quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

CÂMARA DERRUBA POR UNANIMIDADE VETO AO PROJETO DE LEI DE INCENTIVO À CULTURA

Marcelo Carreiro baseou-se em Jurisprudência com Repercussão Geral do STF de caso idêntico ocorrido em Mogi das Cruzes/SP para pedir à Câmara que derrube o veto ao Projeto de Lei 01/2013 apresentado em 19/02/2013 que implementa a Lei de Incentivo à Cultura. O vereador leu a mensagem de derrubada de veto, fundamentou o pedido e os vereadores derrubaram o veto do Prefeito Rivelino Bueno por unanimidade. 


                     LEI DE INCENTIVO À CULTURA LAJENSE.



PROJETO DE LEI Nº 001/2013



VEREADOR MARCELO CARREIRO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO:
  • O Exposto na Lei Orgânica do Município, para que o Município garanta a todos o pleno acesso às fontes da cultura e o exercício dos direitos culturais;
  • a necessidade de revisão da atual regulamentação referente à legislação que trata da concessão de benefícios fiscais à cultura no Município;
  • a importância da participação do setor cultural no processo de elaboração da nova regulamentação; e
  • o precípuo objetivo da legislação de incentivo à cultura no sentido de estimular a produção cultural Lajense por meio da concessão de benefícios fiscais a empresas contribuintes de impostos de competência do Município;
  • Considerando o disposto nos artigos 154 a156 da Lei Orgânica do Município;

CAPÍTULO II - ÁREAS CULTURAIS INCENTIVADAS
Art. 8º - Poderá receber recursos de incentivo fiscal o projeto de caráter estritamente cultural que atenda aos objetivos na Lei Orgânica do Município e nesta Lei, compreendendo:
I. artes cênicas: teatro, performance, dança;
II. artes integradas: no caso do projeto cultural envolver mais de uma área artística;
III. artes visuais: arte gráfica, arte pública e intervenção urbana, fotografia, vídeo e performance, novas mídias e afins;
IV. equipamentos culturais: centros culturais, cinemas, cineclubes, cinematecas, bibliotecas, museus, arquivos, espaços de preservação e educação em cultura, e formação e conservação de acervos, inclusive digitais e afins;
V. culturas populares: arte popular, folclore, compreendendo as folias de reis, mineiro pau, boi-pintadinho e tradicionais blocos carnavalescos e outros que forem constituídos há mais de 1(um) ano, artesanato e afins;
VI. diversidade cultural: projetos de políticas afirmativas, grupos étnicos da cultura lajense e programas de acessibilidade cultural para portadores de necessidades especiais e afins;
VII. informação e documentação: formação cultural presencial e à distância, programas de rádio, revistas impressas e eletrônicas, sítios eletrônicos, portais e afins;
VIII. literatura: ficção, poesia, biografia, antologia, compilação, literatura popular, quadrinhos e afins;
IX. música em geral;
X. Bandas musicais existentes no município, notadamente a Banda Lira da Esperança;
XI. gastronomia: festivais, publicações e afins;
Parágrafo único - Os limites de valor solicitado à Lei de Incentivo à Cultura para cada área cultural e respectivas linhas de ação, serão estabelecidos nos editais de inscrição de projetos da Secretaria Municipal de Cultura, de cuja elaboração, facultativamente, participará o Conselho Municipal de Fomento à Cultura e Proteção ao Patrimônio Artístico e Cultural Lajense.

CAPÍTULO III - APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação regional ou local e em seu sítio eletrônico editais convocando os interessados a apresentarem projetos culturais para fins de obtenção de incentivo fiscal ou projeto patrocinado com recursos da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - Os Editais discriminarão o período de inscrição, avaliação e aprovação, devendo ser observado o seguinte:
I. o prazo de inscrição de projeto cultural não será inferior a 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do respectivo Edital;
II. o prazo de avaliação e aprovação de projeto não será superior a 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de inscrição estabelecido no respectivo Edital.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no mínimo, 03 (três) editais por ano.
§3º. Independe de Edital, dentro dos recursos destinado da Secretaria Municipal de Cultura, incentivos específicos às Folias de Reis, Mineiro-pau e Boi Pintadinho e demais agremiações carnavalescas regularmente existentes no Município há mais de 1(um) ano, devendo o Município fomentar tais manifestações folclóricas.

