quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

MP DÁ PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REGULARIZAR ÁGUA DO CÓRREGO FUNDO


Ontem(11/12/2013) o Ministério Público concedeu 30 dias para que o Município tome as devidas providências para regularizar o abastecimento de água de qualidade para a localidade rural do córrego fundo. São cerca de 47 casas que são abastecidas por uma cisterna metálica, onde a qualidade da água que chega às residências com a cor da foto ao lado, no momento em que um morador retirou o cano em um morro acima das residências.

Conforme apuramos durante a visita na localidade, acompanhada por moradores e líderes comunitários, a água  potável fornecida por um morador, que ficar armazenada em uma caixa d'água de 1000 litros, única fonte confiável. 
A movimentação é durante todo o dia, e por várias vezes os moradores até ela vão, inclusive muitos a utilizando para lavar o rosto, escovar os dentes e lavar roupas, uns até para tomar banho, uma vez que a água turva vem causando alergias. Observa-se um pó preto quando se coloca as mãos nos canos que chegam às residências, conforme eu mesmo verifiquei.
Não devemos, entretanto, culpar a atual administração, pois o problema vem se alastrando por cerca de nove anos, agravado nos últimos três anos , com a redução da vazão de água da nascente, como afirma o líder comunitário da região, Sr,. Sr. Paulo, que cede água potável gratuitamente a todos.
Recorde a matéria publicada  nesse blog.
É o vereador informando a população.
O

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

LEI 680/2013

Lei de propositura do vereador Marcelo Carreiro cria uma série de mecanismos para a prevenção e repressão da venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores no Município de Laje do Muriaé.A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelo Conselho Tutelar do Município de Laje do Muriaé, em caráter fiscalizatório e repressivo, em parceria com a Secretaria Municipal de Promoção Social, em caráter preventivo. A responsabilidade pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas é do Conselho Tutelar.
O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além de implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas e cigarros.


 LEI Nº. 680/2013


Dispõe sobre normas de fiscalização de estabelecimentos comerciais para regulamentar a proibição de venda de bebidas alcoólicas e cigarros e menores de 18 anos e dá outras providências.


Artigo 1º - Fica proibido, no Município de Laje do Muriaé, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único - A proibição estabelecida no “caput” compreende o uso de bebidas alcoólicas e cigarros como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.

Artigo 2º - A proibição prevista no artigo 1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos comerciantes e empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:
A BEBIDA ALCOÓLICA E O CIGARRO PODERÃO CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE E CIGARRO PODE PROVOCAR CÂNCER”;

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica e cigarros, a integral observância ao disposto nesta lei;

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme decreto nos estritos limites desta lei de responsabilidade do Poder Executivo, que deverá ser publicado no período de vacatio desta Lei;

§ 2º - Nas padarias e similares, as bebidas alcoólicas e os cigarros deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.

§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os comerciantes e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados, quando desconfiarem da condição de menor, deverão exigir documento oficial de identidade no momento da venda de bebidas alcoólicas e cigarros, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

Artigo 3º - As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas de leis estaduais correlatas e da Lei Federal 8069/1990.

Artigo 4º - A multa, a ser aplicada pela autoridade administrativa do Poder Executivo nos casos de descumprimento desta Lei será fixada em, no mínimo, R$ 300,00(Trezentos reais) e, no máximo, 1.000,00 (mil reais) para cada evento infringente a esta Lei, dependendo da condição econômica do comerciante.
Parágrafo 1º – O Decreto que regulamentar a presente Lei deverá prever regras para o julgamento de recursos provenientes da aplicação das multas previstas nessa Lei, em ao menos duas instâncias de julgamento administrativo.
Parágrafo 2º. Esgotados os recursos, o comerciante terá 5(cinco) dias para o integral pagamento da multa estipulada nesta Lei, com 10%(dez por cento) de desconto até o vencimento.
Parágrafo 3º. Não cumprida a obrigação no prazo do parágrafo anterior, o departamento de tributação deverá lavrar a pessoa física do comerciante, anotação para lavratura da certidão de dívida ativa.
Parágrafo 4º – Na concessão do alvará de funcionamento para o exercício financeiro posterior, em caso de não pagamento da multa, não poderá ser fornecido o competente alvará para o inadimplente na quitação da multa com trânsito administrativo em julgado estipulado nos termos desta Lei.

