quinta-feira, 8 de agosto de 2013

INÍCIO DAS ATIVIDADES DO PROJETO SEGUNDO TEMPO FORAM PRORROGADAS ATÉ 30 DE AGOSTO


 
O Secretário de Administração, Lucas Terra, informou que foram prorrogadas, mediante ofício o Prefeito Municipal para os gestores em Brasília.  requerimento apresentado foi o pedido de providências acerca do início das atividades do Projeto segundo Tempo, programa Federal de atividades física para crianças e jovens.No cronograma anterior, as atividades se não iniciadas até 14/07/2013, o governo Municipal deveria devolver o dinheiro já depositado ao Governo Federal. Agradeço ao Secretário Lucas Terra por ter tomado a iniciativa de, em primeira mão, informar à População Lajense.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Cidades do interior do RJ precisam se adequar à Lei da Transparência

Municípios precisam divulgar pela internet todas as despesas e receitas.

 Laje não tomou as providências para o cumprimento da Lei.


Terminou em  27/05/2013 prazo para prefeituras de cidades com menos de 50 mil habitantes se adequarem a lei da transparência. Os municípios precisam divulgar pela internet, em tempo real, todas as despesas e receitas. Na Região dos Lagos do Rio de Janeiro, Iguaba Grande, Arraial do Cabo  e Armação dos Búzios estão dentro dessa faixa populacional.

Caso a lei não seja cumprida, os municípios podem perder recursos dos governos federal e estadual. Cerca de cinco mil cidades, em todo o país, devem implantar o novo sistema.


Lei Complementar 131

Publicada em 2009, a Lei da Transparência tem o objetivo de reforçar ainda mais a participação da sociedade no controle e acompanhamento dos gastos públicos. As prefeituras das cidades com até 50 mil habitantes receberam um prazo de quatro anos para se adequarem à nova regra nos sites oficiais das prefeituras. Em alguns municípios, a página com a prestação de contas não existe, nem encaminha para o portal da transparência do governo federal. Em alguns outros, existe a área reservada para o serviço, porém ele não está disponível.

Na manhã desta segunda-feira (27), dos sete municípios da Região dos Lagos, somente o site da cidade de São Pedro da Aldeia exibia as contas do município online.

MARCELO CARREIRO REITERA INDICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CHÁCARA DO CRUZEIRO NA SESSÃO DE 26/09 - OBRA DEVERIA TER SAÍDO EM 2010

Em visita à Chácara do Cruzeiro, o vereador Marcelo Carreiro conversou com vários moradores da comunidade da Chácara do Cruzeiro, que fizeram diversas solicitações de serviços de utilidade e necessidade pública para que o Executivo tome providências.
Reiterou indicação de serviços públicos para a comunidade, haja vista antiga postulação de urbanização do esgoto do bairro.
Segundo se apurou,  R$301.835,18  na homologação da tomada de preço número 013/2010. para a Execução da obra de drenagem no Bairro no bairro denominado Chácara do Cruzeiro, datada de 17 de junho de 2010. Não se sabe se os recursos foram realmente empenhados e a tomada de preço executada. Mas ao menos houve previsão orçamentária para tal obra, mas o certo é que não saiu.

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 Uma das solicitações é a construção de redutores de velocidade no acesso ao Morro do Arrastado até a curva após a residência do Sr. Floriano. "As crianças brincam na rua, nós, os moradores, também sempre estamos passando quando surgem motos a altas velocidades. Ficamos conversando à beira da pista, e não sentimos segurança". Verifiquei que não há quebra-molas durante o trajeto. Inclusive, já houve quedas e buracos nas vias públicas onde deveriam haver calçadas. "À noite, fica mais escuro e podemos cair".
Dona Maria Aparecida e seus familiares nos recebeu para uma conversa. Esperam ações governamentais.
O Senhor Floriano, pessoa conhecida por sua honestidade e bom relacionamento com o povo, me recebeu para uma conversa. Afirmou que os quebra-molas evitariam acidentes.