§4º. Não se incluem nas hipóteses do parágrafo anterior destinação de recursos para a contratação de bandas musicais, trio elétricos e outros do gênero, que deverão ser custeados com recursos da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer.

VEREADOR SE POSICIONA QUANTO AO VETO NA TRIBUNA DA CÂMARA

Este vereador analisou na íntegra a argumentação do Prefeito Rivelino Bueno quanto aos motivos do veto e se pronunciará em momento oportuno  à negativa em de implementar tal política pública em nosso Município. Talvez alegue que projeto de Lei de iniciativa parlamentar cria despesa ao Executivo.
Porém, há orçamento anual para a Secretaria Municipal de Cultura e não cria despesa ao Prefeito, somente  a vincula. E observa-se que a exigência da Lei prevê três editais por ano, sem previsão de valor ou modalidade cultura a ser atendida. A princípio trato o fato como um veto político. 
A cultura precisa, mais do que dinheiro, é ser tratada como peça fundamental do desenvolvimento e consolidação de uma sociedade. Precisa de valorização e reconhecimento.
Minha gente, todos sabemos que há anos o Festival não é manifestação Cultural. É festa. Embora tenha havido a tenda cultural, não é o objetivo. O carnaval talvez, com os blocos, mineiro pau e boi pintadinho, mas é preponderantemente festa popular.  
A lei 502 e 509/2003 que subvenciona e tomba casarões antigos no centro da cidade, a que se presta? Qual a providência tomada até aqui para se implementar ano que vem a exigência da Lei aprovada em se implementar na Educação Municipal Lajense o ensino da História de nossa Terra? Em que biblioteca municipal podemos encontrar livros sobre a história lajense? 
Vamos cuidar de nossa Cultura. Vamos valorizar a memória cultural lajense. Prefeitos não Lajenses seria o motivo? Nasci e cresci aqui, por isso amo e busco aprender sobre nossa gente e nossa cultura.  A Lira da Esperança teve há dez anos atrás uma subvenção autorizada e somente agora houve interesse e mesmo assim porque este vereador "vasculhando" Leis Municipais encontrou essa pérola.  São cerca de R$ 750,00 mensais à Lira que, mesmo pouco, já ajuda.  Obrigado ao Prefeito por entender a importância dessa subvenção.
Precisamos mobilizar os atores culturais lajenses para tentar aprovar esse Projeto, com concomitante rejeição ao Veto do Prefeito. 
Confessando aos amigos, não entendi. Quero entender mas não encontra minha consciência azo ao entendimento.
Quantos lajenses terão que esperar, quantos escritores no anonimato e sem apoio ficarão no silêncio? Quantos outros projetos dependerão da vontade exclusiva do Executivo em financiá-los. Quantos projetos de Lei de pedido de convênios serão enviados à Câmara para apoio a projetos culturais desnecessariamente, caso esta Lei entrasse em vigência? Talvez nenhum projeto de incentivo à literatura, artes, teatro, pintura, cinema nas comunidades e outros do tipo entrem com pedido de convênio por absoluta falta de interesse governamental.
Com a palavra, os verdadeiros lajenses que estão indignados com esse veto. Financiar cultura deve ser  muito caro, caríssimo, para não se implementar tal iniciativa em Laje. Melhor financiar programas assistencialistas, demagogos e populistas, pois dá mais voto.
Fica, enfim a reflexão: Povo sem cultura, povo sem memória.


ANÁLISE DO VETO DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2013

ORIGEM: Câmara Municipal de Laje do Muriaé

Vereador: Marcelo Carreiro

Ao DD. Presidente da Câmara Municipal de Laje do Muriaé e demais vereadores

Sr. Presidente,

Antes de adentrarmos nos comentos do veto do Alcaide, valemo-nos de Jurisprudência com Repercussão Geral exarada de Julgado do Supremo Tribunal Federal(...).

