terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Marcelo Carreiro solicitou ao Ministério Público sobre análise da Legalidade de Lei Municipal que Instituiu o Plano de Cargos e Salários em dezembro de 2013


Em discurso da Tribuna nessa sessão de terça feira(18), Marcelo Carreiro informou à população em geral e aos demais vereadores que, através do Ofício 284/2013 MPRJ, protocolado no dia 06/12/2013, solicitou  a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro da Comarca de Laje do Muriaé buscando informações sobre a legalidade e o cumprimento da Lei 659/2012, que instituiu no período pós eleitoral o Plano de Cargos e Salários. O procedimento foi encaminhado à Promotoria da Tutela Coletiva em Itaperuna, que já oficiou ao Poder Executivo Municipal para que preste as informações necessárias ao Órgão, para então se manifestar quanto à sua aplicabilidade, segundo verificou o vereador em contato com o órgão semana passada.
Buscando o fiel cumprimento da Lei Ôrgânica Municipal em seu artigo 94, VII, onde lê-se que compete privativamente ao Prefeito Municipal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
Considerando o exposto na Lei Municipal 659/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura de Laje do Muriaé, estabelece normais gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências, onde expressamente a Lei em seu artigo 69, estabelecendo prazo de 120(cento e vinte dias) a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, os mecanismos dela decorrentes.;
Considerando que a Lei carece de regulamentação, após publicada, de iniciativa do Chefe de Executivo;
Considerando as atribuições elencadas na Lei 8625/1993(LOMP), em especial a de fiscal da lei e de defesa de direitos onde visa garantir respeito aos Órgãos da Administração Pública Municipal e Poderes Municipais Instituídos, e ao de receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo a apuração cabível e que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas(art. 27, P. Único);
Vem solicitar de V. Exa. Manifestação quanto à aplicação da Lei 659/2013, no tocante à implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários objeto da Presente Lei, que segue anexa, tomando todas as providências necessárias para a fiel execução da Lei, vez que que é princípio sedimentado no Ordenamento Jurídico no artigo 37, CF, entre outros, o da Legalidade, e desse princípio extrai-se que a Lei tem Presunção de validade e nesse caso de eficácia limitada sem a publicação de decreto que a regulamente, porém entendendo-a Constitucional e em conformidade com as demais normas e estatutos até que o Poder Judiciário declare o contrário ou que o Órgão entenda ser descabida tal pretensão, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal  ou  legislação eleitoral.
Tal iniciativa se deu buscando sempre o melhor interesse do servidor, dentro dos critérios da legalidade em sentido amplo e possibilidade orçamentária, uma vez que não restou comprovado que a Administração não possui condições orçamentárias para cumpri-la, e não há melhor Órgão para suscitar a Legalidade desta Lei, que foi proposta e aprovada após as eleições e todas as suas intercorrências que sucederam o pleito, do que o próprio fiscal da Lei e Entidade de promoção da Justiça, que é o Ministério Público. 
É o vereador exercendo seu papel de defender a Lei Ôrgânica e o cumprimenta da legislação municipal, a serviço dos servidores ´públicos.

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