quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

LEI 680/2013

Lei de propositura do vereador Marcelo Carreiro cria uma série de mecanismos para a prevenção e repressão da venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores no Município de Laje do Muriaé.A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelo Conselho Tutelar do Município de Laje do Muriaé, em caráter fiscalizatório e repressivo, em parceria com a Secretaria Municipal de Promoção Social, em caráter preventivo. A responsabilidade pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas é do Conselho Tutelar.
O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além de implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas e cigarros.


 LEI Nº. 680/2013


Dispõe sobre normas de fiscalização de estabelecimentos comerciais para regulamentar a proibição de venda de bebidas alcoólicas e cigarros e menores de 18 anos e dá outras providências.


Artigo 1º - Fica proibido, no Município de Laje do Muriaé, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único - A proibição estabelecida no “caput” compreende o uso de bebidas alcoólicas e cigarros como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.

Artigo 2º - A proibição prevista no artigo 1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos comerciantes e empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:
A BEBIDA ALCOÓLICA E O CIGARRO PODERÃO CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE E CIGARRO PODE PROVOCAR CÂNCER”;

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica e cigarros, a integral observância ao disposto nesta lei;

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme decreto nos estritos limites desta lei de responsabilidade do Poder Executivo, que deverá ser publicado no período de vacatio desta Lei;

§ 2º - Nas padarias e similares, as bebidas alcoólicas e os cigarros deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.

§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os comerciantes e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados, quando desconfiarem da condição de menor, deverão exigir documento oficial de identidade no momento da venda de bebidas alcoólicas e cigarros, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

Artigo 3º - As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas de leis estaduais correlatas e da Lei Federal 8069/1990.

Artigo 4º - A multa, a ser aplicada pela autoridade administrativa do Poder Executivo nos casos de descumprimento desta Lei será fixada em, no mínimo, R$ 300,00(Trezentos reais) e, no máximo, 1.000,00 (mil reais) para cada evento infringente a esta Lei, dependendo da condição econômica do comerciante.
Parágrafo 1º – O Decreto que regulamentar a presente Lei deverá prever regras para o julgamento de recursos provenientes da aplicação das multas previstas nessa Lei, em ao menos duas instâncias de julgamento administrativo.
Parágrafo 2º. Esgotados os recursos, o comerciante terá 5(cinco) dias para o integral pagamento da multa estipulada nesta Lei, com 10%(dez por cento) de desconto até o vencimento.
Parágrafo 3º. Não cumprida a obrigação no prazo do parágrafo anterior, o departamento de tributação deverá lavrar a pessoa física do comerciante, anotação para lavratura da certidão de dívida ativa.
Parágrafo 4º – Na concessão do alvará de funcionamento para o exercício financeiro posterior, em caso de não pagamento da multa, não poderá ser fornecido o competente alvará para o inadimplente na quitação da multa com trânsito administrativo em julgado estipulado nos termos desta Lei.

Artigo 5º - A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelo Conselho Tutelar do Município de Laje do Muriaé, em caráter fiscalizatório e repressivo, em parceria com a Secretaria Municipal de Promoção Social, em caráter preventivo, e no que couber, do Órgão Municipal de vigilância sanitária.
Parágrafo Único – A responsabilidade pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas é do Conselho Tutelar.

Artigo 6º- O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.
Artigo 7º - Caberá ao Poder Executivo implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas e cigarros,
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Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Laje do Muriaé, 12 de setembrp de 2013.


Rivelino Bueno.
Prefeito Municipal



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