domingo, 18 de agosto de 2013

PUBLICADA LEI DO SILÊNCIO - LEI 665/2013




Regulamenta a Lei Estadual 6410/2013, que alterou a redação Art. 3º e o seu inciso II da Lei Estadual nº 126, de 10 de maio de 1977, dispõe sobre os serviços de publicidade e propaganda sonoras em veículos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJE DO MURIAÉ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Laje do Muriaé aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


TITULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Ficam instituídas no Município de Laje do Muriaé as condições básicas de proteção à coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.

Art. 2º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:

I - decibel (dB): unidade de intensidade sonora;
II - período diurno (pd): o tempo compreendido entre 7h e 19 horas do mesmo dia;
III - período noturno (pn): o tempo compreendido entre 19 h de um dia e 7 h do dia seguinte;
IV - poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade;
V - som: toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;
VI - ruído: mistura de sons cujas frequências não obedecem a leis precisas.

Art. 3º A medição da poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível de Som que atenda às recomendações da EB 386/74 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem.
§1º Todos os níveis de sons são referidos à curva de ponderação "A" do aparelho medidor.
§2º Para a medição dos níveis de sons considerados nesta Lei o aparelho medidor de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som ou ruído e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.
§3º O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá ficar afastado, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento.

Art. 4º Os equipamentos de difícil substituição, ou demasiadamente onerosos, geradores de ruídos considerados não permitidos na forma desta Lei, terão seu funcionamento tolerado em dias úteis, quando limitado a jornadas contínuas ou descontínuas, perfazendo um total máximo de 12 (doze) horas de operação, dentro do período de 8 h às 18 h.
Parágrafo único: Incluem nesse artigo empresas, fábricas e outras atividades comerciais instaladas no perímetro urbano do Município em Laje do Muriaé anteriores à vigência dessa Lei, garantindo-lhes o Poder Público seu funcionamento, desde que respeitadas e legislação Estadual e Federal, além dos deveres tributários para com o Município.
Art. 5° - Considera-se publicidade e propaganda sonoras, para efeito desta lei, aquelas veiculadas através de alto-falantes, caixas de som e equipamentos similares instalados em veículos de qualquer natureza, por meio dos quais são transmitidos anúncios, comunicações, eventos, avisos, editais, convocações, convites e propagandas em geral no perímetro urbano do Município de Laje do Muriaé.

TÍTULO II

DAS PERMISSÕES
Art. 6°. A propaganda e a publicidade sonoras em veículos só poderão ser transmitidas após a obtenção do competente Alvará de autorização expedido pelo Órgão Competente da Administração Municipal.
§1º. Para os fins dispostos nessa artigo, o interessado deverá:
I confirmar que os ruídos e a intensidade do som esteja de acordo com os métodos e as normas prescritos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normas regulamentares, conforme artigo 3° dessa lei.
II – Cadastrar o condutor no órgão de Trânsito Municipal, mediante a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação do responsável, e dos documentos do veículo, exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, para comprovar o devido licenciamento anual do veículo.
III – Estar de de posse do Alvará para autorização da atividade expedido pelo Órgão Competente da Administração.
§ 2° - O Órgão Competente da Administração poderá, conceder “Autorização Provisória" às pessoas físicas ou jurídicas que, eventualmente, exerçam as atividades prevista no Artigo 1° desta Lei, desde que comprove pagamento dos tributos municipais, termos da legislação.
Art. 7º. A execução de atividade e os condutores dos veículos de que trata esta lei, ficam submetidos às normas previstas na legislação tributária municipal, especialmente a que dispõe sobre poluição sonora.
Art. 8º. O disposto nesta lei aplica-se aos veículos, próprios ou alugados por pessoas física e jurídica, destinados à divulgação ou promoção de seus produtos e serviços.
Art. 9º. As atividades a que se refere o artigo 6º desta lei, só poderão ser exercidas no horário das 8:00 às 18:00 horas, exceto nos casos:
I – De divulgação de avisos, comunicações ou convocação para cerimônias fúnebres, até às 22h, respeitados os limites de emissão de ruídos previsto na Lei Estadual 6410/2013.
II – Para anúncios de interesse público, mediante expressa autorização da autoridade de Trânsito administração municipal, até às 22h, exceto, nesse caso, de avisos de iminente desastre ou catástrofe, a qualquer horário, independentemente de autorização;