Artigo 5º - A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelo Conselho Tutelar do Município de Laje do Muriaé, em caráter fiscalizatório e repressivo, em parceria com a Secretaria Municipal de Promoção Social, em caráter preventivo, e no que couber, do Órgão Municipal de vigilância sanitária.
Parágrafo Único – A responsabilidade pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas é do Conselho Tutelar.

Artigo 6º- O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.
Artigo 7º - Caberá ao Poder Executivo implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas e cigarros,
.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Laje do Muriaé, 12 de setembrp de 2013.


Rivelino Bueno.
Prefeito Municipal



quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

CÂMARA APROVA EM DOIS TURNOS PROJETO DE LEI QUE INSTITUI PROGRAMA "MORAR MELHOR"

                  PROGRAMA MORAR MELHOR

Foi aprovado em duas discussões nessa terça, 10, o Projeto lei do Executivo instituindo o Programa "Morar Melhor", através do PL 33/2013, com vistas a conceder materiais de construção a famílias beneficiadas pelo Bolsa-Família ou possuam renda não superior a trinta por cento do salário mínimo por pessoa. O programa durará 24 meses e será mantido pela Secretaria de Obras, que fará o cadastramento das famílias e a concessão está condicionada a parecer favorável das condições impostas pela Lei a ser expedido pela Secretaria de Promoção Social. O Município fornecerá a Mão-de-Obra de acordo com as possibilidades da Administração, ficando facultado às famílias optarem por mão-de-obra particular.
O objeto será reformas de moradias em condições precárias, construção de telhados, banheiros, janelas e outras obras pontuais visando melhorias na qualidade de vida, autoestima e percepção de bem estar das famílias lajenses. Esclareça-se que o programa busca atender famílias que atendam os critérios mínimos de ordenamento social pretendido.
É o vereador informando a população.




CÂMARA DERRUBA POR UNANIMIDADE VETO AO PROJETO DE LEI DE INCENTIVO À CULTURA

Marcelo Carreiro baseou-se em Jurisprudência com Repercussão Geral do STF de caso idêntico ocorrido em Mogi das Cruzes/SP para pedir à Câmara que derrube o veto ao Projeto de Lei 01/2013 apresentado em 19/02/2013 que implementa a Lei de Incentivo à Cultura. O vereador leu a mensagem de derrubada de veto, fundamentou o pedido e os vereadores derrubaram o veto do Prefeito Rivelino Bueno por unanimidade. 


                     LEI DE INCENTIVO À CULTURA LAJENSE.



PROJETO DE LEI Nº 001/2013



VEREADOR MARCELO CARREIRO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO:
  • O Exposto na Lei Orgânica do Município, para que o Município garanta a todos o pleno acesso às fontes da cultura e o exercício dos direitos culturais;
  • a necessidade de revisão da atual regulamentação referente à legislação que trata da concessão de benefícios fiscais à cultura no Município;
  • a importância da participação do setor cultural no processo de elaboração da nova regulamentação; e
  • o precípuo objetivo da legislação de incentivo à cultura no sentido de estimular a produção cultural Lajense por meio da concessão de benefícios fiscais a empresas contribuintes de impostos de competência do Município;
  • Considerando o disposto nos artigos 154 a156 da Lei Orgânica do Município;

