Os
Vereadores Marcelo Carreiro, Natinho, Getúlio, Cazé, Barbatana, Serginho Terra, Rogério Peão ao reconhecerem que é Dever do Município fomentar a
Educação básica, especialmente nas séries iniciais, é cediço
que muitas famílias carentes, ou não dispõe de recursos
financeiros para a aquisição de materiais escolares, ou passam por
dificuldades em adquiri-los, considerando que em uma unidade familiar
geralmente há mais de uma criança em idade escolar, e que a renda
em nosso Município se restringe ao salário mínimo;
Considerando que há um índice considerável de desempregados e pessoas com ocupações informais, muitos deles chefes de famílias, que sozinhos sustentam suas unidades familiares, não sendo incomum que filhos em idade escolar necessitem trabalhar para auxiliar nas receitas domésticas;
Considerando,
inclusive, que dessa forma traria igualdade de acesso aos
comerciantes do ramo, e assim TODOS poderiam ter acesso ao
fornecimento ao Poder Público, abaixando os preços por via de
concorrência, dispensando o procedimento licitatório por parte da
Administração Pública e movimentando a economia local;
Com
base nessas justificativas, propõe o presente Projeto de Lei.
Artigo.
1º. Fica instituído na Rede Municipal de educação básica o
Vale-Educação, a ser distribuído aos pais ou responsáveis legais
dos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Educação,
prioritariamente.
Artigo.
2º. O Vale-Educação consiste num vale-compra, exclusivo para a
aquisição dos materiais escolares que constem de lista prevista em
Portaria da Secretaria Municipal de Educação, por aluno devidamente
matriculado, tantos quantos existirem em unidade familiar.
Parágrafo
Único: Os materiais escolares somente poderão ser adquiridos nos
estabelecimentos comerciais existentes no Município de Laje do
Muriaé.
Artigo
3º. O Vale Educação será distribuído aos responsáveis legais ou
solicitantes da matrícula junto às instituições educacionais da
Rede Municipal mantidas pelo Município de Laje do Muriaé
Parágrafo
Único: Decreto do Poder Executivo poderá estender o benefício aos
alunos matriculados em Instituições Educacionais da Rede Estadual,
conforme disponibilidade orçamentária.
Artigo
4º. O Decreto do Poder Executivo que regulamentar a presente Lei
poderá:
I
– Criar critérios objetivos para a concessão do benefício.
II
– Estabelecer os valores relativos ao benefício anual, que terá
validade até sessenta dias após o início do ano letivo.
Artigo
5º. O Presente benefício terá vigência a partir do ano letivo de
2014, devendo incluir no orçamento de 2014 a previsão orçamentária
necessária para o cumprimento desta Lei.
.
Sala
das Sessões, 04 de junho de 2013.
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