Processo:
RE 583116 SP
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:
13/04/2012
Publicação:
DJe-076 DIVULG 18/04/2012 PUBLIC 19/04/2012
Parte(s):
CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
DÉBORAH MORAES DE SÁ E OUTRO(A/S)
PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
ELEN MARIA DE OLIVEIRA VALENTE CARVALHO

Basta a simples análise  da jurisprudência para demonstrar que o projeto de Lei 01/2013 que presta incentivos à Cultura Lajense não é foi objeto de ingerência e usurpação do Poderes do Chefe do Poder Executivo no que toca à deflagração do Processo Legislativo, não ensejando, portanto, em vício de iniciativa de leis perpetrada pelo parlamentar, como alega o Alcaide.
         Nossa LOM em seu artigo 82 são de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal as leis que disponham sobre organização Administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração. Flagrante inconstitucionalidade quando analisado em face da Constituição e da Jurisprudência do STF acima consubstanciada.
Outrossim, não trata de iniciativa orçamentária, pois não houve proposição de normas orçamentárias, ainda que o Executivo deva direcionar recursos específicos da Secretaria Cultura para a execução das atividades a que se propõe a Lei. O projeto ora em análise vetado traz assim em seu bojo, no que toca a questão orçamentária.

Art. 5º - O montante de recursos a serem renunciados por parte do Município, para os projetos com recursos oriundos de anistias fiscais decorrentes desta Lei, é de até 50%(cinquenta por cento) do valor total dos impostos a serem renunciados, mediante estudo de previsão de receitas a ser elaborado pelo Departamento de Tributação, e deverá constar no Orçamento Anual para o exercício financeiro seguinte.
 Art. 6º - O Município destinará, anualmente, pelo menos 30 %(trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis à Secretaria Municipal de Cultura para os projetos atendidos por esta Lei, salvo se não houver proponentes habilitados.

    Art. 7º - Para receber os recursos de incentivo fiscal de que trata este Lei, ou recursos diretos do Orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, o projeto cultural deverá ser previamente analisado pelo Conselho Municipal de Cultura, com parecer favorável.
Nota-se que tal projeto de Lei está em consonância com o disposto nos anais da Jurisprudência do STF:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência para legislar sobre matéria tributária, inclusive sobre a instituição de benefícios fiscais com repercussão no orçamento, não é privativa do Poder Executivo.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo.
Por fim, o Projeto de Lei 01/2013 que vislumbra-se transformar em Lei de Incentivo à Cultura tem caráter meramente autorizativo, conforme se depreende do letramento dos artigos abaixo:
Art. 43. Fica autorizado o Prefeito Municipal baixar decreto regulamentar para sua fiel execução, em especialmente sobre o disposto nos artigos 5º e 6º dessa Lei.
Art. 44 - O Secretário Municipal de Cultura, o Secretário Municipal de Fazenda e o Chefe do Departamento de Tributação ficam autorizados a baixar, no âmbito de suas atribuições legais, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

Tal artigo está em harmonia com decisões análogas do Supremo Tribunal Federal.

Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar, em regra, descabida, se a lei impugnada tem caráter de simples autorização ao Poder Executivo, subordinada a sua utilização à edição de regulamento para a qual sequer se estabeleceu prazo: precedentes” (ADI 2.304-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 15.12.2000).

Pelas considerações expostas à luz de Jurisprudência, e pelo que entende ao analisar o artigo 154, Parágrafo Único, que o Município adotará, através de Lei, incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural do Município e na preservação do seu patrimônio artístico, histórico e cultural, requer à Casa que SEJA DERRUBADO O VETO DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI 01/2013, por desconformidade com a Lei Ôrgânica Municipal, Constituição Federal e Jurisprudência acima proferida pelo Supremo Tribunal Federal, considerando este vereador um veto eminentemente político, tais os argumentos expostos pelo executivo em total desconformidade com acórdão proferido em caso idêntico levado à apreciação do STF, tornando o presente projeto CONSTITUCIONAL.

Laje do Muriaé, 05 de dezembro de 2013.



Marcelo Carreiro
Vereador



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