CAPÍTULO II - ÁREAS CULTURAIS INCENTIVADAS
Art. 8º - Poderá receber recursos de incentivo fiscal o projeto de caráter estritamente cultural que atenda aos objetivos na Lei Orgânica do Município e nesta Lei, compreendendo:
I. artes cênicas: teatro, performance, dança;
II. artes integradas: no caso do projeto cultural envolver mais de uma área artística;
III. artes visuais: arte gráfica, arte pública e intervenção urbana, fotografia, vídeo e performance, novas mídias e afins;
IV. equipamentos culturais: centros culturais, cinemas, cineclubes, cinematecas, bibliotecas, museus, arquivos, espaços de preservação e educação em cultura, e formação e conservação de acervos, inclusive digitais e afins;
V. culturas populares: arte popular, folclore, compreendendo as folias de reis, mineiro pau, boi-pintadinho e tradicionais blocos carnavalescos e outros que forem constituídos há mais de 1(um) ano, artesanato e afins;
VI. diversidade cultural: projetos de políticas afirmativas, grupos étnicos da cultura lajense e programas de acessibilidade cultural para portadores de necessidades especiais e afins;
VII. informação e documentação: formação cultural presencial e à distância, programas de rádio, revistas impressas e eletrônicas, sítios eletrônicos, portais e afins;
VIII. literatura: ficção, poesia, biografia, antologia, compilação, literatura popular, quadrinhos e afins;
IX. música em geral;
X. Bandas musicais existentes no município, notadamente a Banda Lira da Esperança;
XI. gastronomia: festivais, publicações e afins;
Parágrafo único - Os limites de valor solicitado à Lei de Incentivo à Cultura para cada área cultural e respectivas linhas de ação, serão estabelecidos nos editais de inscrição de projetos da Secretaria Municipal de Cultura, de cuja elaboração, facultativamente, participará o Conselho Municipal de Fomento à Cultura e Proteção ao Patrimônio Artístico e Cultural Lajense.

CAPÍTULO III - APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação regional ou local e em seu sítio eletrônico editais convocando os interessados a apresentarem projetos culturais para fins de obtenção de incentivo fiscal ou projeto patrocinado com recursos da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - Os Editais discriminarão o período de inscrição, avaliação e aprovação, devendo ser observado o seguinte:
I. o prazo de inscrição de projeto cultural não será inferior a 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do respectivo Edital;
II. o prazo de avaliação e aprovação de projeto não será superior a 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de inscrição estabelecido no respectivo Edital.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no mínimo, 03 (três) editais por ano.
§3º. Independe de Edital, dentro dos recursos destinado da Secretaria Municipal de Cultura, incentivos específicos às Folias de Reis, Mineiro-pau e Boi Pintadinho e demais agremiações carnavalescas regularmente existentes no Município há mais de 1(um) ano, devendo o Município fomentar tais manifestações folclóricas.

§4º. Não se incluem nas hipóteses do parágrafo anterior destinação de recursos para a contratação de bandas musicais, trio elétricos e outros do gênero, que deverão ser custeados com recursos da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer.

VEREADOR SE POSICIONA QUANTO AO VETO NA TRIBUNA DA CÂMARA

Este vereador analisou na íntegra a argumentação do Prefeito Rivelino Bueno quanto aos motivos do veto e se pronunciará em momento oportuno  à negativa em de implementar tal política pública em nosso Município. Talvez alegue que projeto de Lei de iniciativa parlamentar cria despesa ao Executivo.
Porém, há orçamento anual para a Secretaria Municipal de Cultura e não cria despesa ao Prefeito, somente  a vincula. E observa-se que a exigência da Lei prevê três editais por ano, sem previsão de valor ou modalidade cultura a ser atendida. A princípio trato o fato como um veto político. 
A cultura precisa, mais do que dinheiro, é ser tratada como peça fundamental do desenvolvimento e consolidação de uma sociedade. Precisa de valorização e reconhecimento.
Minha gente, todos sabemos que há anos o Festival não é manifestação Cultural. É festa. Embora tenha havido a tenda cultural, não é o objetivo. O carnaval talvez, com os blocos, mineiro pau e boi pintadinho, mas é preponderantemente festa popular.  
A lei 502 e 509/2003 que subvenciona e tomba casarões antigos no centro da cidade, a que se presta? Qual a providência tomada até aqui para se implementar ano que vem a exigência da Lei aprovada em se implementar na Educação Municipal Lajense o ensino da História de nossa Terra? Em que biblioteca municipal podemos encontrar livros sobre a história lajense? 
Vamos cuidar de nossa Cultura. Vamos valorizar a memória cultural lajense. Prefeitos não Lajenses seria o motivo? Nasci e cresci aqui, por isso amo e busco aprender sobre nossa gente e nossa cultura.  A Lira da Esperança teve há dez anos atrás uma subvenção autorizada e somente agora houve interesse e mesmo assim porque este vereador "vasculhando" Leis Municipais encontrou essa pérola.  São cerca de R$ 750,00 mensais à Lira que, mesmo pouco, já ajuda.  Obrigado ao Prefeito por entender a importância dessa subvenção.
Precisamos mobilizar os atores culturais lajenses para tentar aprovar esse Projeto, com concomitante rejeição ao Veto do Prefeito. 
Confessando aos amigos, não entendi. Quero entender mas não encontra minha consciência azo ao entendimento.
Quantos lajenses terão que esperar, quantos escritores no anonimato e sem apoio ficarão no silêncio? Quantos outros projetos dependerão da vontade exclusiva do Executivo em financiá-los. Quantos projetos de Lei de pedido de convênios serão enviados à Câmara para apoio a projetos culturais desnecessariamente, caso esta Lei entrasse em vigência? Talvez nenhum projeto de incentivo à literatura, artes, teatro, pintura, cinema nas comunidades e outros do tipo entrem com pedido de convênio por absoluta falta de interesse governamental.
Com a palavra, os verdadeiros lajenses que estão indignados com esse veto. Financiar cultura deve ser  muito caro, caríssimo, para não se implementar tal iniciativa em Laje. Melhor financiar programas assistencialistas, demagogos e populistas, pois dá mais voto.
Fica, enfim a reflexão: Povo sem cultura, povo sem memória.