Outra família solicitou que a situação do esgoto a céu aberto seja solucionada. Não há escoamento para o esgoto, que fica acostado na várzea, acarretando riscos à saúde dos moradores. Cerca de 20 casas despejam seus rejeitos naquele canal, e "no calor o mau cheiro incomoda bastante", respondeu uma moradora.
A quadra da Escola Maria Petronilha está com alambrados arrombados. Moradores de outras localidade vão ali praticar futebol e trazem suas bolas, pois nós não temos bolas. Uma quadra sem iluminação de uma comunidade tem sido o motivo de evasão para a quadra da Chácara do Cruzeiro.  "Não há controle sobre a frequência na Quadra, nosso único lazer na Chácara do Cruzeiro".
Paulo José Marcolongo, em visita na Chácara do Cruzeiro no momento das atividades, se comprometeu a realizar as obras dos quebra-molas e quanto ao esgoto, as secretarias de Obras e Meio Ambiente estão com um projeto conjunto para manilhar o esgoto a céu abero dali. Segundo ele, Dr. Rivelino se comprometeu a realizar as obras. Encaminhou os trabalhos à sua equipe para realizar os projetos ambientais e urbanísticos para a realização dessa importante obra da Comunidade. Estamos no aguardo e a Comunidade da Chácara do Cruzeiro está de olho.





PROJETO DE LEI PROÍBE VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS E CIGARROS A MENORES



PROJETO DE LEI


Dispõe sobre normas de fiscalização de estabelecimentos comerciais para regulamentar a proibição de venda de bebidas alcoólicas e cigarros e menores de 18 anos e dá outras providências. 
 
O VEREADOR MARCELO CARREIRO, no uso de suas atribuições legislativas, apresenta os motivos para aos quais defendo a relevância da proposição do projeto de Lei. 
Considerando solicitação do Exmo. Sr. Promotor de Justiça da Comarca de Laje do Muriaé, Rochester Machado Pireda, preocupado com a defesa dos direitos da Criança de do Adolescente, notadamente o de dificultar o acesso a bebidas alcoólicas antes da plena capacidade civil; 
Considerando o que dispõe Art. 81 da Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: ”É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; 
Considerando  o disposto no Art. 98 da Lei 8069/1990, in verbis. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 
III - em razão de sua conduta. 

Considerando o disposto no artigo art. 100, Parágrafo único,  da lei 8069/1990, in verbis: “São também princípios que regem a aplicação das medidas: 
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; 
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; 
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais 

Pelo exposto, propõe e solicita  aos amigos e companheiros vereadores a aprovação no prazo regimental e  do Sr. Prefeito Rivelino Bueno a sanção e imediata publicação deste projeto com sua subsequente transformação em Lei Municipal: 
 
Artigo 1º - Fica proibido, no Município de Laje do Muriaé, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade. 
 
Parágrafo único - A proibição estabelecida no “caput” compreende a do uso de bebidas alcoólicas e cigarros como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública. 
 
Artigo 2º - A proibição prevista no artigo 1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos comerciantes e empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem: 
 
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência: 
A BEBIDA ALCOÓLICA E O CIGARRO PODERÃO CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE E CIGARRO PODE PROVOCAR CÂNCER”; 
 
II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica e cigarros, a integral observância ao disposto nesta lei; 
 
III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros por pessoas menores de 18 (dezoito) anos. 
 
§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme decreto nos estritos limites desta lei de responsabilidade do  Poder Executivo, que deverá ser publicado no período de vacatio desta Lei; 
 
§ 2º - Nas padarias e similares, as bebidas alcoólicas e os cigarros deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço. 
 
§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os comerciantes e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados, quando desconfiarem da condição de menor, deverão exigir documento oficial de identidade no momento da venda de bebidas alcoólicas e cigarros, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto. 
 
Artigo 3º - As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas de leis estaduais correlatas e da Lei Federal 8069/1990. 
 
