segunda-feira, 8 de julho de 2013

MARCELO CARREIRO PROPÕE E LEGISLATIVO APROVA A CRIAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA LAJE

  A Lei de Acesso à Informação Lajense(LEI DA TRANSPARÊNCIA LAJE) foi aprovada pela Câmara Municipal em 04/07/2013 e segue para sanção do Executivo. Com o objetivo de garantir aos cidadãos lajenses acesso aos dados oficiais do Município, nos dois poderes. Cada órgão público garatirá a transparência dos dados públicos. Além de órgãos e entidades públicas dos três níveis de governo, as autarquias, fundações, empresas públicas e entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos devem colocar as informações à disposição do cidadão de forma gratuita. Antigamente, o cidadão só podia solicitar informações que lhe diziam respeito.






A Constituição Federal de 1988 adotou o sistema democrático de direito, sendo instituída a república presidencialista. Para isso elegeu como um de seus preceitos fundamentais a cidadania, que deve ser exercida de forma direta (p.ex. associações) ou indireta (voto). Adotou, também, como um de seus pilares, a separação dos três poderes, objetivando o controle do poder pelo próprio poder.
Portanto, para a existência de uma ordem democrática pressupõe-se, entre outros fatos, o controle de um Poder pelo outro, sendo todos fiscalizados pelo povo, que é de onde emana a força do Estado existente. Contudo, para isso se faz necessário o conhecimento, por parte destes, dos fatos, atos ou omissões acontecidos no âmbito estatal, já que só assim será possível a formação de opinião para poder distinguir e julgar as políticas públicas adotadas.
A cidadania, como um direito fundamental que é, implica ao acesso à informação pública para o seu mais amplo exercício, já que não se pode, apenas, restringir cidadania ao ato de escolher seus representantes, e, mesmo que assim o fosse, sem as informações necessárias à livre formação das convicções, haveria exclusivamente a maquiagem de um dos preceitos basilares do estado democrático de direito adotado pela pátria tupiniquim.
O acesso à informação pública, é reconhecido como um direito inerente de cada cidadão brasileiro, e não como o dever que cada Poder tem de informar o outro para exercer o sistema de freios e contrapesos.
Por mais fundamental que o direito ao acesso à informação pública seja, no ordenamento jurídico pátrio há apenas o seu asseguramento, não havendo qualquer norma que discipline exatamente, ou, pelo menos, minimamente o ser exercício. O que há são apenas leis ordinárias ou decretos presidenciais que regulam de forma pormenorizada o sigilo às informações, ou seja, apenas a exceção foi regulamentada, e a regra depende, na grande maioria dos casos, do entendimento do que é ou não “res publica” por parte do Poder Judiciário, através de Habeas Data ou Mandado de Segurança.





Nenhum comentário:

Postar um comentário