fazenda e Controle Interno.
Parágrafo único: É de Competência da Secretaria Municipal de Controle Interno  ou outra que a venha substituir ou com ela fundir-se receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme as disposições desta lei, do decreto regulamentar e do edital anual em reuniões abertas ao público e, no que couber:
I - aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial do Município, avaliando, também, os seguintes aspectos:
a) análise de aspectos orçamentários, sua pertinência de custos e o montante de seus valores;
b)  analisar a viabilidade técnica, compreendida a qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua realização;
c)  analisar o interesse público e os benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular e difundir a prática desportiva;
d) analisar  a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua realização;
II - fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente, respeitando os limites estabelecidos pelo art. 12 desta lei e independentemente do valor solicitado, e propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em especial:
a) a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício;
b) o maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste artigo;
c) o interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as comunidades com menor acesso à prática desportiva;
IV - propor as regras que deverão constar do edital, para a inscrição de projetos;
V - aprovar ou rejeitar, em caráter preliminar, mediante parecer claro e fundamentado, projetos de incentivo à prática física e esportiva.
CAPÍTULO II
DA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO IRREGULAR
DOS PROJETOS ESPORTIVOS INCENTIVADOS
Art. 14. Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o Município de Laje do Muriaé, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, do qual constará o compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado e, no caso de projeto beneficiado nos termos do art. 8º, também o compromisso de apresentação de prestações de contas, contábil e de execução.
Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo, caberá recurso ao Prefeito Municipal, que terá 20(vinte) dias para responder.
Art. 15. A inexecução do projeto beneficiado nos termos do Capítulo II, do Título I, desta lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor:
I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais.
Artigo 16. Todos os valores recebidos objeto desta Lei e cuja atividade, quer não iniciada ou não concluída, deverão ser devolvidos aos cofres públicos municipais os valores não utilizados.
Artigo 17. É dever de qualquer beneficiado por esta Lei:
I - prestações de contas regularmente no prazo de 30(trinta dias) após a conclusão das atividades, através de contador habilitado, assinando, com este, o responsável legal pela Entidade ou pessoa física beneficiada;
II - Aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;
III – Efetuar a regular escrituração das contas, solicitar notas fiscais e não contrair despesa sem a devida documentação;
Parágrafo único -A rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou recursos, assim declarada pelo Prefeito Municipal no julgamento destas, sem o devido ressarcimento, estará impedido de participar de novos benefícios objeto desta Lei.
Art. 18. O empreendedor estará sujeito ainda, conforme o caso:
I - ao recolhimento ao cofres municipais o valor total recebido a título de incentivo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias do despacho que o determinar, nas seguintes hipóteses:
a) quando não for apresentada a prestação de contas dentro do prazo previsto;
b) não realização do projeto;
c) recolhimento aos cofres municipais das despesas glosadas;
II - à comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime ou ato de improbidade.
Art. 19. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, é de competência do Prefeito Municipal.
§ 1º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior;
§ 2º Transcorrido “in albis” o prazo recursal, de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da pena imposta no D.O.M., ou indeferido o recurso e o recolhimento do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, após o qual será encaminhado o processo para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Município.
§ 3º O empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à Secretaria de Controle Interno a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 4º Não cabe recurso da decisão que glosar despesas da prestação de contas, cabendo, porém, pedido de reconsideração no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, dirigido ao Prefeito Municipal, desde que devidamente justificado e documentado, não bastando mera alegação do empreendedor quanto à sua regularidade.
Art. 20. Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 21. O patrocinador que não honrar com o repasse de valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar projetos por esta lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS INFRAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS
Art. 22. Constituem infração aos dispositivos desta lei:
I - o recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o proponente-empreendedor ou o proponente-beneficiário com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previsto;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 23. As infrações aos dispositivos desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o beneficiário do Certificado:
I - à devolução do valor correspondente;
II - ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os benefícios fiscais previstos por esta lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação .
Art. 25. Nenhum patrocínio esportivo poderá ser concedido sem que o projeto tenha se submetido à avaliação prevista por esta lei.
Art. 26. Em todos os projetos incentivados por esta lei deverá constar claramente de todo o material de divulgação, inclusive eventuais inserções em quaisquer forma de divulgação, convencional ou eletrônica, o apoio institucional do Município de Laje do Muriaé, conforme especificado em decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo.
Art. 27. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
LAJE DO MURIAÉ, 15 de maio de 2014.


Marcelo Carreiro
Vereador

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