Artigo 4º - A multa, a ser aplicada pela autoridade administrativa do Poder Executivo nos casos de descumprimento desta Lei será fixada em, no mínimo, R$ 300,00(Trezentos reais) e, no máximo, 1.000,00 (mil reais) para cada evento infringente a esta Lei, dependendo da condição econômica do comerciante. 
Parágrafo 1º – O Decreto que regulamentar a presente Lei deverá prever regras para o julgamento de recursos provenientes da aplicação das multas previstas nessa Lei, em ao menos duas instâncias de julgamento administrativo. 
Parágrafo 2º. Esgotados os recursos, o comerciante terá 5(cinco) dias para o integral pagamento da multa estipulada nesta Lei, com 10%(dez por cento) de desconto até o vencimento. 
Parágrafo 3º. Não cumprida a obrigação no prazo do parágrafo anterior, o departamento de tributação deverá lavrar a pessoa física  do comerciante, anotação para lavratura da certidão de dívida ativa. 
Parágrafo 4º – Na concessão do alvará de funcionamento para o exercício financeiro posterior, em caso de não pagamento da multa, não poderá ser fornecido o competente alvará para o inadimplente na quitação da multa com trânsito administrativo em julgado estipulado nos termos desta Lei. 
 
Artigo 8º - A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelo Conselho Tutelar do Município de Laje do Muriaé, em caráter fiscalizatório e repressivo, em parceria com a Secretaria Municipal de Promoção Social, em caráter preventivo, e no que couber, do Órgão Municipal  de vigilância sanitária. 
Parágrafo Único – A responsabilidade pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas é do Conselho Tutelar. 
 
Artigo 9º - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei. 
 
Artigo 10 - Caberá ao Poder Executivo implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas e cigarros, 
 . 
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
 
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Sala das Sessões, seis de agosto de 2013. 

MARCELO CARREIRO 





REQUERIMETO SOLICITA VARREDORES PARA ESCADARIAS DAS COMUNIDADES QUEROSENE E CRUZEIRO

Conforme solicitado por moradores, em visita nas localidade nos últimos dias, o vereador Marcelo Carreiro requereu ao Dapartamento de Serviços Públicos designação de varredores(pois há dois meses moradores realizam tal limpeza) na escadaria do Morro do Cruzeiro de acesso à residência da senhora Ilma Purcino e na rua de baixo, acesso à residência do senhor Quintino, Família Marques e Fernandes. 
No Morro do Querosene, há quatro escadarias sem varredor, e os moradores tem procurado este Vereador para solicitar requerimento de serviços àquela população. Os proprios moradores realizam tal limpeza. São restos de árvores, entulhos e demais objetos que obstruem a passagem dos moradores. A solicitação surgiu dos líderes comunitários Ângelo Márcio e Luís Alberto.

REQUERIMENTO SOLICITA BUEIRO PARA PRAÇA CAPITÃO VIGILATO

Após solicitação de moradores e pedestres, foi objeto de requerimento ontem na sessão inaugural da das atividades da Câmara Municipal requerimento para que fosse colocado um bueiro neste local na Praça Capitão Vigilato. Foi, como paliativo, colocados vergalhões(que nota-se, caíram e ficaram com pontas expostas). Ao menos uma criança já caiu ali, sem gravidade. Ontem, quase houve acidente com outras crianças, de acordo com duas pessoas que informaram a este vereador. Agora, necessita-se de tampão de aço para realizar, de forma permanente, o serviço que pode evitar consequências drásticas. O requerimento foi endereçado ao Secretário de Obras e ao Prefeito Municipal. Até a sessão de quinta-feira, caso não sanado o problema, o vereador tornará a abordar a questão no plenário da Câmara.

QUEBRA-MOLAS PARA PLATOR 2 DO BAIRRO NOVA LAJE

Após visitas ao bairro Nova Laje, algumas famílias solicitaram, com urgência, quebra-molas no Plator 2 do Bairro Nova Laje, pois no Plator 1 e 3 eles existem, fazendo com que os veículos e, principalmente, motocicletas passem por ali e muitas vezes em alta velocidade, expondo a segurança das muitas crianças que brincam naquela rua.
O Vereador Marcelo Carreiro pede a sensibilidade da gestão municipal, notadamente ao Secretário de Obras, para que realize,  com certa urgência, tal obra de necessidade pública.
A solicitação foi fruto de visitas realizadas no último sábado.
É o trabalho sendo realizado, sem conotação política, apenas visando o interesse da comunidade lajense.