Ainda não foi apreciado o projeto de Lei de Marcelo Carreiro para proibir o Nepotismo na Administração Pública Lajense.
VEREADOR MARCELO CARREIRO,no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em conformidade com os
princípios constitucionais da Moralidade Pública e a Súmula Vinculante nº 13 do
STF, vedado o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração
pública municipal direta e indireta, em cada órgão
e de cada entidade, propôs que sejam
vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Secretário
Municipal, Chefe de Departamento, Diretores e outros cargos de chefia de
segundo ou terceiro escalões, ou ainda, familiar de ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, até o
terceiro grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade,
vedando-se de subordinação hierárquica imediata ou mediata, no mesmo órgão,
ainda que mesmo que não tenha sido a autoridade nomeante, a cargo em comissão ou função de confiança, atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público,
salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo ou
concurso público e estágio, e contratação for
precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os
concorrentes.
Aplica-se as vedações desta Lei também quando existirem
circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao
nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas,
envolvendo órgão ou entidade da administração pública municipal. É vedada
também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da
administração pública municipal de pessoa jurídica na qual haja administrador
ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou
função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou
de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada
entidade.
Não se incluem nas vedações desta Lei as nomeações,
designações ou contratação aos familiares do Prefeito e do Vice-Prefeito
e, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade,
como aponta a súmula vinculante número treze do Supremo Tribunal Federal.
Além, dessa exceção, os
servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem
como de empregados públicos, inclusive aposentados, observada a compatibilidade
do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da
atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou
função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou
empregado, bem como de pessoa,
ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação
de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público.
A Lei Proíbe o ajuste prévio que caracterize manobra para
burlar a lei, na forma do nepotismo cruzado.
Não caracteriza nepotismo, para o projeto, a
situação em que havia exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do
vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de
nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração
pública Municipal exonerar ou dispensar agente público em situação de
nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à
autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de crime de
responsabilidade, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Os superiores devem tomar a declaração dos atuais ocupantes
de cargos em comissão, função gratificada, chefia e assessoramento nos dois
poderes até trinta dias da publicação desta Lei, sob pena de exoneração,
devendo registrar em seus assentamentos funcionais.
Serão objeto de apuração
específica, a ser encaminhada ao Ministério Público, no caso do Poder
Legislativo e de qualquer de seus membros, e ao Poder Legislativo e ao
Ministério Público, no caso do Poder Executivo, dos casos em que haja indícios
de infração na nomeação, designação ou
contratação de familiares em hipóteses não previstas nesta Lei, na contratação de
familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que
desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública
municipal, até o segundo grau, por linha reta ou colateral, inclusive por
afinidade..
Os editais de licitação
para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os
convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que
desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública
municipal deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste
serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de
confiança.
Não estão elencadas
entre as proibições desta Lei a nomeação para ocupação de cargo ou função
técnica cuja habilitação seja de profissão regulamentada por Lei Federal.
Os efeitos da Le, caso aprovada, aplica-se ao Poder Legislativo Municipal.
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