PROJETO DE LEI
Dispõe sobre
normas de fiscalização de estabelecimentos comerciais para regulamentar a
proibição de venda de bebidas alcoólicas e cigarros e menores de 18 anos e dá
outras providências.
O VEREADOR
MARCELO CARREIRO, no uso de suas atribuições legislativas, apresenta os
motivos para aos quais defendo a relevância da proposição do projeto de Lei.
Considerando
solicitação do Exmo. Sr. Promotor de Justiça da Comarca de Laje do Muriaé,
Rochester Machado Pireda, preocupado com a defesa dos
direitos da Criança de do Adolescente, notadamente o de dificultar o acesso a
bebidas alcoólicas antes da plena capacidade civil;
Considerando
o que dispõe Art. 81 da Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: ”É proibida a venda à criança ou
ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida;
Considerando
o disposto no Art. 98 da Lei 8069/1990, in verbis.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III
- em razão de sua conduta.
Considerando
o disposto no artigo art. 100, Parágrafo único, da
lei 8069/1990, in verbis: “São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta
e
em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação
de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral
e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder
público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a
adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta
expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das
3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento
e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais
Pelo exposto, propõe e solicita aos amigos e
companheiros vereadores a aprovação no prazo regimental e do Sr. Prefeito
Rivelino Bueno a sanção e imediata publicação deste projeto com sua subsequente
transformação em Lei Municipal:
Artigo 1º - Fica proibido,
no Município de Laje do Muriaé, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir
o consumo de bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores
de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único - A proibição
estabelecida no “caput” compreende a do uso de bebidas alcoólicas e cigarros
como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes
sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou
qualquer manifestação pública.
Artigo 2º - A proibição
prevista no artigo 1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e
vigilância por parte dos comerciantes e empresários e responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus
empregados ou prepostos, que devem:
I - afixar avisos
da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de
bebida alcoólica e cigarros, ainda que gratuitamente, aos menores de 18
(dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa
referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, constando a seguinte advertência:
“A BEBIDA ALCOÓLICA E O CIGARRO PODERÃO CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM
EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE E CIGARRO PODE PROVOCAR CÂNCER”;
II - utilizar
mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta,
fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica e cigarros, a integral
observância ao disposto nesta lei;
III - zelar para que
nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo
de bebidas alcoólicas e cigarros por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Os avisos de proibição
de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para
garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme
decreto nos estritos limites desta lei de responsabilidade do Poder
Executivo, que deverá ser publicado no período de vacatio desta Lei;
§ 2º - Nas padarias e
similares, as bebidas alcoólicas e os cigarros deverão ser dispostas em locais
ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação
da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.
§ 3º - Além das
medidas de que trata o inciso II deste artigo, os comerciantes e responsáveis
pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados, quando desconfiarem da
condição de menor, deverão exigir documento oficial de identidade no momento da
venda de bebidas alcoólicas e cigarros, a fim de comprovar a maioridade do
interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão
abster-se de fornecer o produto.
Artigo 3º - As infrações
das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em
normas de leis estaduais correlatas e da Lei Federal 8069/1990.
Artigo 4º - A multa, a ser
aplicada pela autoridade administrativa do Poder Executivo nos casos de
descumprimento desta Lei será fixada em, no mínimo, R$ 300,00(Trezentos reais)
e, no máximo, 1.000,00 (mil reais) para cada evento infringente a esta Lei,
dependendo da condição econômica do comerciante.
Parágrafo 1º – O
Decreto que regulamentar a presente Lei deverá prever regras para o julgamento
de recursos provenientes da aplicação das multas previstas nessa Lei, em ao
menos duas instâncias de julgamento administrativo.
Parágrafo 2º.
Esgotados os recursos, o comerciante terá 5(cinco) dias para o integral
pagamento da multa estipulada nesta Lei, com 10%(dez por cento) de desconto até
o vencimento.
Parágrafo 3º.
Não cumprida a obrigação no prazo do parágrafo anterior, o departamento de
tributação deverá lavrar a pessoa física do comerciante, anotação para
lavratura da certidão de dívida ativa.
Parágrafo 4º –
Na concessão do alvará de funcionamento para o exercício financeiro posterior,
em caso de não pagamento da multa, não poderá ser fornecido o competente alvará
para o inadimplente na quitação da multa com trânsito administrativo em julgado
estipulado nos termos desta Lei.
Artigo 8º - A fiscalização
do disposto nesta lei será realizada pelo Conselho Tutelar do Município de Laje
do Muriaé, em caráter fiscalizatório e repressivo, em parceria com a Secretaria
Municipal de Promoção Social, em caráter preventivo, e no que couber, do Órgão
Municipal de vigilância sanitária.
Parágrafo Único
– A responsabilidade pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas é do Conselho Tutelar.
Artigo 9º - O Poder
Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para
esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.
Artigo 10 - Caberá ao Poder
Executivo implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às
pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas e cigarros,
.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta lei entra
em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das
Sessões, seis de agosto de 2013.
MARCELO
CARREIRO