CÂMARA
MUNICIPAL DE LAJE DO MURIAÉ
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
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REQUERIMENTO
Requeiro à Casa, na
forma Regimental, que Oficie ao ao Prefeito Municipal e ao Secretário
de Obras e Serviços Públicos que INFORME a este Vereador e à Casa
quais providências estão sendo tomadas pelo Município a fim de
viabilizar a implementação da Lei Federal 11445/2007(Estabelece a
Política Nacional de Saneamento Básico). Salienta-se, sem o Plano
Municipal de Saneamento Básico, a partir de 2014, os Municípios que
não os implementarem NÃO PODERÃO receber recursos Federais para
Projetos de Saneamento Básico e outros elencados pela Lei.
Os serviços públicos
de saneamento básico, entre os quais estão o abastecimento público
urbano de água potável o esgotamento sanitário.
De acordo com o artigo
30 da Constituição Federal, é competência Municipal, entre
outras, legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços
públicos de interesse local e promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento, e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A Lei nº 11.445/2007
foi concebida de forma a abrigar todas as formas legalmente possíveis
de organização institucional dos serviços de saneamento básico,
coerente com as múltiplas realidades sociais, ambientais e
econômicas do Brasil. Resumidamente, ela:
- Define saneamento básico como o conjunto de quatro serviços públicos: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; drenagem urbana; e manejo de resíduos sólidos urbanos (coleta e disposição final do lixo urbano);
- Estabelece que o saneamento básico deve ser objeto de planejamento integrado, para cuja elaboração o titular pode receber cooperação de outros entes da Federação e mesmo de prestadores dos serviços;
- Estabelece diretrizes para a prestação regionalizada de serviços de saneamento, quando uma mesma entidade presta serviço a dois ou mais municípios, contíguos ou não, a qual deve ter regulação e fiscalização unificadas;
- Estabelece regras para o relacionamento entre titulares e prestadores de serviços, sempre por meio de contratos, incluindo a reversão de serviços e de bens a eles vinculados, quando do término de contratos de delegação (concessão ou contrato-programa);
- Estabelece regras para o relacionamento entre prestadores de atividades complementares do mesmo serviço – exige a formalização de contratos entre prestadores de etapas interdependentes do mesmo serviço;
- Fornece diretrizes gerais para a regulação dos serviços, a qual deve ser exercida por entidades com autonomia decisória, administrativa, orçamentária e financeira;
- Regulação e a fiscalização dos serviços podem ser exercidas diretamente pelo titular, ou podem ser delegadas a entidade estadual, de outro município ou de consórcio de municípios;
- - Relaciona os direitos e obrigações mínimas de usuários e prestadores dos serviços;
- fixa as diretrizes básicas para a cobrança pela prestação dos serviços de saneamento básico, incluindo as condições e situações em que estes podem ser interrompidos.
Na certeza do
atendimento, renovo votos de estima a consideração.
Laje do Muriaé, 22 de
outubro de 2013.
Marcelo Carreiro
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