
A manifestação do Tribunal de Contas originou-se de uma consulta do Município de Araruama, em uma consulta sobre a Fixação de Remuneração de Agentes Políticos.
Diante da extinção do 14º e 15º salários dos Deputados Estaduais, na Reunião Ordinária da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 21/12/2012, o Plenário desta Corte de Contas decidiu, nos autos do processo TCE-RJ n.º 200.728-7/12, que todas as Casas Legislativas Municipais devem promover, por ato interno, os devidos ajustes quando do pagamento dos subsídios dos Vereadores, com aplicação de redutor, a contar de 04 de março de 2013, data em que entrou em vigor o Decreto Legislativo n.º 210/2013, tendo em vista a redução dos limites constitucionais aplicáveis na espécie.
Assim, com base nesse precedente, o subsídio dos Vereadores deve corresponder a 20% do valor atribuído aos Deputados Estaduais, o qual agora é fixado em 13 (treze) parcelas de R$ 20.042,35.
Considerando o pagamento de 12 (doze) parcelas, o novo limite será de R$ 4.342,50. Como o subsídio dos Vereadores foi fixado em R$ 5.010,00, não se infere a observância dos novos parâmetros constitucionais aplicáveis à matéria.
A necessidade de aplicação de redutor, por ato interno da Câmara, a fim de que seja observado o novo limite constitucional.
Determina a CIÊNCIA ao Plenário do envio da Resolução 106/2012, que fixou a remuneração dos Vereadores do Município de Laje do Muriaé, para a legislatura 2013/2016 em R 5.010,00 (cinco mil e dez reais) bem como, a Lei Municipal 646/2012, fixando o subsídio do Prefeito e do Vice Prefeito em R$ 17.440,00 (dezessete mil quatrocentos e quarenta reais) e R$ 6.760,00 (seis mil setecentos e sessenta reais), respectivamente.
Quanto aos subsídios dos Vereadores do Município de Lage do Muriaé fixados em dissonância dos novos limites constitucionais aplicáveis à matéria, por força do Decreto Legislativo Federal n.º 210/13, a contar de 04 de março de 2013;
O TCE orientou que o Presidente da Câmara Municipal de Laje do Muriaé observe os novos limites introduzidos pelo Decreto Legislativo Federal n.º 210/2013, que passou a vigorar a partir de 04.03.2013, devendo ser promovidos os devidos ajustes na ocasião dos próximos pagamentos desde a referida data, não se olvidando que o cumprimento de tal recomendação, será verificado na análise da obediência às regras e aos limites remuneratórios concernentes aos agentes políticos que deverá ser efetuada quando do exame da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da referida Câmara Municipal.
Embora a Resolução n.º 106/2012 não tenha estabelecido expressamente que os Vereadores faziam jus a 12 (doze) parcelas ANUAIS, tal limite deverá ser observado, pois, caso o Município assim não proceda, violará o art. 29, VI, alínea “a”, CRFB/88.
O Presidente Eudócio Moreira Cardoso informou aos vereadores que descontará, mensalmente, a devolução recebida a maior, desde 04/03/2013. Os valores referentes são baseados em subsídios brutos. A alíquota de 27,5 do Imposto de Renda reduz sensivelmente o valor do subsídio.
Por fim, considero salutar ao processo político que o Presidente acate a redução, vez que a imensa maioria da população lajense é assalariada. Na legislatura passada, foi fixado o valor máximo sobre o subsídio dos deputados estaduais. A redução, além de implicar em futura aprovação das contas do Presidente, o que poderia, em tese, torná-lo inelegível. A População deve estar ciente de que os valores serão devolvidos em quatro parcelas e que não houve qualquer ilegalidade no aumento concedido na legislatura passada, estando no limite dos 20% do deputado estadual em junho/2012. O que realmente ocorreu foi o fim do 14º e 15º dos deputados, e o subsídio foi calculado em duodécimos, ou seja, multiplicados os subsídios dos deputados e divididos por 12, daí chegou-se aos valores ora sugeridos pelo TCE para que as Câmaras se adequassem.
É O VEREADOR MARCELO CARREIRO informando a população.
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