segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARA INCONSTITUCIONAL PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA LAJENSE

Casos análogos que chegarem ao Judiciário terão efeito Vinculante

Em sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em 13/12/2013, por unanimidade, declarou inconstitucional as leis 386/199 e 472/2002 . A primeira, cria uma gratificação baseada no Zelo e Dedicação do servidor, que poderia ser contemplado por critérios subjetivos entre 0 a 100% de seus vencimentos, e a segunda, criou a incorporação desta gratificação caso o servidor a recebesse por três anos consecutivos e cinco intercaladas.
Havia uma declaração incidental de inconstitucionalidade em julgado em ação proposta por servidora em 2009, insatisfeita com o fato de, às vésperas das eleições, teve subitamente sua gratificação de R$ 240,00 rebaixada para R$ 100,00, e assim, ao tentar incorporar tal gratificação, a Administração indeferiu, o que motivou a ação judicial.  A servidora, então, perdeu a ação em primeira instância, recorreu ao Tribunal de Justiça que manteve a decisão, porém, o procurador de Justiça pediu a inconstitucionalidade incidental(dentro do processo da servidora), reconhecida pelo Órgão Especial do  Tribunal de Justiça, que ensejou ação de inconstitucionalidade das leis pelo Doutro Procurador Geral de Justiça, julgada no fim do ano passado.
Veja o que o julgamento narra sobre a ação iniciada em 2009:

...alega a autora ser servidora pública municipal desde 1999 e que desde outubro de 2003 passou a receber uma gratificação de R$ 240,00, que depois foi reduzida para R$ 100,00 às vésperas das eleições, pois não concorda com os ideais do alcaide. Tal gratificação está prevista na Lei nº 386/1999 do Município réu. Em 2002 foi sancionada Lei nº 476/2002, que determinou a incorporação daquela gratificação aos servidores que a recebessem há três anos seguidos ou cinco alternados. Em janeiro de 2009, a referida gratificação foi suprimida do contracheque da autora

O efeito prático da decisão é que todas as decisões a partir de agora que chegarem ao tribunal de Justiça terão efeito vinculante, ou seja, todos os casos de servidores lajenses que forem julgados no Tribunal requerendo a incorporação da Lei, o Tribunal indeferirá de plano, julgando com base nas decisões. Ainda, todas as ações que forem distribuídas na Justiça Lajense poderão ser julgadas imediatamente pelo juiz de direito, pois tem efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 
Como o Caso envolve o julgamento de lei municipal em face da Constituição Federal, transitará em julgada a decisão, eis que não se trata de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual em face da Constituição Federal(Competência do STJ)  e inconstitucionalidade de lei federal em face da Constituição Federal(Competência do STF), não cabe mais recurso. Como a decisão foi unânime, não cabem  embargos infringentes. Poderia-se pensar, aqueles que dominam ou se aventuram ao mundo jurídico se  caberiam os embargos de divergência, e a resposta é não, pois tal recurso é cabível para sedimentar jurisprudência em Tribunais Superiores, quando decisões divergentes de turmas recursais. No caso do processo lajense, a decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, este competente para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de Lei Municipal.
O Prefeito Municipal deverá cumprir a ordem judicial.
Veja a íntegra da decisão no link ACÓRDÃO.


Gratificações Incorporadas estão ameaçadas, a partir da agora

Com base nessa decisão, abre um precedente jurisprudencial para o julgamento da ação 0056768-24.2012.8.19.0000  e 0047637-25.2012.8.19.0000 que terão julgamento conjunto determinado em 12/12/2013, mesa data da decisão do caso em concreto da servidora. A ação foi proposta pelo Procurador Geral de Justiça para arguir a Inconstitucionalidade material da Leis 386/1999 e 472/2002, provavelmente ocasionando a interrupção do pagamento destas gratificações a todos os servidores. Após o voto do relator  que posteriormente declarou a inconstitucionalidade da Lei no caso da servidora, o relator da ação direta de Inconstitucionalidade pediu data para o julgamento . Portanto, a decisão sobre o destino das gratificações está bem próximo.  Os servidores lajenses que possuem gratificações incorporadas poderão, a partir do trânsito em julgado,  dessa ação acima mencionada, suas gratificações suspensas por decisão Judicial, se mantidos os argumentos já julgados na ação explanada na primeira parte desta matéria.
Ressalta-se que o Prefeito Rivelino Bueno nada tem a ver com o fato, pois o processo existe desde 2009( A ação de inconstitucionalidade desde 2012), a partir de iniciativa do Procurador Geral de Justiça ao ver suscitada incidentalmente a inconstitucionalidade das leis quando do julgamento do caso da servidora. Inclusive, considera, no caso da servidora, "legítima a recusa do então Prefeito em incorporar a gratificação, pelo que se lê no acórdão do Tribunal: "Assim, sendo inconstitucional a lei de regência da  gratificação pretendida, verifica-se a legitimidade da conduta do Município  que fez cessar o pagamento da respectiva parcela, o que não enseja a  pretendida reparação moral ou material.  Em outro ponto, a decisão relata: "Convém observar que cabe ao Chefe do Poder Executivo,  no exercício da atividade administrativa, zelar pela observância da  Constituição da República, sendo lícita a recusa, como ocorreu no presente  caso, à observância de norma considerada inconstitucional.

Veja o andamento processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Processo No: 0056768-24.2012.8.19.0000

TJ/RJ - 13/1/2014 22:9 - Segunda Instância - Autuado em 1/10/2012
Classe:DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Assunto:
Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS M
  
  
Órgão Julgador:OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Relator:DES. OTAVIO RODRIGUES
REPTE:EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REPDO:EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE e outro
  
  
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Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTICA
Processo apenso:     0047637-25.2012.8.19.0000
  
FASE ATUAL:Certidao Indexação Peças Principais
Data do Movimento:09/01/2014 14:40
Complemento 1:Indexação Peças Principais
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 14/12/2012
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 14/01/2013
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 17/01/2013
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 04/11/2013   


É o vereador informando a população.

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