quarta-feira, 23 de outubro de 2013

MOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL DE TRIAGEM DE LIXO, COMPOSTAGEM, CAPINA E OUTROS DE ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO




CÂMARA MUNICIPAL DE LAJE DO MURIAÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO


MOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS


Ao: Presidente da Câmara Municipal de Laje do Muriaé
Sr. Eudócio Moreira Cardoso


Assunto: Reivindicação de Providências de melhorias no serviço de utilidade pública de eletrificação urbana(faz).

Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Laje do Muriaé
Rivelino da Silva Bueno
Ao Sr. Secretário de Obras e Serviços Públicos
João Batista Ligiéro Alvim
Ao Sr. Secretário de Meio Ambiente
Márcio Rubens


Ilustríssimo Senhor Eudócio Moreira Cardoso, Exmo. Sr. Prefeito Municipal Rivelino da Silva Bueno e Ilustríssimo srs. João Batista Ligiéro Alvim e Márcio Rubens

Com as prerrogativas que me concedem o artigo 207, onde é dado ao vereador realizar solicitações e outras do gênero, a qualquer autoridade municipal, sobre sua matérias de sua competência, reivindico, nos exatos termos do Regimento desta Casa, as seguintes providências ao Sr. Prefeito Municipal e Secretários Municipais.

A Lei Orgânica Municipal prevê, em seu artigo 11 IX, que cabe ao Município dispor sobre a administração e execução dos serviços públicos locais, e o inciso XII prevê a possibilidade de assim prestá-lo, diretamente, ou sob concessão ou permissão dos serviços de utilidade pública locais.

Considerações expostas, requeiro à casa, na forma Regimental, que seja expedido Ofício pelo Presidente da Casa ao Chefe de Poder Executivo e ao Secretário de Obras e Serviços Públicos Solicitando providências acerca dos serviços de capina nos logradouros públicos nas áreas urbanas Municipais , vez que é DEVER do Município, de acordo com o artigo 7º da Lei 11.445/2007 providenciar os seguintes serviços:

Art. 7o  Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

Outrossim, que informe a Esta Casa as providências que o Município visando a implementação de sistema de coleta seletiva de lixo e reciclagem e se atualmente vem sendo realizada a triagem do Lixo e as demais descrições dos incisos.

Assim, que informe quanto à varrição regular da rua Cid Barbosa de Castro, na Chácara do Cruzeiro.

Laje do Muriaé, 22 de outubro de 2013.


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