III – Previstos em legislação específica Estadual e Federal.
Art. 10º. Ocasiões de festividades Municipais de qualquer espécie e outras formas de manifestação popular, religiosas e de interesse público previamente comunicadas à Autoridade Municipal e Policial competentes ficam autorizadas, respeitadas as limitações constitucionais, legislação federal, estadual e municipal.
TÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 11. Independentemente de medições de qualquer natureza, são proibidos os ruídos:

I - produzidos, na zona urbana, por veículos com o equipamento de descarga aberto ou o silencioso adulterado, bem como o uso abusivo originário de buzinas de veículos de qualquer natureza, salvo os casos autorizativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro;

II - produzidos por pregões, anúncios ou propaganda comercial previstos no artigo 6º a 50(cinquenta) metros de igrejas, templos e qualquer local onde se estiver prestando qualquer forma de culto, adoração e liturgias cristãs, escolas e prédios públicos em funcionamento;

III - provocados pelo estampido de morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares, exceto em festividades ou eventos onde costumeiramente se fazem uso desses instrumentos, desde que não sejam acionados em área habitável;

IV - provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou entidades similares, no período de 22h às 8 h, salvo nos 30 (trinta) dias que antecedem ao carnaval;


Art. 12. Para os casos em que a poluição sonora não estiver claramente caracterizada, deverá ser utilizado o recurso de medição por instrumento, respeitados os níveis estabelecidos pela tabela do anexo.

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 13. O descumprimento de qualquer das disposições desta Lei acarretará ao infrator, notificação, aplicação de multas, interdição da fonte produtora do som ou ruído, apreensão do veículo, cancelamento do Alvará de autorização, observados o seguinte procedimento:
I - A notificação será feita pela autoridade administrativa ao infrator no prazo de até 48:00 horas a contar da infração cometida e das disposições desta lei, salvo na impossibilidade de sua imediata qualificação, hipótese em que a notificação poderá ocorrer posteriormente;
II - As multas serão aplicadas logo após a primeira notificação, na hipótese de o infrator infringir qualquer das disposições desta Lei;
III - A interdição da fonte produtora do som ou ruído será feita por lacre do Órgão Municipal Competente, ficando o infrator sujeito à retirada do aparelho de som do veículo, na hipótese de reincidência no descumprimento desta lei ou de violação do lacre;
IV - A apreensão do veículo ocorrerá no caso de reincidência dos fatos que acarretaram a interdição da fonte produtora do som ou ruído;
V – Haverá suspensão provisória do Alvará ou da Autorização de funcionamento;
Parágrafo único - Independentemente dos procedimentos previstos neste artigo, a autoridade administrativa poderá cancelar de ofício o alvará ou a autorização, na hipótese de ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos I e II deste Artigo.
Art. 14. O descumprimento do disposto da presente Lei sujeitará ainda o infrator a multas, através de seu órgão competente, consoante seja o som ou o ruído excessivo eventual ou contínuo, produzido de dia ou no período noturno, e causador ou não de risco adicional à saúde dos munícipes.


§1º. Será considerado sem condições de funcionamento, e consequentemente sujeito à cassação da respectiva Licença para Localização, o estabelecimento comercial ou industrial em relação ao qual a aplicação de penalidade prevista neste artigo se revelar insuficiente para fazer cessar a causa da infração a disposições da presente Lei.
§2º. No caso de estabelecimento industrial em zona apropriada, o ruído decorrente da sua atividade só será considerado infração quando verificado que atinge, no ambiente exterior, nível sonoro superior ao estabelecido em ato do Poder Executivo.

Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.


TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. São incumbidas do controle da execução da presente Lei:
I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SMMA, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, em coordenação com os demais órgãos do Município;

Art. 17. No exercício de sua competência, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Exercer o poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluição sonora, podendo impor multas, embargos, apreensões, restrições para o funcionamento, interdições e demais sanções administrativas, recorrendo aos órgãos ambientais estaduais e federais, quando necessário.
I – No exercício da atividade fiscalizatória a SMMA poderá também recorrer a Peritos Ambientais notadamente conhecidos pela sua experiência e confiança.
Art. 18. Aplica-se a esta Lei, subsidiariamente e no que couber, as disposições da legislação tributária municipal, do código de zoneamento, código de posturas, plano diretor e demais disposições legais, desde que não colidam com esta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei mediante decreto, fixar os valores das multas nela previstas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Laje do Muriaé, 20 de maio de 2013


RIVELINO DA SILVA BUENO
PREFEITO

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