ANÁLISE DO VETO DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2013

ORIGEM: Câmara Municipal de Laje do Muriaé

Vereador: Marcelo Carreiro

Ao DD. Presidente da Câmara Municipal de Laje do Muriaé e demais vereadores

Sr. Presidente,

Antes de adentrarmos nos comentos do veto do Alcaide, valemo-nos de Jurisprudência com Repercussão Geral exarada de Julgado do Supremo Tribunal Federal(...).

Processo:
RE 583116 SP
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:
13/04/2012
Publicação:
DJe-076 DIVULG 18/04/2012 PUBLIC 19/04/2012
Parte(s):
CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
DÉBORAH MORAES DE SÁ E OUTRO(A/S)
PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
ELEN MARIA DE OLIVEIRA VALENTE CARVALHO

Basta a simples análise  da jurisprudência para demonstrar que o projeto de Lei 01/2013 que presta incentivos à Cultura Lajense não é foi objeto de ingerência e usurpação do Poderes do Chefe do Poder Executivo no que toca à deflagração do Processo Legislativo, não ensejando, portanto, em vício de iniciativa de leis perpetrada pelo parlamentar, como alega o Alcaide.
         Nossa LOM em seu artigo 82 são de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal as leis que disponham sobre organização Administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração. Flagrante inconstitucionalidade quando analisado em face da Constituição e da Jurisprudência do STF acima consubstanciada.
Outrossim, não trata de iniciativa orçamentária, pois não houve proposição de normas orçamentárias, ainda que o Executivo deva direcionar recursos específicos da Secretaria Cultura para a execução das atividades a que se propõe a Lei. O projeto ora em análise vetado traz assim em seu bojo, no que toca a questão orçamentária.

Art. 5º - O montante de recursos a serem renunciados por parte do Município, para os projetos com recursos oriundos de anistias fiscais decorrentes desta Lei, é de até 50%(cinquenta por cento) do valor total dos impostos a serem renunciados, mediante estudo de previsão de receitas a ser elaborado pelo Departamento de Tributação, e deverá constar no Orçamento Anual para o exercício financeiro seguinte.
 Art. 6º - O Município destinará, anualmente, pelo menos 30 %(trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis à Secretaria Municipal de Cultura para os projetos atendidos por esta Lei, salvo se não houver proponentes habilitados.

