terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

DA TRIBUNA, MARCELO CARREIRO DISCURSA PEDINDO CUMPRIMENTO DE LEI DA FICHA LIMPA E PUBLICAÇÃO DE DUAS LEIS DE SUA AUTORIA

O vereador Marcelo Carreiro foi à Tribuna na Sessão Inaugural do Legislativo em 2014 suscitar providências pelo Cumprimento da Lei da Ficha Limpa Municipal, publicação da Lei de Controle Social e da Lei de Incentivo à Cultura. Veja o texto do discurso

CUMPRIMENTO DA LEI 676/2013 (LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL)

Solicitei o cumprimento da Lei 676/2013, vigente desde 12/09/2013. A rigor, deve providenciar a análise dos requisitos para a ocupação de cargos públicos comissionados do Município, dando-lhes ciência da Lei e solicitar-lhes que subscrevam declaração, sob pena de responsabilidade, que não se enquadram em nenhuma das hipóteses proibitivas elencadas, que inclusive prevê que qualquer cidadão denuncie o não cumprimento da legislação.  O período para providenciar o cumprimento da Lei pelo Poder Executivo já se findou. Precisamos verifica as situações infringentes à Lei da Ficha Limpa Municipal se houver. algum caso. Prevê que no dia primeiro de janeiro de cada ano, o Poder Executivo faça cada Secretário apresentar as devidas certidões, providência que sabemos não foi tomada.
A Câmara Municipal e o Ministério Público também podem receber representações ao descumprimento da legislação municipal.

PUBLICAÇÃO DA LEI DE INCENTIVO À CULTURA

Venho, igualmente, solicitar que seja publicada a Lei de Incentivo à Cultura, para garantir o cumprimento do Exposto na Lei Orgânica do Município, para que o Município, qual seja, o todos o pleno acesso às fontes da cultura e o exercício dos direitos culturais, a necessidade de revisão da atual regulamentação referente à legislação que trata da concessão de benefícios fiscais à cultura no Município; a importância da participação do setor cultural no processo de elaboração da nova regulamentação; e o precípuo objetivo da legislação de incentivo à cultura no sentido de estimular a produção cultural Lajense por meio da concessão de benefícios fiscais a empresas contribuintes de impostos de competência do Município.


PUBLICAÇÃO DA LEI DE CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LAJENSE

Visando o controle social da Administração Pública Municipal, , propus o Projeto de Lei de Controle Social, cujos chefes dos dois poderes  deverão exibir, aos cidadãos lajenses e a todos os interessados:

I – Todas as informações relativas a licitações, inclusive os casos de dispensa de licitação;

II As publicações e divulgação do Relatório apartado das despesas mensais com Saúde, incluindo a divulgação mensal das aquisições atinentes às antecipações de tutela e transitados em julgado em ações contra o Município para fornecimento de medicamentos, cirurgias e outros do gênero,e inclusive em caso de dispensa motivada por urgência em procedimentos e fornecimento de medicamentos, além de retribuição pecuniária contratual ou remuneração devida a médicos que prestem serviços eventuais ou permanentes ao Município.

III - a divulgação e publicação de Relatório apartado das despesas com Educação, obras públicas com verbas municipais, estaduais e federais, bem como a execução de convênios firmados pelo Município com Entidades privadas sem fins lucrativos ou oriundos de programas e projetos em parceria com a União e o Estado e, ainda, os que eventualmente tenham sido implementados com recursos Municipais.

IV – aos recursos empregados em programas e convênios assistenciais sob responsabilidade da Secretaria de Promoção Social, bem como os nomes dos beneficiados pelos programas.

V - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, englobando as despesas de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos, inclusive requisitados e comissionados.
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VII - Despesas de Custeio necessárias à manutenção dos serviços e ao funcionamento da Administração, diretamente ou por empresa contratada pelo respectivo Poder;

VIII -Diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros do respectivo Poder, e aos servidores a qualquer título, colaboradores permanentes ou eventuais deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços

IX - Serviços de Coleta de Lixo Urbano, hospitalares, triagem, compostagem e reciclagem de lixo e as demais despesas decorrentes de transportes e destinação final dos resíduos sólidos, de energia elétrica pública e manutenção de rede de transmissão, de publicidade, serviços de seleção, treinamento e contratação de instituições para organização de concurso público,médico e hospitalares, odontológicos e laboratoriais, merenda escolar e outros produtos alimentícios;


É o Vereador, de forma a defender seu mandato, trabalhando em prol da legalidade, impessoalidade e moralidade na Administração Pública, defendendo a publicidade de todos os atos oficiais como regra, e não como exceção.

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