Desembargadora decide pela não incorporação de gratificação de servidora lajense
Mediante análise do voto da desembargadora Leila Albuquerque, mais um processo Judicial no Tribunal de Justiça que julgará ação contra servidora pública do de Laje do Muriaé alegando inconstitucionalidade da Lei 472/2002( regulamenta a incorporação das gratificações de servidores municipais) tem voto contrário à incorporação e, por arrastamento, à lei que autorizou a incorporação de gratificação no serviço público lajense. A ação foi proposta em 2008 e, com um precedente jurisprudencial, deu azo ao argumento para que a desembargadora opinasse pela reforma da sentença de primeiro grau de Laje do Muriaé. Nesse caso, o Município recorreu em decorrência do duplo grau de jurisdição obrigatória quando o Poder Público é condenado em uma ação judicial. O Ministério Público Estadual entrou apelante devido ao fato de ser este Órgão obrigado a suscitar a inconstitucionalidade "de ofício".Portanto, para melhor entendimento, a justiça tende a dar ganho de causa ao Município e negar a incorporação. Antes, recorreu de uma decisão do juiz de laje do Muriaé que determinou que o Município incorpore a gratificação da servidora. Outro precedente pode trazer entendimento do Tribunal de Justiça sobre a lei lajense criada na gestão 2001-2004 do ex prefeito José Eliézer, que incorporou a gratificação de servidores, umas de um valor, outras de outro, dependendo do servidor, e a grande maioria não tinha qualquer gratificação, como é de conhecimento público.
Ressalta-se e é preciso ficar bem claro que nenhum dos prefeitos tem a responsabilidade nas questões atinentes às gratificações que estão sendo julgadas agora, nem mesmo Rivelino Bueno. O fato de seu porque o Promotor de Justiça que atua no Rio de Janeiro(Procurador de Justiça) observou que havia, além da falta de critério na concessão das gratificações, analisou também que, conforme a redação da Lei 386/1999(que criou a gratificação por "zelo e dedicação"), entendeu que o motivo que ensejou a criação do benefício jé era relacionado ao exercício do cargo, entendendo que atuar com zelo e dedicação era obrigação de todo servidor ao assumir o cargo público e consta no Estatuto dos Servidores. Assim, pela atribuição do cargo, já recebia seus vencimentos para bem servir ao povo como servidor. Portanto, conforme entendimento dominante, o "servidor recebia duas vezes pelo mesmo serviço".
Por fim, os servidores devem saber que suas gratificações não serão retiradas. Trata-se apenas de processo judicial em caso concreto que estão na justiça. Entretanto, como já informado, há duas ações de inconstitucionalidade material que serão julgadas em conjunto que pretendem anular as leis em definitivo e, caso o Procurador de Justiça consiga convencer os desembargadores que a lei não deve continuar vigente, depois de notificado, Poder Executivo tem a obrigação de cumprir a decisão do tribunal, sob pena de intervenção do Estado do Município por descumprimento de ordem judicial. Lembro que, na gestão do então governador Anthony Garotinho, que descumpriu determinação do Tribunal de Justiça, houve ameaça de que a União intervisse no Estado do Rio de Janeiro. Nenhum prefeito se arriscaria em descumprir ordem emanada de decisão judicial. Portanto, acompanhem o processo principal.
Acompanhe a íntegra do voto da desembargadora.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada servidora pública lajense na ação TJ - 18ª CC AP nº 000117-90.2009.8.19.0027 em face do Município de Laje do Muriaé, narrando ser servidora pública e que recebeu gratificação de 1999 a 2002, quando foi editada Lei determinando sua incorporação. Informa que em 2008 o Réu suspendeu o pagamento e pretende o restabelecimento antecipadamente. Ao final, pretende receber os atrasados e indenização por danos morais com R$ 16.000,00.
Decisão de fl. 69 indefere o pedido de antecipação de tutela.
Por sentença de fls. 120/121 foram julgados procedentes os pedidos para determinar, em antecipação de tutela, o restabelecimento da gratificação nos vencimentos da Autora e condenar o Réu a lhe pagar os atrasados com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. Custas rateadas e honorários compensados. Apela o Ministério Público a fls. 125/128, informando que a declaração de inconstitucionalidade da Lei que criou a gratificação e da que autorizou sua incorporação. Recurso do Município a fls. 132/138, com o mesmo argumento. Contrarrazões a fls. 148/155. O Ministério Público informa não ter interesse no feito a fls. 184/186.
É o Relatório.
A servidora pretende continuar recebendo gratificação criada pela Lei nº 386/99, com incorporação autorizada pela Lei nº 476/02, do Município de Laje do Muriaé. Ocorre que ambas foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, como se verifica da ementa ora transcrita: TJ - 18ª CC AP nº 000117-90.2009.8.19.0027
“Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Apelação Cível em curso na 17ª Câmara Cível do TJ/RJ. Dúvidas sobre a constitucionalidade das Leis 386/09 e 476/02 do Município de Laje do Muriaé. Funcionária que almeja a incorporação da gratificação concedida pela le islação em tela. Acolhimento do parecer do Ministério Público para declarar inconstitucional a Lei nº 386/99, do Município de Laje do Muriaé, por ofensa ao art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República, e art. 77, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 476/2002, do Município de Laje do Muriaé, por desconformidade com o disposto no art. 77, caput e XVI, da Constituição Estadual, e também em razão do efeito vinculante decorrente das representações nºs 029359-64.1998.8.19 (1998.007.00007) e 0020901-77.2006.8.19.0000 (2006.007.00020); e declarar inconstitucionais os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, todos da Lei 476/2002, do Município de Laje do Muriaé, por arrastamento, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da mesma lei, porquanto tais dispositivos dependem logicamente da existência deste último. D E C L A R A Ç Ã O D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E
P R O C E D E N T E”. (0001200-44.2009.8.19.0027 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 20/08/2012 - ORGAO ESPECIAL)
Logo, verifica-se que a sentença de procedência merece ser reformada in totu para julgar improcedentes os pedidos. Ante o exposto, com apoio na regra do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento aos recursos, reformando-se integralmente a sentença sujeita ao reexame necessário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2014.
Desembargadora Leila Albuquerque
É o vereador trabalhando e informando a população e aos servidores, que sempre podem contar comigo na defesa de seus direitos e estou pronto a sanar qualquer dúvida.
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