    Art. 7º - Para receber os recursos de incentivo fiscal de que trata este Lei, ou recursos diretos do Orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, o projeto cultural deverá ser previamente analisado pelo Conselho Municipal de Cultura, com parecer favorável.
Nota-se que tal projeto de Lei está em consonância com o disposto nos anais da Jurisprudência do STF:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência para legislar sobre matéria tributária, inclusive sobre a instituição de benefícios fiscais com repercussão no orçamento, não é privativa do Poder Executivo.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo.
Por fim, o Projeto de Lei 01/2013 que vislumbra-se transformar em Lei de Incentivo à Cultura tem caráter meramente autorizativo, conforme se depreende do letramento dos artigos abaixo:
Art. 43. Fica autorizado o Prefeito Municipal baixar decreto regulamentar para sua fiel execução, em especialmente sobre o disposto nos artigos 5º e 6º dessa Lei.
Art. 44 - O Secretário Municipal de Cultura, o Secretário Municipal de Fazenda e o Chefe do Departamento de Tributação ficam autorizados a baixar, no âmbito de suas atribuições legais, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

Tal artigo está em harmonia com decisões análogas do Supremo Tribunal Federal.

Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar, em regra, descabida, se a lei impugnada tem caráter de simples autorização ao Poder Executivo, subordinada a sua utilização à edição de regulamento para a qual sequer se estabeleceu prazo: precedentes” (ADI 2.304-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 15.12.2000).

Pelas considerações expostas à luz de Jurisprudência, e pelo que entende ao analisar o artigo 154, Parágrafo Único, que o Município adotará, através de Lei, incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural do Município e na preservação do seu patrimônio artístico, histórico e cultural, requer à Casa que SEJA DERRUBADO O VETO DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI 01/2013, por desconformidade com a Lei Ôrgânica Municipal, Constituição Federal e Jurisprudência acima proferida pelo Supremo Tribunal Federal, considerando este vereador um veto eminentemente político, tais os argumentos expostos pelo executivo em total desconformidade com acórdão proferido em caso idêntico levado à apreciação do STF, tornando o presente projeto CONSTITUCIONAL.

Laje do Muriaé, 05 de dezembro de 2013.



Marcelo Carreiro
Vereador



quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

MARCELO CARREIRO PEDE CUMPRIMENTO DA LEI DA FICHA LIMPA PARA SECRETÁRIOS E OUTROS CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Marcelo Carreiro faz pedido público ao Prefeito Rivelino Bueno e ao Presidente da Câmara Eudócio Moreira Cardoso que cumpra a Lei 676/2013, vigente desde 12/09/2013. A rigor, deve providenciar a análise dos requisitos para a ocupação de cargos públicos comissionados do Município, dando-lhes ciência da Lei e solicitar-lhes que subscrevam declaração, sob pena de responsabilidade, que não se enquadram em nenhuma das hipóteses proibitivas elencadas, que inclusive prevê que qualquer cidadão denuncie o não cumprimento da legislação.  Desde o dia 12 de outubro, o Poder Executivo deveria ter providenciado as exonerações infringentes à Lei da Ficha Limpa Municipal, pois há a previsão de trinta dias para que ocorram as verificações e exonerações, se houver. algum caso. Ainda, prevê que no dia primeiro de janeiro de cada ano, o Poder Executivo faça cada Secretário apresentar as devidas certidões, providência que sabemos não foi tomada. 
A Câmara Municipal e o Ministério Público também podem receber representações ao descumprimento da legislação municipal.



É o vereador informando e trabalhando pela decência, moralidade e que os cargos públicos não sejam lugar de FICHA SUJA.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

PROJETO DE LEI DE CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PROJETO DE LEI de Marcelo Carreiro propõe maior controle da Sociedade Lajense e daqueles que amam Laje do Muriaé a acompanhar os gastos públicos, em compasso com os anseios da sociedade civil.

Estabelece normas de controle social da Administração
Pública Municipal e dá outras providências.



Art. 1º Visando o controle social da Administração Pública Municipal, os Poderes Municipais deverão exibir, aos cidadãos lajenses e a todos os interessados:
I – Todos as informações relativas a licitações, em síntese no caso de exibição ao público embgeral em local aberto ao público, em sua íntegra no caso de exibição via Internet, em sítio oficial de o respectivo Poder, inclusive os casos de dispensa de licitação; II As publicações e divulgação do Relatório apartado das despesas mensais com Saúde, incluindo a divulgação mensal das aquisições atinentes às antecipações de tutela e transitados em julgado em ações contra o Município para fornecimento de medicamentos, cirurgias e outros do gênero, havendo processso administrativo, judicial e inclusive em caso de dispensa motivada por urgência em procedimentos e fornecimento de medicamentos, além de retribuição pecuniária contratual ou remuneração devida a médicos que prestem serviços eventuais ou permanentes ao Município.
III - a divulgação e publicação de Relatório apartado das despesas com Educação, obras públicas com verbas municipais, estaduais e federais, bem como a execução de convênios firmados pelo Município com Entidades privadas sem fins lucrativos ou oriundos de programas e projetos em parceria com a União e o Estado e, ainda, os que eventualmente tenham sido implementados com recursos Municipais.
IV – aos recursos empregados em programas e convênios assistenciais sob responsabilidade da Secretaria de Promoção Social, bem como os nomes dos beneficiados pelos programas.
V - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, englobando as despesas de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos, inclusive requisitados e comissionados.
VI - Despesas com pessoal inativo e pensões, a ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Laje do Muriaé/PREVLAJE;
VII - Despesas de Custeio necessárias à manutenção dos serviços e ao funcionamento da
Administração, diretamente ou por empresa contratada pelo respectivo Poder;
VIII -Diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros do respectivo Poder, e aos servidores a qualquer título, colaboradores permanentes ou eventuais deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços
IX - Serviços de Coleta de Lixo Urbano, hispitalares, triagem, compostagem e reciclagem de lixo e as demais despesas decorrentes de transportes e destinação final dos resíduos sólidos, de energia elétrica pública e manutenção de rede de transmissão, de publicidade, serviços de seleção, treinamento e contratação de instituições para organização de concurso público,médico e hospitalares, odontológicos e laboratoriai, merenda escolar e outros produtos alimentícios;
X – Nome de servidores cedidos a outras instituições públicas ou privadas, dos
servidores em licença prêmio e licença sem remuneração, licença para tratamento de saúde ou acompanhamento a pessoa da família com enfermidade, conforme regras próprias estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais;
Parágrafo 1º – As prestações de contas de quaisquer eventos, atividades ou convênios firmados com Entidades de Direito Público ou Privado deverão ser enviadas ao Poder Legislativo e Executivo em até 30(trinta) dias após seu término e publicadas em Diário Oficial Municipal em jornal de circulação Municipal.
Parágrafo 2º. Tratando-se de Convênio com Entidades privadas sem fins lucrativos, fica obrigada a Entidade publicar e encaminhar aos respectivos poderes a prestação de contas parcial a cada sessenta dias de vigência do convênio, vedados novos repasses até que seja devidamente prestadas as contas;
Parágrafo 3º. Tratando-se de exibição de informações sobre licitações e Editais, estes devem
estar disponíveis em sítio da Rede Mundial de Computadores ao menos 15(quinze) dias antes do
certame,
Art. 3º O cumprimento do disposto nesta Lei é de responsabilidade do Chefe do Respectivo
Poder.
Laje do Muriaé, 19 de novembro de 2013.
VEREADOR MARCELO CARREIRO
LÍDER DO PPS


O POVO QUER SABER,
NÓS QUEREMOS SABER.
É DIREITO SEU.
EXERÇA SUA CIDADANIA.
A MORALIDADE AGRADECE.

PREVENDO DERROTA, MARCELO CARREIRO EM NOVEMBRO PEDIU INFORMAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DE NEPOTISMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Antevendo derrota de Projeto de Lei 07/2013 que veda a prática do Nepotismo em Laje do Muriaé, em requerimento protocolado na sessão de 28/11, o vereador Marcelo Carreiro solicitou ao Poder Executivo informações ao Poder Legislativo, aos seus cuidados, inclusive com Parecer Jurídico do Procurador Geral do Município, se existem situações infringentes à Súmula Vinculante nº 13 do STF, que veda na Administração Pública a ocorrência da socialmente reprovável prática de Nepotismo. 
O Projeto de Lei  07/2013 tornaria mais severa a aplicação da Súmula em Laje do Muriaé.
É o vereador buscando o atendimento da manifestação da vontade social na Administração Pública Municipal